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Portaria 370/95, de 28 de Abril

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Sumário

ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA TODAS AS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS UTILIZADAS EM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS DESTINADOS A ANIMAIS DE EXPLORAÇÃO, PUBLICANDO EM ANEXO A LISTA CORRESPONDENTE.

Texto do documento

Portaria 370/95
de 28 de Abril
Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;

Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos alvo no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, não obstante os limites fixados no Regulamento (CEE) n.º 2337/90 , com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 675/92 , 762/92 , 3093/92 , 895/93 , 2901/93 , 3425/93 , 3426/93 , 955/94 e 3059/94 , se aplicarem imediatamente na ordem jurídica nacional, existe a maior conveniência em dar a conhecer, através de diploma nacional, os limites fixados comunitariamente:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «resíduo marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos e leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduos na sensibilidade requerida.

3.º É revogada a Portaria 966/92, de 10 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
(a que se refere a Portaria 370/95)
Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração

1 - Agentes anti-infecciosos:
1.1 - Agentes quimioterapêuticos:
1.2 - Sulfamidas:
(ver documento original)
1.1.2 - Derivados de diaminopirimidina:
(ver documento original)
1.1.3 - Nitrofuranos:
(ver documento original)
1.1.4 - Nitroimidazóis:
(ver documento original)
1.2 - Antibióticos:
1.2.1 - Penicilinas:
(ver documento original)
1.2.2 - Tetraciclina:
(ver documento original)
1.2.3 - Macrólidos:
(ver documento original)
1.2.4 - Tianfenicol:
(ver documento original)
1.2.5 - Quinoilonas:
(ver documento original)
1.2.6 - Cefalosporinas:
(ver documento original)
1.2.7 - Florfenicol e compostos afins:
(ver documento original)
1.2.8 - Aminoglicosídeos:
(ver documento original)
2 - Agentes antiparasitários:
2.1 - Agentes activos contra endoparasitas:
2.1.1 - Avermectina:
(ver documento original)
2.1.2 - Benzimidazóis e pro-benzimidazóis:
(ver documento original)
2.1.3 - Tetra-hidro-imidazóis (imidazoltiazóis)
(ver documento original)
2.1.4 - Salicinalides:
2.2:
(ver documento original)
3 - Agentes activos a nível do sistema nervoso:
3.1 - Agentes activos a nível do sistema nervoso central:
3.1.1 - Tranquilizantes butiroferrónicos:
(ver documento original)
3.1.2 - Tranquilizantes:
(ver documento original)
3.2 - Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo:
3.2.1 - Antiadrenérgicos:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 966/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL, DE CERTAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS UTILIZADAS EM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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