Portaria 965/92
de 10 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º
90/667/CEE
, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa às normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de subprodutos animais, sua colocação no mercado e prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos destinados a animais, de origem animal, incluindo os de peixe;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 965/92, de 10 de Outubro
Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento estabelece as normas hígio-sanitárias relativas a:
a) Eliminação e ou transformação de produtos animais, visando a destruição de quaisquer agentes patogénicos que neles possam estar presentes;
b) Produção de alimentos de origem animal, segundo métodos susceptíveis de evitar a presença de agentes patogénicos nesses alimentos;
c) Colocação no mercado de subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
d) Exigências hígio-sanitárias para a recolha, transporte e armazenagem de subprodutos de origem animal.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) A erradicação e controlo de certas doenças e a utilização das sobras de cozinha e de mesa;
b) A produção de alimentos compostos para animais que contenham componentes de origem animal e vegetal e de alimentos para animais que contenham somente substâncias de origem vegetal.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Subprodutos de origem animal - as carcaças, ou partes de carcaças, de animais ou de peixe ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano directo, com excepção dos excrementos animais e das sobras de cozinha e de mesa;
b) Matérias de alto risco - os seguintes subprodutos de origem animal que se suspeite poderem representar risco para a saúde humana ou animal:
i) Cadáveres de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, solípedes, aves de capoeira e de outros animais utilizados na produção agrícola, não destinados a consumo humano, abatidos na exploração agrícola, incluindo nados-mortos e fetos;
ii) Cadáveres de animais não referidos no ponto anterior e outros indicados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP);
iii) Cadáveres de animais abatidos no âmbito de medidas de luta contra doenças, quer na exploração, quer noutro local designado pela DGP;
iv) Os subprodutos provenientes de animais, incluindo o sangue, que, na altura da inspecção veterinária efectuada aquando do abate, revelem sinais clínicos de doença transmissível ao homem ou a animais;
v) As partes de animais abatidos em condições regulares que não tenham sido objecto de inspecção post-mortem, com excepção de couros, peles, cascos, penas, lãs, cornos, sangue e produtos similares;
vi) As misturas de matérias de baixo risco com matérias de alto risco;
vii) Qualquer carne alterada, incluindo carne de ave de capoeira, peixe, caça e qualquer género de origem animal, que, por esse motivo, represente risco para a saúde humana e animal;
viii) Os animais, carne fresca, carne de aves de capoeira, peixe, caça, produtos cárneos e lacticínios importados de países terceiros que, por ocasião dos controlos previstos na legislação comunitária, não cumpram os requisitos veterinários exigidos para a sua importação para a Comunidade Europeia, excepto se forem reexportados ou se a sua importação for aceite, nos termos da lei aplicável;
ix) Sem prejuízo dos casos de abate urgente, ordenado por motivos de bem-estar, os animais de criação que morram durante o transporte;
x) Os subprodutos de origem animal que contenham resíduos biológicos de substâncias susceptíveis de representar risco para a saúde humana ou animal, bem como o leite, a carne ou os produtos de origem animal que, devido à presença dos referidos resíduos, sejam impróprios para consumo humano;
xi) Os peixes que apresentem sinais clínicos de doença transmissível ao homem ou a outros peixes;
c) Matérias de baixo risco - os subprodutos de origem animal não abrangidos pela alínea anterior que não representem risco de propagação de doenças entre animais ou de animais ao homem e ainda:
i) Os produtos excluídos em conformidade com o ponto v) da alínea anterior, desde que entrem no fabrico de alimentos para animais;
ii) Os peixes capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;
iii) Os desperdícios frescos de peixe, destinados ao consumo humano, provenientes de fabricas de produtos de peixe;
d) Estabelecimento - instalação de transformação de matérias de baixo ou alto risco, fábrica de farinha de peixe ou de alimentos para animais de estimação ou instalação em que sejam preparados produtos técnicos ou farmacêuticos e onde sejam armazenados subprodutos animais;
e) Instalação de transformação de matérias de alto risco - um estabelecimento em que, nos termos do artigo 3.º, os subprodutos e matérias animais de alto risco são submetidos a tratamento ou transformação, com o objectivo de destruir os agentes patogénicos;
f) Instalação de transformação de matérias de baixo risco - um estabelecimento em que se transformam matérias de baixo risco em ingredientes a incorporar nos alimentos para animais, em conformidade com o artigo 4.º;
g) Alimentos para animais de estimação - os alimentos para cães, gatos e outros animais de estimação, total ou parcialmente preparados a partir de matéria de baixo risco;
h) Produtos técnicos ou farmacêuticos - os produtos não destinados à alimentação humana ou animal;
i) Autoridade competente - a Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP.
