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Decreto-lei 288/2003, de 14 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/2003
de 14 de Novembro
A legislação nacional, por transposição da Directiva n.º 86/363/CEE , do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE , da Comissão, de 18 de Junho, fixa teores máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

A Directiva n.º 79/700/CEE , da Comissão, de 24 de Julho, definia métodos de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas e estabeleceu métodos de amostragem para os resíduos de pesticidas nos mesmos.

Entretanto, a Comissão do Codex Alimentarius elaborou e adoptou métodos de amostragem para a determinação de resíduos de pesticidas com vista à verificação da observância dos teores máximos de resíduos, incluindo os de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

A Comissão das Comunidades Europeias entendeu apoiar e ratificar os métodos recomendados, substituindo as disposições actuais em matéria de amostragem pelas disposições elaboradas e adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius, revogando a citada Directiva n.º 79/700/CEE , e substituindo-a pela Directiva n.º 2002/63/CE , da Comissão, de 11 de Julho, que é necessário transpor para o ordenamento jurídico nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/63/CE , da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se à amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas para efeitos do disposto na legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo da estratégia de amostragem ou dos níveis e frequência de amostragem especificados nos anexos III e IV do Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Toma para análise»: quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo, podendo ser retirada com um instrumento de amostragem;

b) "Amostra para análise»: matéria preparada para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da quantidade de produto a analisar, de acordo com a classificação comunitária dos géneros alimentícios constante da legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, e posterior mistura, trituração, picadura fina, etc., para a separação de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo;

c) "Amostra global»: no caso de produtos diversos da carne e das aves de capoeira, o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote e, no caso da carne e das aves de capoeira, a amostra primária equivalente à amostra global;

d) "Amostra de laboratório»: amostra enviada ao laboratório ou por este recebida, que consiste na quantidade representativa retirada da amostra global;

e) "Lote»: quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marcações, expedidor ou outros;

f) "Amostra primária ou amostra elementar»: uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote;

g) "Amostra»: uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma quantidade seleccionada numa quantidade maior que, para efeitos do disposto no presente diploma, seja representativa de um lote, amostra global, animal ou outro relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos;

h) "Amostragem»: o procedimento seguido na colheita ou toma e constituição de uma amostra;

i) "Instrumento de amostragem»:
i) Uma ferramenta, designadamente colher, concha, sonda de perfuração, faca, lança, etc., utilizada para retirar uma unidade da matéria a que pertence, da embalagem, tais como de bidões ou queijos grandes, ou de unidades de carne ou de aves de capoeira demasiado grandes para constituírem amostras primárias;

ii) Um dispositivo, como um divisor de amostras, utilizado para preparar uma amostra de laboratório a partir de uma amostra global ou uma toma para análise a partir de uma amostra para análise;

iii) Os dispositivos de amostragem específicos descritos pelo Organismo Internacional de Normalização (ISO) e pela Federação Internacional dos Lacticínios (IDF);

j) "Amostrador»: pessoa formada nos procedimentos de amostragem e autorizada pelas autoridades competentes a colher amostras, quando necessário;

l) "Dimensão da amostra»: número de unidades ou quantidade de matéria que constitui a amostra;

m) "Unidade»: a menor parte individualizável de um lote, retirada de forma a constituir a totalidade ou uma parte da amostra primária.

Artigo 4.º
Objectivo da amostragem
1 - As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de resíduos de pesticidas no interior e à superfície em produtos de origem animal devem ser constituídas de acordo com os procedimentos de amostragem constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os procedimentos de amostragem têm como objectivo possibilitar a constituição de uma amostra representativa de um lote, para análise destinada a verificar a observância dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal e, no caso de resíduos cujos teores máximos não sejam estabelecidos naquela legislação, de outros teores máximos de resíduos, como os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius.

3 - Os métodos e procedimentos descritos no presente diploma incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

Artigo 5.º
Princípios
1 - Os teores máximos de resíduos fixados na legislação referida no artigo anterior têm em conta dados de boas práticas agrícolas e visam que os produtos não transformados e os produtos alimentares deles derivados que respeitem esses teores sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.

2 - Os teores máximos de resíduos fixados para ovos ou produtos lácteos têm em conta o teor máximo previsível numa amostra composta, constituída a partir de várias unidades do produto tratado e destinada a representar o teor de resíduos médio do lote.

