Portaria 501/93
de 12 de Maio
Considerando o Decreto-Lei 177/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/35/CEE
, do Conselho, de 9 de Abril, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina, a qual importa transpor para o direito interno;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/93, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.
2.º Para efeitos do disposto no presente diploma são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva n.º 90/426/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, e, ainda, as seguintes:
a) Exploração: a exploração na acepção da Directiva n.º 90/426/CEE e as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade;
b) Proprietário ou criador: pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, remunerada ou não;
c) Vector: o insecto da espécie culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina;
d) Confirmação: a declaração, pela autoridade competente, da presença de peste equina com base em resultados laboratoriais ou, em caso de epidemia, a confirmação da doença com base em resultados clínicos ou epidemiológicos;
e) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou qualquer autoridade em que esta delegue a sua competência;
f) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente;
3.º A suspeita da presença de peste equina é de declaração obrigatória e deve ser imediatamente notificada à autoridade competente.
4.º Sempre que numa exploração existirem equídeos suspeitos de peste equina, o veterinário oficial que de tal tiver conhecimento comunicará de imediato esse facto à autoridade competente, que accionará os meios oficiais e a investigação, a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.
5.º Imediatamente após a comunicação referida no número anterior, o veterinário oficial:
a) Mandará colocar a exploração suspeita sob vigilância oficial;
b) Mandará proceder:
i) A um recenseamento oficial das espécies de equídeos, indicando, para cada uma dessas espécies, o número de equídeos mortos até à data, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, o qual deverá ser actualizado por forma a conter a indicação dos animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita;
ii) Ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector e à sua desinsectização pelos meios adequados;
iii) A um inquérito epidemiológico nos termos do n.º 13.º;
c) Efectuará visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões:
i) Examinar todos os equídeos existentes na exploração;
ii) Proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos de infecção ou mortos e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de exames laboratoriais;
d) Tomará as medidas necessárias para que:
i) Todos os equídeos das explorações sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos contra o vector;
ii) Seja proibida a entrada e saída de equídeos da exploração;
iii) Sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes;
iv) Os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados, em conformidade com o Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e a Portaria 965/92, de 10 de Outubro.
6.º Durante a aplicação das medidas estabelecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deverá tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.
7.º O proprietário da exploração ou o criador deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização das medidas a que se referem os números anteriores.
8.º A autoridade competente poderá tornar extensíveis as medidas previstas no n.º 5.º a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração suspeita da doença possibilite a contaminação.
9.º As medidas referidas nos números anteriores só serão suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada pela autoridade competente a suspeita de peste equina.
10.º A vacinação contra a peste equina só poderá ser praticada em conformidade com o disposto no presente diploma.
11.º Sempre que a presença da peste equina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial:
a) Mandará proceder, de imediato, ao abate dos equídeos atingidos ou clinicamente suspeitos de peste equina;
b) Mandará destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com o Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e a Portaria 965/92, de 10 de Outubro;
c) Alargará as medidas previstas no n.º 5.º às explorações situadas num raio de 20 km à volta da ou das explorações infectadas;
d) Mandará proceder, na zona prevista na alínea anterior, à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela autoridade competente, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado comunitariamente, podendo a autoridade competente, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, conceder derrogações à obrigatoriedade da vacinação;
e) Mandará proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do n.º 14.º
12.º A autoridade competente poderá alargar as medidas previstas no número anterior para além da zona referida na alínea c), caso a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada permitirem a eventual propagação da peste equina.
13.º Caso a zona referida na alínea c) do n.º 11.º se situe no território de vários Estados membros, as autoridades competentes dos Estados membros em causa colaborarão a fim de delimitar a zona, podendo esta, se necessário, ser delimitada comunitariamente.
14.º O inquérito epidemiológico abrangerá:
a) A duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração;
b) A origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
c) A presença e a distribuição dos vectores da doença;
d) A circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa, ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.
15.º A fim de garantir a coordenação das medidas necessárias para assegurar uma rápida erradicação da peste equina, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, será elaborado pelo IPPAA um plano de intervenção, nos termos do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
16.º A autoridade competente delimitará uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas nos n.os 11.º e 13.º, devendo a delimitação destas zonas atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina, bem como às estruturas de controlo.
17.º A zona de protecção abrange uma área com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infectada.
18.º A zona de vigilância abrangerá uma área mínima de 50 km a contar dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
19.º Caso as zonas referidas nos n.os 17.º e 18.º se situem no território de vários Estados membros, a sua delimitação será efectuada em colaboração com as autoridades competentes desses Estados.
