Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 774/93, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DE PRODUTOS ANIMAIS E DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 111/93, DE 10 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 90/675/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 10 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 774/93

de 3 de Setembro

Considerando o Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros;

Considerando a necessidade de adoptar as normas técnicas de execução do referido diploma;

Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários de Produtos Animais e de Origem Animal Provenientes de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 774/93

Regulamento dos Controlos Veterinários de Produtos Animais e de

Origem Animal Provenientes de Países Terceiros

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece o regime dos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições veterinárias nacionais relativas aos produtos cujas trocas comerciais não foram ainda objecto de harmonização comunitária e as condições resultantes da regulamentação comunitária, quando essas condições não tenham sito objecto de harmonização total ao nível comunitário.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva n.° 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro, e da Directiva n.° 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho, e ainda as seguintes:

a) Produtos - os produtos animais ou de origem animal referidos nas Directivas números 89/662/CEE e 90/425/CEE, bem como, nas condições previstas no artigo 17.°:

i) Os peixes frescos imediatamente desembarcados de um barco de

pesca;

ii) Produtos vegetais constantes de lista a elaborar pela Comissão das Comunidades Europeias (Comissão);

iii) Suprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado de Roma;

b) Controlo documental - verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o produto;

c) Controlo de identidade - verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, ou certificados, e os produtos, bem como da presença de estampilhas e marcas que, nos termos da regulamentação comunitária, devem ser apostas nos produtos ou relativamente aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nos termos da legislação nacional aplicável;

d) Controlo físico - controlo do próprio produto, podendo incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial;

e) Importador - qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os produtos para efeitos de importação em Portugal;

f) Lote - uma quantidade de produtos da mesma natureza e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;

g) Posto de inspecção fronteiriço - qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um território referido no anexo a este regulamento, designado e aprovado nos termos do artigo 9.°;

h) Autoridade competente - O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que é a autoridade central com competência para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade em que aquela delegue essa competência.

SECÇÃO II

Organização e sequência dos controlos

Art. 3.° A importação de produtos de países terceiros só é autorizada se for feita prova de que:

a) Foram efectuados os controlos dos produtos, nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 8.°, e emitido o certificado previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.°;

b) As despesas com os controlos veterinários foram pagas e que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas no n.° 3 do artigo 16.° Art. 4.° - 1 - Cada lote de produtos proveniente de países terceiros será submetido a um controlo documental e a um controlo de identidade, independentemente do destino aduaneiro desses produtos, a fim de verificar:

a) A sua origem;

b) O seu destino;

c) Se as menções que neles figuram correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, às garantias exigidas pela legislação nacional aplicável;

2 - Os controlos documentais e de identidade terão lugar, a partir da introdução em território português, num dos postos de inspecção fronteiriços ou em qualquer outro ponto de passagem fronteiriço, cuja lista deve ser notificada à Comissão.

3 - Os controlos referidos no número anterior são efectuados pelo pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço ou, no caso de passagem por um ponto de passagem, pela autoridade competente.

4 - Sempre que sejam submetidos aos controlos documental e de identidade no ponto de passagem, os produtos devem ser imediatamente encaminhados, sob vigilância oficial, para o posto de inspecção fronteiriço mais próximo, a fim de aí serem submetidos aos controlos previstos no artigo 8.° 5 - A introdução em território nacional será proibida sempre que os controlos referidos no n.° 1 revelarem que;

a) Para produtos cujas disposições relativas à sua importação tenham sido harmonizadas:

i) Não provêm de território, ou de parte do território, de país terceiro inscrito numa lista elaborada nos termos da regulamentação comunitária, bem como da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro.

ii) As importações desses produtos tenham sido proibidas na sequência de uma decisão comunitária;

b) Na ausência de disposições harmonizadas, nomeadamente de polícia sanitária, os produtos não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional aplicável;

c) O certificado ou o documento veterinário que acompanha esses produtos não está conforme com as condições estabelecidas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de disposições harmonizadas, com as exigências constantes da regulamentação nacional aplicável;

6 - Os importadores devem comunicar ao pessoal veterinário do posto fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados a quantidade e a natureza dos produtos, bem como o momento previsível da sua chegada.

7 - Caso os produtos se destinem a uma região com exigências específicas ou tenham sido efectuadas colheitas de amostras, mas os resultados não sejam conhecidos no momento da partida do posto de inspecção fronteiriço ou se trate de importações autorizadas para fins específicos, a informação da autoridade competente do local do destino deve ocorrer:

a) Em relação aos produtos referidos na Directiva n.° 90/425/CEE, por meio do sistema informatizado previsto no seu artigo 19.°;

b) Em relação aos outros produtos, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Directiva n.° 89/662/CEE.

8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem direito a indemnização por parte do Estado.

Art. 5.° - 1 - Para admissão numa zona franca ou num entreposto franco, tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2504/88, de 15 de Agosto, a autoridade competente assegurará que os produtos sejam sujeitos a um controlo documental e a uma verificação por simples inspecção visual, da conformidade entre os documentos ou certificados e os produtos e, se necessário, a um controlo de identidade e a um controlo físico dos produtos.

2 - Os produtos provenientes de uma zona franca ou de um entreposto franco, com destino a um dos territórios a que se refere o anexo I, devem ser submetidos aos controlos previstos no presente Regulamento.

Art. 6.° - 1 - Aquando da admissão no entreposto, a autoridade competente efectuará um controlo de identidade dos produtos destinados a serem colocados sob o regime de «entreposto aduaneiro», tal como definido pelo Regulamento (CEE) n.° 2503/88, de 15 de Agosto, ou em «depósito temporário», tal como definido pelo Regulamento (CEE) n.° 4151/88, de 31 de Dezembro, o qual terá lugar num entreposto designado pela autoridade competente com base em orientações a definir de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

2 - Os produtos que tiverem sido armazenados num entreposto nacional, com vista à sua colocação em livre prática num dos territórios a que se refere o anexo I, devem ter sido mantidos sob vigilância aduaneira, antes de serem colocados em livre prática, e sido sujeitos aos controlos previstos no artigo 8.° 3 - Em caso de fraccionamento do lote, os produtos que saiam do entreposto devem ser acompanhados:

a) Do certificado previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.°, emitido por um veterinário oficial, com base nos certificados apensos ao lote dos produtos na altura do armazenamento e especificativo da origem dos mesmos;

b) De cópia dos certificados, conforme disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.° 4 do artigo 11.° 4 - As despesas com os controlos veterinários previstos no presente artigo ficarão a cargo do operador que solicitou a colocação em entreposto aduaneiro ou em depósito temporário, devendo essas despesas, incluindo uma caução para as despesas ocasionadas por um eventual recurso às possibilidades referidas no n.° 3 do artigo 16.°, ser saldadas antes da admissão no entreposto.

Art. 7.° Sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, poderão não ser aplicadas as exigências previstas no n.° 4 do artigo 4.° aos produtos que se destinam a ser colocados em entreposto numa zona franca e que não satisfaçam nem as exigências da regulamentação comunitária nem, quando se trate de produtos cujas trocas comerciais ainda não foram objecto de harmonização comunitária, as legislações nacionais aplicáveis, desde que:

a) Exista correspondência entre os produtos, ou os lotes, e os documentos que os acompanham;

b) Os produtos em causa sejam posteriormente reexpedidos para um país terceiro nas condições previstas no artigo 12.°;

c) Os produtos em causa sejam armazenados de maneira a ficarem claramente separados dos produtos destinados à comercialização num dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento.