3 - Os teores máximos de resíduos fixados para a carne ou aves de capoeira têm em conta o teor máximo previsível nos tecidos de cada animal ou ave tratado.

4 - Em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, os teores máximos de resíduos fixados para a carne ou as aves de capoeira são aplicáveis a uma amostra global proveniente de uma amostra primária única e os teores máximos de resíduos fixados para ovos ou produtos lácteos são aplicáveis a uma amostra global composta proveniente de 1 a 10 amostras primárias.

Artigo 6.º
Amostra para análise
A preparação da amostra para análise deve reflectir a metodologia seguida na fixação dos teores máximos de resíduos, pelo que a quantidade de produto a analisar pode incluir partes que normalmente não são consumidas.

Artigo 7.º
Amostra global
1 - As amostras primárias devem ter dimensão suficiente para a constituição de todas as amostras de laboratório a partir da amostra global.

2 - Se forem constituídas amostras de laboratório distintas aquando da colheita da amostra ou das amostras primárias, a amostra global representa, conceptualmente, a soma das amostras de laboratório no momento da colheita das amostras no lote.

Artigo 8.º
Amostra de laboratório
1 - A amostra de laboratório pode corresponder à totalidade ou a uma parte da amostra global.

2 - As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir a amostra ou amostras de laboratório, salvo nos casos em que se especifica no quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma uma subdivisão de unidades.

3 - Podem ser constituídos duplicados de amostras de laboratório.
Artigo 9.º
Lote
1 - Se uma remessa for constituída por lotes que possam ser identificados como originários de produtores ou outras origens diferentes, deve considerar-se separadamente cada lote.

2 - Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes.
3 - Quando a dimensão ou a fronteira de cada lote numa remessa grande não for fácil de determinar, pode considerar-se lote distinto cada vagão, camião, célula de navio ou outro de uma série.

4 - Um lote pode ser misturado, designadamente, por processos de fabrico ou calibragem.

5 - Um lote é considerado suspeito quando, por qualquer razão, se suspeite conter um teor de resíduos excessivo e insuspeito quando não haja razões para se suspeitar de que possa conter um teor de resíduos excessivo.

Artigo 10.º
Amostra primária
1 - A posição escolhida para retirar uma amostra primária de um lote deve sê-lo, de preferência, de forma aleatória e, caso tal seja fisicamente impraticável, a escolha deve ser efectuada de forma aleatória nas partes acessíveis do lote.

2 - O número de unidades necessário para uma amostra primária deve ser estabelecido com base no número e na dimensão mínimos das amostras de laboratório requeridas.

3 - No caso dos ovos e produtos lácteos, em que é retirada do lote mais do que uma amostra primária, cada uma dessas amostras deve contribuir aproximadamente na mesma proporção para a amostra global.

4 - Se as unidades forem de média ou grande dimensão e a mistura da amostra global não melhorar a representatividade da amostra ou amostras de laboratório, ou se as unidades, designadamente de ovos, puderem ser danificadas pelo processo de mistura, podem ser associadas de forma aleatória aos duplicados de amostras de laboratório aquando da colheita da amostra ou amostras primárias.

5 - Se as amostras primárias forem colhidas de forma intervalada durante a carga ou descarga de um lote, a posição de amostragem é o instante respectivo.

6 - As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir a amostra ou amostras primárias, salvo nos casos em que se especifica no quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma uma subdivisão de unidades.

Artigo 11.º
Obrigações do amostrador
1 - O amostrador é responsável por todos os procedimentos ligados à preparação, embalagem e expedição, inclusive, da amostra ou amostras de laboratório.

2 - O amostrador deve respeitar sistematicamente os procedimentos de amostragem especificados, fornecer elementos documentais completos sobre as amostras e colaborar com o laboratório.

