de 10 de Abril
Na perspectiva da realização do mercado interno, a Comunidade Europeia tem adoptado diversas directivas visando a harmonização da legislação dos Estados membros, designadamente no sector pecuário.É o caso da Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com a última redacção dada pela Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e que importa transpor para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/622/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
2 - O disposto no presente diploma e a respectiva regulamentação aplicam-se aos produtos não sujeitos a harmonização comunitária enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais ou de origem animal no âmbito do comércio intracomunitário com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.
Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Anexo a que se refere o Decreto-Lei n.° 110/93
Produtos não sujeitos a harmonização comunitária mas cujo comércio
ficará sujeito aos controlos previstos no presente diploma
Produtos de origem animal abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE:
Leite cru e produtos à base de leite;
Produtos à base de carne de caça e de coelho;
Sangue;
Gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão;
Mel;
Caracóis destinados ao consumo humano;
Coxas de rãs destinadas ao consumo humano