Art. 8.° - 1 - Os produtos cujas regras veterinárias aplicáveis às trocas comerciais tenham sido harmonizadas ao nível comunitário e que sejam apresentados num dos pontos de entrada nos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento devem satisfazer as seguintes condições:

a) Se o ponto de entrada for um posto de inspecção fronteiriço, devem aí ser submetidos aos controlos referidos no n.° 4 do artigo 4.°, bem como aos controlos previstos no número seguinte;

b) Se o ponto de entrada for um ponto de passagem referido no n.° 2 do artigo 4.° ou se os produtos provierem de um entreposto nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 6.°, ser conduzidos, sob vigilância aduaneira, ao posto de inspecção fronteiriço mais próximo, no qual o veterinário oficial, após verificação de que os controlos documentais previstos no n.° 1 do artigo 4.° foram efectuados de modo satisfatório, deve proceder aos controlos previstos no número seguinte;

2 - Nos casos referidos no número anterior, o veterinário oficial deve proceder:

a) A um controlo físico de cada lote, com base numa amostra representativa do mesmo, para certificar que os produtos estão conformes com o destino previsto no certificado ou no documento que os acompanha;

b) À realização de análises laboratoriais, in loco;

c) À colheita de amostras oficiais para efeitos de busca de resíduos ou de agentes patogénicos, as quais devem ser imediatamente analisadas;

3 - O veterinário oficial pode ser assistido, na execução das tarefas referidas no número anterior, por pessoal qualificado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.

4 - A autoridade competente pode solicitar à Comissão, sem prejuízo desta poder agir por sua iniciativa, a fixação de uma frequência de controlos reduzida, em certas condições e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos anteriores, relativamente a países terceiros ou a estabelecimentos de países terceiros que ofereçam garantias satisfatórias em matéria de controlo na origem.

5 - Em derrogação do disposto no n.° 2, no que respeita aos produtos introduzidos num porto ou aeroporto de um dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento, os controlos poderão ser efectuados no porto ou no aeroporto de destino, desde que os mesmos disponham de um posto de inspecção fronteiriço e que os produtos sejam transportados, consoante o caso, por via marítima ou por via aérea.

Art. 9.° Os postos de inspecção fronteiriços devem satisfazer às seguintes condições:

a) Estar situados na proximidade do ponto de entrada de um dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento;

b) Ser designados e aprovados nos termos da regulamentação comunitária;

c) Ser colocados sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, o qual pode ser coadjuvado por auxiliares qualificados para o efeito.

Art. 10.° - 1 - Sempre que os produtos cujas trocas comerciais foram objecto de harmonização a nível comunitário não se destinem a ser comercializados no território nacional, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço:

a) Fornecerá ao interessado uma ou, em caso de fraccionamento do lote, várias cópias autenticadas dos certificados, sendo o prazo de validade dessas cópias fixado, em função da natureza do produto em causa, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;

b) Emitirá um certificado conforme com o modelo a elaborar comunitariamente, comprovativo de que os controlos referidos no n.° 2 do artigo 8.° foram efectuados e que os produtos estão conformes com a legislação aplicável, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais;

c) Conservará o ou os certificados originais que acompanham os produtos;

2 - As trocas comerciais dos produtos referidos na Directiva n.° 89/662/CEE e admitidos nos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento efectuar-se-ão em conformidade com as regras estabelecidas na citada directiva.

Art. 11.° - 1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos produtos para os quais as regras aplicáveis às trocas comerciais ainda não foram harmonizadas ao nível comunitário e que, após a sua introdução num dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento, devam ser reexpedidos para outro Estado membro que autorize a admissão desses produtos no seu território.

2 - Cada lote de produtos, sem prejuízo do controlo documental previsto no n.° 1 do artigo 4.°, deve:

a) Ser submetido aos controlos veterinários previstos no artigo 8.°, no posto de inspecção fronteiriço, para verificação da conformidade dos produtos com a regulamentação do Estado membro de destino;

b) Ser encaminhado, sob controlo aduaneiro, até ao local onde os controlos devam ser efectuados, nos termos de acordo prévio a celebrar entre o Estado membro de entrada do lote, o Estado membro de destino e, eventualmente, o ou os Estados membros de trânsito;

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 - No caso previsto na alínea b) do n.° 2:

a) Os controlos documental e de identidade e o controlo físico devem ser efectuados num posto de inspecção fronteiriço situado no território do Estado membro de destino;

b) A autoridade competente que efectua os controlos documental e de identidade:

i) Comunicará ao veterinário oficial do posto de inspecção do local de destino a passagem e a data previsível de chegada dos produtos, no âmbito do programa de desenvolvimento da informatização dos procedimentos veterinários de importação (Projecto Shift);

ii) Indicará essa passagem na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias autenticadas dos certificados;

iii) Conservará o ou os certificados originais relativos aos produtos;

5 - Quando condições especiais o justifiquem e mediante pedido do IPPAA, acompanhado das justificações necessárias, pode ser autorizada a realização do controlo físico em local diferente do referido na alínea a) do número anterior, local esse que será comunitariamente determinado.