Artigo 12.º
Unidade
As unidades devem ser identificadas da seguinte forma:
a) Em animais grandes ou peças ou órgãos dos mesmos a unidade é constituída pela totalidade ou por uma parte de um órgão ou peça especificado, podendo as peças e órgãos ser cortados para constituir unidades;

b) Em animais pequenos, peças ou órgãos dos mesmos, a unidade pode ser constituída pela totalidade do animal, peça ou órgão completos, podendo as unidades embaladas ser definidas como previsto na alínea c) e, se puder utilizar-se um instrumento de amostragem sem danificar os resíduos, serem constituídas unidades dessa forma;

c) Em produtos embalados as unidades são constituídas pelas embalagens individuais mais pequenas, devendo ser constituídas amostras como se se tratasse de amostras globais nos termos da alínea d) quando as embalagens mais pequenas sejam muito grandes e, no caso de embalagens mais pequenas que sejam muito pequenas, a unidade pode ser constituída por uma embalagem colectiva de embalagens;

d) Nas matérias a granel e embalagens grandes, como bidões e queijos, individualmente demasiado grandes para constituírem amostras primárias, as unidades são constituídas com um instrumento de amostragem.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 24 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Procedimentos de amostragem de produtos de origem animal para a determinação de resíduos de pesticidas com vista à verificação da observância dos teores máximos de resíduos.

1 - Precauções. - Deve ser sempre evitada qualquer contaminação ou deterioração das amostras, por poderem afectar os resultados analíticos.

As amostras de cada lote a submeter à verificação de conformidade devem ser constituídas separadamente.

2 - Colheita das amostras primárias. - O número mínimo de amostras primárias a colher num lote é indicado no quadro n.º 1 ou, no caso de lotes suspeitos de carne ou de aves de capoeira, no quadro n.º 2.

Tanto quanto possível, cada amostra primária deve ser colhida numa posição do lote escolhida de forma aleatória. As amostras primárias devem ser constituídas por uma quantidade suficiente para a(s) amostra(s) de laboratório necessária(s) do lote.

Os instrumentos de amostragem necessários para os produtos lácteos são descritos pela IDF.

QUADRO N.º 1
Número mínimo de amostras primárias a colher nos lotes
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Número de amostras primárias seleccionadas de forma aleatória necessário para uma dada probabilidade de detecção de pelo menos uma amostra não conforme num lote de carne ou de aves de capoeira para uma determinada incidência de resíduos não conformes no lote.

(ver quadro no documento original)
Notas
a) O quadro pressupõe uma amostragem de forma aleatória.
b) Se o número de amostras primárias indicado no quadro n.º 2 for superior a cerca de 10% das unidades do lote total, o número de amostras primárias a colher pode ser menor, sendo calculado como segue:

n = n(índice 0)/{[1 + (n(índice 0) - 1)]/N}
em que:
n = número mínimo de amostras primárias a colher;
n(índice 0) = número de amostras primárias indicado no quadro n.º 2;
N = número de unidades do lote susceptíveis de constituírem uma amostra primária.

c) Se for colhida apenas uma amostra primária, a probabilidade de detectar uma falta de conformidade será igual à incidência de resíduos não conformes.

d) Para probabilidades específicas ou alternativas, ou para uma incidência diferente de faltas de conformidade, o número de amostras a colher pode ser calculado pela seguinte expressão:

1 - p = (1 - i)(elevado a n)
em que p representa a probabilidade, i a incidência de resíduos não conformes no lane (ambas expressas em fracções e não em percentagem) e n o número de amostras.

3 - Preparação da amostra global. - Os procedimentos a seguir no caso da carne e das aves de capoeira são descritos no quadro n.º 3. Cada amostra primária é considerada uma amostra global distinta.

Os procedimentos a seguir no caso dos ovos e dos produtos lácteos são descritos no quadro n.º 4. As amostras primárias devem ser combinadas e bem misturadas, se possível, para constituir a amostra global.

Se não for conveniente ou for impraticável efectuar uma mistura para constituir a amostra global, pode proceder-se, em alternativa, da seguinte forma: se as unidades puderem ficar danificadas (e, consequentemente, ser afectados os resíduos) pelos processos de mistura ou subdivisão da amostra global ou se as unidades, por serem grandes, não puderem ser misturadas para se obter uma distribuição mais uniforme dos resíduos, devem as mesmas ser associadas, de forma aleatória, aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita das amostras primárias. Nesse caso, o resultado a ter em conta será a média dos resultados válidos obtidos para as amostras de laboratório analisadas.