CAPÍTULO II
Normas para a transformação de resíduos de origem animal e colocação no mercado dos produtos finais
SECÇÃO I
Matérias do alto risco
Art. 3.º - 1 - As matérias de alto risco devem ser transformadas numa instalação de alto risco, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, ou destruídas por incineração ou enterramento, de acordo com o número seguinte.
2 - A DGP pode, se necessário, ordenar a destruição de matérias de alto risco por incineração ou enterramento nos seguintes casos:
a) Recusa, com fundamento no risco de propagação de doenças, do transporte de animais infectados, ou suspeitos de o estar, por uma doença epizoótica, para uma instalação de transformação;
b) Os animais estarem infectados, ou haver suspeita de o estarem, por doença grave ou contiverem resíduos biológicos que possam constituir risco para a saúde humana ou animal e sejam susceptíveis de resistir a um tratamento térmico insuficiente;
c) O alastramento de uma doença epizoótica conduzir à saturação da instalação de transformação das matérias de alto risco;
d) Os subprodutos de origem animal provirem de lugares de difícil acesso;
e) A quantidade e a distância a percorrer não justificarem a recolha dos subprodutos.
3 - O enterramento dos animais deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres, ou detritos, e num terreno apropriado, a fim de evitar a contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente, devendo os cadáveres ou detritos ser aspergidos antes do enterramento com um desinfectante adequado, autorizado pela DGP.
Art. 4.º - 1 - Para poderem ser aprovadas, as instalações de transformação de matérias de alto risco devem:
a) Preencher as condições exigidas no capítulo I do anexo I ao presente Regulamento;
b) Tratar, transformar e armazenar os subprodutos de origem animal nos termos do capítulo II do anexo I ao presente Regulamento;
c) Ser inspeccionadas pela DGP nos termos do artigo 10.º;
d) Garantir que os produtos de transformação satisfazem as condições exigidas no capítulo III do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A DGP aprovará, para o território nacional, uma ou mais instalações de transformação de alto risco encarregues de recolha e transformação de matérias de alto risco, podendo designar, para esse efeito, uma instalação de transformação de alto risco situada noutro Estado membro, obtido o acordo deste último.
3 - A licença sanitária será suspensa pela DGP logo que deixem de ser respeitadas as condições em que foi concebida.
SECÇÃO II
Matérias de baixo risco
Art. 5.º - 1 - As matérias de baixo risco devem ser transformadas numa instalação de transformação de alto ou baixo risco, numa fábrica de alimentos para animais de estimação ou numa fábrica de produtos técnicos ou farmacêuticos ou ser destruídas por incineração ou enterramento em conformidade com o n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - Quando as matérias de baixo risco forem transformadas numa instalação de produção de alimentos para animais de estimação ou numa fábrica de produtos técnicos ou farmacêuticos, a DGP pode impor as condições específicas para que o encaminhamento, a armazenagem e o tratamento dessas matérias se efectue em local próprio.
3 - A farinha de peixe proveniente de fábricas que recebam e transformem exclusivamente matérias de baixo risco destinadas ao fabrico de farinha de peixe deverá satisfazer as condições enunciadas no capítulo III do anexo I ao presente Regulamento.
4 - Para obterem as licenças sanitárias, a emitir pela DGP, as instalações de transformação de baixo risco devem:
a) Preencher as condições exigidas no capítulo I do anexo I ao presente Regulamento;
b) Tratar, transformar e armazenar subprodutos de origem animal nos termos do capítulo II do anexo I ao presente Regulamento;
c) Ser inspeccionadas pela DGP nos termos do artigo 10.º;
d) Garantir que os produtos de transformação satisfazem as condições previstas no capítulo III do anexo I ao presente Regulamento.