6 - Nos casos previstos no n.° 4, a circulação dos produtos em causa far-se-á sob o regime de trânsito comunitário - procedimento externo -, tal como definido no Regulamento (CEE) n.° 2726/90, de 26 de Setembro, em veículos ou contentores selados pela autoridade competente.

7 - As trocas comerciais dos produtos cuja importação tenha sido autorizada, após a inspecção, nos termos do presente artigo, ficam sujeitas às regras estabelecidas na Directiva n.° 89/662/CEE.

8 - Se o controlo físico previsto no presente artigo revelar que o produto não pode ser colocado no mercado, aplica-se o disposto no artigo 16.° Art. 12.° - 1 - O transporte dos produtos provenientes de um país terceiro para outro país terceiro é autorizado desde que:

a) O interessado forneça prova de que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os produtos, após transitarem por um dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento, se compromete a não devolver ou reexpedir os produtos;

b) Esse transporte seja previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território são efectuados os controlos a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°;

c) Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo a este Regulamento, o transporte se efectue sem ruptura de carga, sob controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores selados por estas, sendo unicamente autorizadas durante o transporte as manipulações efectuadas, respectivamente, no ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo ao presente Regulamento ou de saída deste;

2 - Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem direito a qualquer indemnização por parte do Estado.

Art. 13.° O serviço veterinário competente efectuará um controlo de identidade, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° e, eventualmente, um controlo físico dos produtos que recebam um destino aduaneiro diferente dos previstos nos artigos 5.°, 6.°, 10.°, 11.° e 14.° Art. 14.° - 1 - A presente secção, com excepção do disposto no artigo seguinte, não se aplica aos produtos que:

a) Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse um valor a definir comunitariamente e sejam provenientes de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro, que conste da lista aprovada nos termos da regulamentação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas as importações;

b) Sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial, a quantidade expedida não ultrapasse um valor a definir comunitariamente e sejam provenientes de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro, que conste da lista aprovada nos termos da regulamentação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas as importações;

c) Se encontrem, para efeitos de alimentação do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais, desde que sejam provenientes de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro, ou de um estabelecimento, dos quais não sejam proibidas as importações, de acordo com a regulamentação comunitária;

d) Tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo valor Fo seja superior ou igual a 3,00, desde que a sua quantidade não exceda um valor a fixar comunitariamente, nos seguintes casos:

i) Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo pessoal;

ii) Sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial;

2 - Os produtos a que se refere a alínea c) do n.° 1, ou seus desperdícios de cozinha, devem ser destruídos quando forem descarregados, sendo, no entanto, possível não recorrer à destruição quando o produtos passem, directamente ou após terem sido colocados provisoriamente sob controlo aduaneiro, deste meio de transporte para outro.

3 - O disposto no n.° 1 não afecta as disposições aplicáveis às carnes frescas e aos produtos à base de carne, nos termos do n.° 2.° da Portaria n.° 380/90, de 18 de Maio.

Art. 15.° Sem prejuízo do disposto na presente secção, o veterinário oficial ou a autoridade veterinária competente, em caso de suspeita da não observância da legislação veterinária ou de dúvidas quanto à identidade do produto, procederá a todos os controlos veterinários que julgar conveniente efectuar.

Art. 16.° - 1 - Quando os controlos definidos no presente Regulamento revelem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária, ou pela regulamentação nacional aplicável, nos domínios que ainda não tenham sido objecto de harmonização comunitária ou quando esses controlos revelem uma irregularidade, apos consultar o importador ou o seu representante, esta decidirá:

a) A reexpedição do lote para fora dos territórios referidos no anexo a este Regulamento, num prazo a fixar pela autoridade nacional competente, se as condições de polícia sanitária ou de salubridade não se opuserem a essa reexpedição;

b) A destruição do lote no território do Estado membro onde são efectuados os controlos, se a sua reexportação for impossível.