QUADRO N.º 3
Carne e aves de capoeira: descrição das amostras primárias e dimensão mínima das amostras de laboratório

(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Ovos e produtos lácteos: descrição das amostras primárias e dimensão mínima das amostras de laboratório

(ver quadro no documento original)
4 - Preparação da amostra de laboratório. - Se a amostra global foi maior do que o necessário para a amostra de laboratório, deve ser dividida de forma a constituir-se uma parte representativa. Pode utilizar-se um instrumento de amostragem, um divisor de amostras ou outro processo apropriado de redução da dimensão das amostras, mas as unidades de ovos inteiros não devem ser cortadas ou partidas. Se necessário, são colhidos, nesta fase, duplicados das amostras de laboratório, que também podem ser preparados pelo processo alternativo acima descrito. As dimensões mínimas das amostras de laboratório são indicadas nos quadros n.os 3 e 4.

5 - Registo da amostragem. - O amostrador regista a natureza e origem do lote, o proprietário, fornecedor ou transportador do mesmo a data e local da amostragem e quaisquer outras informações pertinentes. Os desvios do método de amostragem recomendado serão sempre registados. Cada duplicado de amostra de laboratório é acompanhado de uma cópia assinada do registo, ficando outra cópia na posse do amostrador. O proprietário do lote ou o seu representante recebe uma cópia do registo de amostragem, independentemente de lhe estar ou não destinada uma amostra de laboratório. Se os registos de amostragem forem efectuados por via informática, serão distribuídos aos mesmos destinatários e conservar-se-ão elementos análogos para fins de verificação (auditoria).

6 - Embalagem e transmissão da amostra de laboratório. - A amostra de laboratório deve ser colocada num recipiente limpo e de material inerte, que garanta uma protecção segura contra contaminações, danos ou perdas. O recipiente deve ser selado, etiquetado com segurança e fazer-se acompanhar do registo de amostragem. Se forem utilizados códigos de barras, recomenda-se que sejam igualmente fornecidos os elementos alfanuméricos. A amostra deve ser entregue no laboratório o mais rapidamente possível. Deve ser evitada qualquer deterioração durante o transporte (por exemplo, as amostras frescas devem ser mantidas sob refrigeração e as amostras congeladas devem permanecer congeladas). As amostras de carne e de aves de capoeira devem ser congeladas antes da expedição, salvo se forem transportadas para o laboratório antes que possa ocorrer qualquer deterioração.

7 - Preparação da amostra analítica. - A amostra de laboratório recebe uma identificação única, que é inscrita no registo da amostra juntamente com a data de recepção e a dimensão da amostra. A parte do produto a analisar, isto é, a amostra para análise, deve ser separada o mais rapidamente possível. Se for necessário calcular o teor de resíduos de forma a incluir partes que não sejam analisadas, haverá que registar o peso das partes separadas.

8 - Preparação e armazenagem da toma para análise. - A amostra para análise deve ser cominuída, se necessário, e bem misturada, para que se possam constituir tomas para análise representativas. A dimensão da toma para análise depende do método analítico e da eficiência da mistura. Os métodos de cominuição e mistura devem ser registados e não devem afectar os resíduos presentes na amostra para análise. Se necessário, a amostra para análise poderá ser tratada sob condições especiais - por exemplo, a temperatura inferior a 0ºC - para minimizar os efeitos adversos. Se o tratamento for susceptível de afectar os resíduos e não existirem procedimentos alternativos práticos, a toma para análise pode ser constituída por unidades completas ou por segmentos destas. Se, nesse caso, a toma para análise consistir num pequeno número de unidades ou segmentos, é improvável que seja representativa da amostra para análise, pelo que deve ser analisado um número suficiente de duplicados de tomas, que permita conhecer a incerteza do valor médio. Se for necessário armazenar tomas para análise antes da mesma, o método e o período de armazenagem não devem afectar o teor de resíduos presente. Devem ser constituídas tomas suplementares para as análises de duplicados ou de confirmação necessárias.

9 - Critérios de conformidade. - Os resultados analíticos devem ser determinados a partir de uma ou mais amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas em bom estado para análise. Os resultados devem ser corroborados por dados aceitáveis de controlo de qualidade. Se se verificar que um resíduo excede o teor máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e concentração por análise de uma ou mais tomas para análise suplementares constituídas a partir da amostra ou amostras de laboratório originais.

O teor máximo de resíduos é aplicável à amostra global.
Um lote está conforme com um teor máximo de resíduos se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s).

Se os resultados obtidos para a amostra global excederem o teor máximo de resíduos, a decisão de não conformidade do lote tem em conta:

i) Os resultados obtidos para uma ou mais amostras de laboratório, consoante o caso;

ii) A exactidão e precisão das análises decorrentes dos dados de controlo de qualidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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