Decreto-Lei 61/96
de 24 de Maio
A aplicação do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, tem demonstado que não se encontram tipificadas todas as possíveis violações das suas disposições regulamentares, designadamente as infracções à legislação veterinária, previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º
89/662/CEE
, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo citado decreto-lei.
Assim, importa proceder à alteração do quadro sancionatório do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril.
Além disso, alguns diplomas que transpuseram directivas comunitárias da área veterinária para a ordem jurídica interna não previram o respectivo regime sancionatório, pelo que se aproveita para sancionar expressamente as condutas violadoras desses normativos.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.
Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 5.º
1 - Nos termos deste diploma e das suas disposições regulamentares e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações e aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:
a) O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;
b) O desrespeito das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;
c) O desrespeito dos requisitos sanitários durante as fases da produção, do armazenamento e da comercialização, incluindo o transporte, dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo;
d) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais nos locais de destino e estabelecimentos;
e) A omissão, pelos intermediários autorizados ou pelos destinatários dos produtos referidos no artigo 1.º, das obrigações de verificação e comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento ou anomalia em relação às marcas, certificados ou documentos que devem acompanhar aqueles produtos;
f) A constatação de que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com este diploma e respectivas normas regulamentares;
g) A circulação dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo em desconformidade com o que constar dos certificados ou documentos que devem acompanhar os mesmos;
h) A falta de registo prévio, do livro de registos, de aviso da chegada dos produtos ou de guarda de certificados sanitários nos termos estabelecidos nas disposições regulamenteres do presente diploma.
2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribução de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA para decisão.
Artigo 8.º
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.