20.º Serão aplicadas as seguintes medidas na zona de protecção:
a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;
b) Realização, pelo veterinário oficial, de:
i) Visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos;
ii) Um exame clínico dos referidos equídeos que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, devendo ser efectuado um registo das visitas e observações feitas;
c) Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a abate de emergência, para matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente.
21.º Em complemento das medidas previstas no número anterior, pode ser comunitariamente decidida a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e sua identificação na zona referida no número anterior.
22.º As medidas previstas nos n.os 20.º e 21.º serão aplicáveis na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela autoridade competente.
23.º É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.
24.º O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos n.os 11.º a 13.º e 16.º a 23.º serão comunitariamente determinados, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 11.º e do n.º 21.º
25.º No entanto, em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 2.º e do n.º 22.º:
a) Os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância poderão ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 90/426/CEE , para o centro de quarentena referido na alínea d) da mesma disposição;
b) Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficarão subordinados à autorização da autoridade competente, com base nas seguintes regras:
i) Os equídeos deverão ser objecto de controlo oficial prévio, identificação e acompanhados de um documento oficial;
ii) Os equídeos vacinados há menos de 60 dias não devem sair da exploração em que se encontravam no momento da vacinação.
26.º Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas suplementares a tomar pelos Estados membros serão adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
27.º A autoridade competente adoptará todas as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
28.º A lista dos laboratórios nacionais da peste equina e as competências e obrigações do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma, são as indicadas no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
29.º O laboratório comunitário de referência da peste equina é o indicado no anexo III, sendo as suas funções, sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 90/424/CEE , nomeadamente no seu artigo 28.º, as previstas no anexo IV, os quais fazem parte integrante deste diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 15.º da Portaria 501/93)
Critérios para a elaboração dos planos de intervenção
Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
1) A criação a nível nacional de uma «unidade de crise» que coordenará todas as medidas de urgência elaboradas pela autoridade competente;
2) Uma lista dos centros de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção;
5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;
6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação incluindo meios de destruição das carcaças;
7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco de processos administrativos;
8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas de diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);
9) Precisões sobre a quantidade de vacina contra a peste equina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 28.º da Portaria 501/93)
A) Lista dos laboratórios nacionais da peste equina
Bélgica:
Institut National de Recherche Vétérinaire (INRV), Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles [Nationaal Instituut voor Diergeneeskundig Onderzoek (NIDO) Groeselenbergstraat 99, 1180 Brussel].
Dinamarca:
Statens Veterinaere Institut for Virusforskning Lindholm 4771 Kalvehave, Danmark.
Alemanha:
Bundesforschungsanstalt fur Viruskrankheiten der Tiere, Paul-Ehrlich-Str e D-7400 Tubingen.
França:
Laboratoire Central de Recherches Vétérinaires 22, rue Pierre Curie BP 67, 94703 Maisons Alfort Cedex.
Grécia:
Institut de fièvre aphteuse et des maladies exotiques du Centre des Instituts Vétérinaires d'Athènes, Rue Neapoleos 25, KA 15310 Aghia Paraskevi, Athènes.
Irlanda:
Central Veterinary Research Laboratory Department of Agriculture and Food Abbotstown, Castleknock, Dublin, Ireland.
Itália:
Istituto zooprofilattico sperimentale dell'Abruzzo e del Molise Via Campo Boario, Teramo.
Luxemburgo:
Laboratoire de Médecine Vétérinaire de l'État 54, Avenue Gaston Diederich, L-Luxembourg.
Países Baixos:
Centraal Diergeneeskundig Instituut Lelystad, Nederland.
Portugal:
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Estrada de Benfica, 102, Lisboa.
Espanha:
Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, España.
Reino Unido:
Institute of Animal Health, Ash Road, Pierbright Woking, Surry, GU24 ONF.
B) Função do laboratório nacional da peste equina
O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária será responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos pela autoridade competente, pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito:
a) Poderá fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;
b) Controlará a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
c) Organizará periodicamente testes comparativos;
d) Conservará os isolados do vírus da peste equina a partir de casos confirmados;
e) Assegurará a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 29.º da Portaria 501/93)
Laboratório comunitário de referência
Laboratório de Sanidad y Producción Animal, Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, España.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 29.º da Portaria 501/93)
Funções do laboratório comunitário de referência da peste equina
São as seguintes as funções do laboratório de referência:
1) Coordenar, consultando com a Comissão das Comunidades Europeias, os métodos de diagnóstico da peste equina nos Estados membros, nomeadamente, mediante:
a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;
b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus de peste equina;
d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e dos resultados dos testes efectuados na Comunidade;
f) A caracterização dos isolados de vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina;
g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste equina;
2) Prestar ajuda activa na identificação de focos de peste equina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;
3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, para harmonização das técnicas de diagnósticos em toda a Comunidade;
4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da peste equina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina.