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Decreto-lei 61/96, de 24 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/96
de 24 de Maio
A aplicação do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, tem demonstado que não se encontram tipificadas todas as possíveis violações das suas disposições regulamentares, designadamente as infracções à legislação veterinária, previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/662/CEE , relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo citado decreto-lei.

Assim, importa proceder à alteração do quadro sancionatório do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril.

Além disso, alguns diplomas que transpuseram directivas comunitárias da área veterinária para a ordem jurídica interna não previram o respectivo regime sancionatório, pelo que se aproveita para sancionar expressamente as condutas violadoras desses normativos.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.

Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Artigo 5.º
1 - Nos termos deste diploma e das suas disposições regulamentares e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações e aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:

a) O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;

b) O desrespeito das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;

c) O desrespeito dos requisitos sanitários durante as fases da produção, do armazenamento e da comercialização, incluindo o transporte, dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo;

d) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais nos locais de destino e estabelecimentos;

e) A omissão, pelos intermediários autorizados ou pelos destinatários dos produtos referidos no artigo 1.º, das obrigações de verificação e comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento ou anomalia em relação às marcas, certificados ou documentos que devem acompanhar aqueles produtos;

f) A constatação de que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com este diploma e respectivas normas regulamentares;

g) A circulação dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo em desconformidade com o que constar dos certificados ou documentos que devem acompanhar os mesmos;

h) A falta de registo prévio, do livro de registos, de aviso da chegada dos produtos ou de guarda de certificados sanitários nos termos estabelecidos nas disposições regulamenteres do presente diploma.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribução de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.»

Artigo 2.º
São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA para decisão.

Artigo 8.º
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 110/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 11 DE DEZEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. PÚBLICA EM ANEXO UMA LISTA DE PRODUTOS NÃO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO FICARÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1011/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 576/93, de 4 de Junho que aprova o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 37/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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