5 - A licença sanitária será suspensa ou cancelada pela DGP logo que deixem de ser respeitadas as condições em que foi concedida.
6 - Os estabelecimentos que utilizam matérias de baixo risco para a preparação de alimentos para animais de estimação ou de produtos técnicos ou farmacêuticos devem ser aprovados pela DGP e satisfazer as seguintes exigências:
a) Possuir equipamentos adequados para armazenar e tratar os subprodutos de origem animal com segurança;
b) Possuir equipamentos adequados para destruir os subprodutos de origem animal em bruto, não utilizados na produção de alimentos para animais de estimação ou de produtos técnicos ou farmacêuticos, ou enviar os subprodutos de origem animal não aproveitados para uma instalação de transformação ou para um incinerador;
c) Possuir equipamentos adequados para destruir os subprodutos resultantes do processo de produção que, por razões de saúde pública ou animal, sejam impróprios para posterior inclusão noutros alimentos para animais, devendo esses equipamentos permitir a incineração ou o enterramento em terreno adequado para evitar a contaminação dos cursos de água ou qualquer agressão ao ambiente;
d) Ser inspeccionados regularmente pela DGP, a fim de verificar se cumprem as condições exigidas pelo presente Regulamento.
Art. 6.º Na preparação de alimentos para animais de estimação, o tratamento a que certos produtos de origem animal, incluindo o peixe, devem ser submetidos, bem como as condições de fabrico desses produtos, serão determinados de acordo com a legislação em vigor, na medida em que tal se revele necessário para a protecção dos animais de estimação ou por razões de higiene ou de saúde pública.
SECÇÃO III
Derrogações
Art. 7.º - 1 - Em casos especiais e sob o controlo veterinário da DGP, podem ser autorizadas:
a) A utilização de subprodutos de origem animal para fins científicos;
b) A utilização para a alimentação de animais de jardim zoológico ou de circo, peleiros, de matilhas reconhecidas de cães de caça ou de vermineiras dos subprodutos de origem animal referidos nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do artigo 2.º, desde que provenientes de animais que não tenham sido abatidos devido à presença ou à suspeita de uma doença de declaração obrigatória, bem como dos subprodutos de animais referidos nas alíneas do artigo 2.º;
c) A distribuição local, por intermediários já aprovados, de pequenas quantidades dos subprodutos referidos na alínea anterior, para a alimentação de animais cuja carne não se destine ao consumo humano, desde que a DGP considere que daí não decorre qualquer risco para a saúde humana ou animal.
2 - Antes de 31 de Dezembro de 1992, serão adoptadas, de acordo com a regulamentação comunitária, as regras sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis ao tratamento de subprodutos destinados à comercialização local de alimentos para certas categorias de animais.
3 - A DGP informará a Comissão das Comunidades Europeias sempre que recorrer à possibilidade concedida pelo presente artigo e comunicar-lhe-á as modalidades de controlo utilizadas para evitar desvios na utilização desses subprodutos.
SECÇÃO IV
Normas para a recolha, transporte e identificação de subprodutos de origem animal
Art. 8.º As condições de recolha, transporte e identificação de subprodutos de origem animal constam do anexo II a este Regulamento.
CAPÍTULO III
Controlos e inspecções a efectuar nas instalações de transformação de alto e baixo risco
Art. 9.º - 1 - Os proprietários ou responsáveis por instalações de transformação de alto ou baixo risco devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências contidas no presente Regulamento, nomeadamente:
a) Identificar e controlar os pontos sensíveis das respectivas instalações de transformação de alto ou baixo risco;
b) Colher amostras representativas de cada lote transformado, para verificação do cumprimento das normas microbiológicas dos produtos estabelecidas no capítulo III do anexo I e da ausência de resíduos físico-químicos;
c) Registar e manter, por um período mínimo de dois anos, os resultados das diversas inspecções e testes, para apresentação à autoridade competente;
d) Criar um sistema que permita estabelecer uma relação entre o lote expedido e o momento da produção desse lote.