2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o veterinário oficial do posto fronteiriço deve:

a) Informar os outros postos fronteiriços, nos termos do n.° 4, mencionando as infracções verificadas;

b) Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha os produtos devolvidos;

c) Com uma frequência a determinar, informar a Comissão, através do IPPAA, da natureza e da periodicidade das infracções verificadas;

3 - As despesas decorrentes da reexpedição do lote, da sua destruição ou da utilização do produto para outros fins ficarão a cargo do importador ou do seu representante.

4 - As disposições relativas à informação dos Estados membros serão fixadas no âmbito do programa de desenvolvimento da informatização dos procedimentos veterinários de importação (Projecto Shift).

Art. 17.° Os peixes frescos imediatamente desembarcados de um barco que arvore pavilhão de um país terceiro devem ser submetidos, antes de poderem ser comercializados em território definido no anexo, aos controlos previstos para os peixes imediatamente desembarcados de um barco que arvore pavilhão de um Estado membro.

SECÇÃO III

Medidas de salvaguarda

Art. 18.° - 1 - Se no território de um país terceiro se manifestar ou se propagar uma doença prevista na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto, uma zoonose, uma doença ou outro factor susceptível de constituir perigo grave para a saúde humana ou para os animais, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária ou de protecção da saúde pública o justificar, nomeadamente em razão das verificações feitas pelos peritos veterinários, o IPPAA pode solicitar à Comissão, sem prejuízo de esta poder agir por sua iniciativa, a adopção imediata, em função da gravidade da situação, de uma das seguintes medidas:

a) Suspensão das importações provenientes da totalidade, ou de parte, do país terceiro em questão e, eventualmente, do país terceiro de trânsito;

b) Fixação de condições especiais para os produtos provenientes da totalidade, ou de parte, do país terceiro em causa;

2 - Se, por ocasião de um dos controlos previstos no presente diploma, se verificar que um lote de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:

a) Apreensão e destruição do lote;

b) Informação imediata dos demais postos de inspecção fronteiriços e da Comissão sobre os factos constatados e a origem dos produtos, nos termos do n.° 4 do artigo 16.° Art. 19.° - 1 - Sempre que, na sequência dos resultados dos controlos realizados no local de comercialização dos produtos, o IPPAA considerar que as disposições do presente Regulamento não são observadas num posto de inspecção fronteiriço, num dos pontos de passagem a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° num porto franco ou numa zona franca, ou num entreposto franco de outro Estado membro, deve informar imediatamente a competente autoridade central deste último, devendo esta tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao IPPAA a natureza dos controlos efectuados, as decisões e os motivos dessas decisões.

2 - Quando os controlos referidos no n.° 1 permitirem verificar um incumprimento repetido das disposições do presente diploma, o IPPAA informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados membros.

3 - As decisões tomadas pelo IPPAA devem ser comunicadas, com indicação dos respectivos fundamentos, ao operador a que essas decisões dizem respeito ou ao seu mandatário.

4 - A pedido do importador, ou do seu mandatário, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas, por escrito, com indicação das vias de recurso proporcionadas pela legislação nacional, bem como da forma e prazos em que esses recursos devem ser apresentados.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Art. 20.° O presente Regulamento não afecta as obrigações decorrentes das regulamentações aduaneiras.

ANEXO

1 - O território do Reino da Bélgica.

2 - O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das ilhas Faroé e da Gronelândia.

3 - O território da República Federal da Alemanha.

4 - O território do Reino de Espanha, com exclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha.

5 - O território da República Helénica.

6 - O território da República Francesa.

7 - O território da Irlanda.

8 - O território da República Italiana.

9 - O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

10 - O território da República Portuguesa.

11 - O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/03/plain-53190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53190.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-25 - Decreto-Lei 62/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 412/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de politica sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda