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Decreto-lei 110/93, de 10 de Abril

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 11 DE DEZEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. PÚBLICA EM ANEXO UMA LISTA DE PRODUTOS NÃO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO FICARÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 110/93

de 10 de Abril

Na perspectiva da realização do mercado interno, a Comunidade Europeia tem adoptado diversas directivas visando a harmonização da legislação dos Estados membros, designadamente no sector pecuário.

É o caso da Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com a última redacção dada pela Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e que importa transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/622/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

2 - O disposto no presente diploma e a respectiva regulamentação aplicam-se aos produtos não sujeitos a harmonização comunitária enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais ou de origem animal no âmbito do comércio intracomunitário com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o Decreto-Lei n.° 110/93

Produtos não sujeitos a harmonização comunitária mas cujo comércio

ficará sujeito aos controlos previstos no presente diploma

Produtos de origem animal abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE:

Leite cru e produtos à base de leite;

Produtos à base de carne de caça e de coelho;

Sangue;

Gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão;

Mel;

Caracóis destinados ao consumo humano;

Coxas de rãs destinadas ao consumo humano

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/10/plain-49879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49879.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 100/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 526/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, que aprova o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1011/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 576/93, de 4 de Junho que aprova o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 37/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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