2 - Quando os resultados de um teste a uma amostra exigido nos termos do número anterior não estiverem conformes com o capítulo III do anexo I, o responsável da instalação de transformação deverá:
a) Notificar imediatamente a DGP;
b) Procurar as causas dos incumprimentos;
c) Assegurar-se de que as matérias contaminadas ou suspeitas não sejam removidas da instalação antes de terem sido sujeitas a nova transformação sob vigilância directa da DGP e de terem sido oficialmente colhidas novas amostras para efeitos do controlo microbiológico estabelecido no capítulo III do anexo I, devendo essas matérias ser utilizadas para outros fins que não a alimentação animal quando não seja possível proceder a nova transformação.
3 - As regras de aplicação deste artigo serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 10.º - 1 - A DGP deve proceder com regularidade a inspecções e controlos aleatórios às instalações de transformação de alto ou baixo risco, a fim de verificar:
a) O respeito pelas disposições do presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos anexos I e II;
b) As normas microbiológicas dos produtos após tratamento, bem como os controlos microbiológicos a efectuar, os quais incluirão, nomeadamente, a pesquisa de salmonelas e enterobacteriáceas, nos termos do capítulo III do anexo I.
2 - As análises e os testes serão efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, nomeadamente métodos estabelecidos na regulamentação comunitária ou, na sua falta, em normas internacionais reconhecidas.
3 - Se as inspecções efectuadas pela DGP demonstrarem que nem todas as exigências do presente diploma estão a ser respeitadas, deverão ser tomadas as medidas necessárias.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo em relação às normas microbiológicas e aos tipos de controlos microbiológicos, o responsável da instalação deve:
a) Fornecer imediatamento à DGP informações completas sobre a natureza da amostra e do lote de que foi retirada;
b) Transformar ou voltar a transformar o lote contaminado sob a supervisão da DGP;
c) Aumentar a frequência de recolha de amostras e dos controlos de produção;
d) Analisar os registos da matéria-prima correspondente à amostra do produto final;
e) Promover operações adequadas de descontaminação e limpeza da instalação.
Art. 11.º - 1 - A DGP elaborará anualmente uma lista de estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento.
2 - A cada estabelecimento será atribuído um número oficial de controlo veterinário que o identifique como instalação de transformação de matérias de alto ou baixo risco, fábrica de alimentos para animais de estimação ou de produtos técnicos ou farmacêuticos à base de subprodutos de origem animal.
3 - A lista e as respectivas actualizações serão posteriormente enviadas aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias.
Art. 12.º - 1 - Os peritos veterinários da Comissão das Comunidades Europeias poderão efectuar controlos in loco, devendo ser-lhes prestada toda a assistência e colaboração.
2 - Estes peritos deverão, nomeadamente, verificar se os estabelecimentos aprovados funcionam de acordo com o disposto no presente diploma.
3 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para atender aos resultados das inspecções referidas no n.º 1, proibindo-se, nomeadamente, a colocação no mercado de produtos provenientes de instalações de transformação que tenham deixado de estar conformes com o presente diploma.
4 - Se não forem adoptadas as medidas referidas no número anterior, ou se as mesmas forem consideradas insuficientes, aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º da Directiva n.º 89/662/CEE , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização no mercado interno.
Art. 13.º A Directiva do Conselho n.º 90/425/CEE , de 26 de Junho de 1990, é aplicável, nomeadamente, à organização e às acções a empreender na sequência dos controlos levados a efeito pelo Estado membro de destino e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Art. 14.º As condições de higiene a observar no fabrico de alimentos para animais de estimação produzidos a partir de subprodutos de origem animal e os critérios para a recolha de amostras e para os controlos microbiológicos serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 15.º A Comissão das Comunidades Europeias fixará:
a) As modalidades e a frequência das inspecções referidas no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
b) Os métodos de referência para os exames microbiológicos.
Art. 16.º - 1 - Até à entrada em vigor das normas comunitárias relativas à importação de países terceiros de subprodutos animais e de alimentos para animais de estimação fabricados a partir de subprodutos de origem animal, serão aplicadas a essas importações as condições estabelecidas no presente diploma, com excepção das relativas às condições de aprovação dos estabelecimentos.
2 - A importação de matérias de alto ou baixo risco referidas nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 3.º que tenham sido previamente tratadas só será admitida se o país terceiro em causa provar que essas matérias foram submetidas a um tratamento satisfatório e que respeitam as normas microbiológicas constantes do capítulo III do anexo I.
3 - É proibida a importação das matérias de alto risco referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - A DGP efectuará controlos da importação que permitam verificar o cumprimento destas exigências mínimas.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e seguintes)
Exigências hígio-sanitárias para as instalações de transformação de subprodutos de origem animal.
CAPÍTULO I
Condições exigidas para aprovação das instalações de transformação de subprodutos animais.
1 - As instalações e equipamentos devem satisfazer, no mínimo, as seguintes exigências:
a) As instalações de transformação devem estar suficientemente afastadas da via pública e de outras instalações, não devendo as de tratamento de matérias de alto risco ter a mesma localização que um matadouro, salvo se se encontrarem numa parte do edifício totalmente separada, não podendo as pessoas não autorizadas e os animais ter acesso a essas instalações;
b) Tanto as instalações como os circuitos externos devem possuir uma zona limpa e uma zona suja, devidamente separadas, devendo a zona suja possuir uma dependência alpendrada para a recepção dos subprodutos animais e ser construída de forma a poder ser facilmente limpa e desinfectada, os pavimentos ser feitos de modo a facilitar a drenagem de líquidos e existir instalações sanitárias, vestiários e lavabos adequados para o uso do pessoal;
c) Nos termos do capítulo II, as instalações devem possuir uma capacidade de produção de água quente e vapor suficiente para o tratamento dos subprodutos de origem animal;
d) A zona suja deve, se necessário, possuir equipamento para redução do volume dos subprodutos animais, bem como equipamento para transporte dos subprodutos triturados para a unidade de transformação;
e) Possuir uma instalação fechada para a transformação de produtos animais nos termos do capítulo II, devendo, para o tratamento térmico, esta instalação estar equipada com:
1) Aparelhos de medição para controlar a temperatura e, se necessário, a pressão dos pontos sensíveis;
2) Dispositivos para registar em contínuo os resultados das medições;
3) Um sistema de segurança adequado que impeça uma temperatura insuficiente;
f) Ser prevista uma separação física entre a área da fábrica reservada à descarga e ao tratamento da matéria-prima e os locais reservados à posterior transformação do material tratado termicamente e à armazenagem dos produtos finais, para impedir a recontaminação destes produtos.
2 - As instalações de transformação devem possuir equipamentos adequados para limpeza e desinfecção, tanto dos recipientes ou contentores onde os subprodutos animais são colocados como dos veículos - com excepção dos navios - em que são transportados.
3 - As instalações de transformação devem possuir meios adequados que permitam desinfectar imediatamente os rodados dos veículos que transportam matérias de alto risco após a sua descarga ou que saiam do sector sujo da instalação.
4 - As instalações de transformação devem possuir um sistema de evacuação de águas residuais que reúna as condições de higiene exigidas.
5 - As instalações de transformação devem possuir o seu próprio laboratório ou recorrer aos serviços de um laboratório reconhecido para efectuar as análises essenciais, nomeadamente para verificar a conformidade com o disposto no capítulo III.
6 - As instalações de transformação deverão possuir na zona suja, quando necessário, dependências e equipamento destinados à esfola, evisceração e esvaziamento das vísceras, salga e armazenamento de peles e couros.
CAPÍTULO II
Higiene das operações efectuadas nas instalações de transformação de subprodutos de origem animal
1 - Os subprodutos animais devem ser transformados o mais depressa possível após a chegada e enquanto aguardam a transformação devem ser convenientemente armazenados.
2 - Os recipientes, contentores e veículos utilizados para transporte dos subprodutos animais devem ser limpos, lavados e desinfectados em local próprio após cada utilização.
3 - O pessoal que trabalha na zona suja não pode ter acesso à zona limpa sem ter mudado previamente de roupa de trabalho e de calçado ou procedido à desinfecção deste, não podendo nenhum equipamento ou utensílio passar da zona suja para a zona limpa.
4 - As águas residuais provenientes do sector sujo devem ser tratadas por forma a eliminar os agentes patogénicos.
5 - Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra pássaros, roedores, insectos e outros animais daninhos.
6 - Os subprodutos animais devem ser transformados nas seguintes condições:
a) As matérias de alto risco devem ser aquecidas a uma temperatura interna de, pelo menos, 133º durante vinte minutos, à pressão de 3 bar, devendo o tamanho das partículas da matéria bruta antes do tratamento ser reduzido a, pelo menos, 50 mm através de um aparelho de esmagamento ou de um triturador;
b) Nos pontos sensíveis do processo térmico deverão existir termógrafos para controlar o tratamento térmico;
c) Podem ser empregues outros sistemas de tratamento térmico se, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, forem considerados capazes de oferecer garantias equivalentes, em matéria de segurança microbiológica, podendo esses sistemas de tratamento ser autorizados se for recolhida diáriamente durante um mês uma amostra do produto acabado para se verificar o respeito pelas normas microbiológicas enunciadas no capítulo III, n.os 1 e 2;
d) Periodicamente deverão ser colhidas amostras do produto referido na alínea anterior em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
7 - As instalações e o equipamento devem ser mantidos em bom estado de conservação, devendo os equipamentos de medição ser calibrados a intervalos regulares.
8 - Os produtos acabados devem ser manipulados e armazenados na instalação de transformação, por forma a impedir a recontaminação.
9 - Os couros e peles devem ser salgados com cloreto de sódio.
CAPÍTULO III
Exigências relativas aos produtos resultantes da transformação
1 - No caso de matérias de alto risco, as amostras dos produtos finais colhidas imediatamente após o tratamento térmico não devem conter esporos de bactérias patogénicas termorresistentes (ausência de Clostridium perfringens em 1 g de produto).
2 - As amostras dos produtos finais resultantes tanto de matérias de baixo risco como das de alto risco devem ser colhidas durante a armazenagem na instalação de transformação ou no termo do fabrico, para que os referidos produtos obedeçam às seguintes normas:
1.º Salmonelas - ausência em 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0;
2.º Enterobacteriáceas: n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 x 10(elevado a 2)/g;
sendo:
n = número de unidades que constituem a amostra;
m = valor limiar para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias, em todas as unidades da amostra, não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado não satisfatório se o número de bactérias em uma ou mais unidades da amostra for igual ou superior a M;
c = número de unidades da amostra cuja contagem bacteriana se situa entre m e M; considera-se a amostra aceitável se a contagem bacteriana das outras unidades da amostra for igual ou inferior a m.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Exigências hígio-sanitárias para a recolha e transporte de subprodutos animais
1 - Os subprodutos animais devem ser recolhidos e transportados em recipientes, ou veículos adequados, que não permitam quaisquer derramamentos, devendo os recipientes ou veículos ser devidamente cobertos.
2 - Os veículos, os materiais de cobertura e os recipientes reutilizáveis devem ser mantidos limpos.
3 - A DGP deve tomar as medidas necessárias para controlar o transporte de matérias de alto risco, exigindo a manutenção de registos e documentos que devem acompanhar essas matérias durante o transporte para o local onde vão ser tratadas ou destruídas, selando os recipientes sempre que necessário.
4 - Quando determinados produtos de carne, de leite ou peixe, não destinados ao consumo humano e provenientes de peixe ou de animais cuja carne e leite tenham sido aprovados para consumo, sejam transportados a granel para uma instalação de transformação as informações relativas à origem, nome e natureza dos subprodutos animais, assim como a expressão «Imprópria para consumo humano», devem constar de uma etiqueta presa ao recipiente, caixa de cartão ou outro tipo de embalagem, em letra de, pelo menos, 2 cm de altura.