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Decreto-lei 290/93, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro (actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal).

Texto do documento

Decreto-Lei 290/93
de 24 de Agosto
O sistema de controlo instituído pelo Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, inclui um conjunto de medidas com vista a controlar a presença de resíduos nos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

A evolução técnico-científica e a experiência entretanto adquirida aconselham a clarificação daquele regime, nomeadamente para fazer face a compromissos assumidos no âmbito das Comunidades Europeias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Anabolizantes: as substâncias cuja administração tem por efeito estimular a biossíntese proteica.

Artigo 3.º
[...]
...
a) Colocar no mercado, deter ou administrar a animais de qualquer espécie e por qualquer meio estilbenos, seus derivados e seus sais e ésteres, bem como substâncias de acção tireostática;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, colocar no mercado, deter ou administrar anabolizantes a animais de exploração, excepto quando entrem na composição de medicamentos, antecipadamente preparados e apresentados de acordo com a denominação e as condições de acondicionamento autorizados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º
[...]
1 - Nos termos do presente diploma é proibido:
a) Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administradas substâncias ou produtos interditos;

b) Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administrados medicamentos autorizados contendo anabolizantes, antes de findo o respectivo intervalo de segurança, salvo o disposto no número seguinte;

c) Deter, possuir, vender ou transformar carnes ou outros produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas anteriores com destino ao consumo humano ou animal;

d) ...
e) Comercializar, transformar ou utilizar produtos de origem animal provenientes de animais de exploração sujeitos a tratamento durante ensaios com produtos de uso veterinário, sem autorização da entidade competente.

2 - ...
3 - Excepto nas situações previstas no artigo anterior, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administrados substâncias ou produtos interditos.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Abate compulsivo dos animais de exploração e sua inutilização total, sem qualquer compensação, quando as análises revelarem a presença de substâncias interditas e de substâncias com efeito anabolizante, quando as condições de utilização dos respectivos produtos não forem respeitadas;

e) ...
f) Sem prejuízo do disposto na alínea d) e no número seguinte, proibir o abate de animais destinados ao consumo quando as condições de utilização de uma substância ou produto não tiverem sido respeitadas e, em particular, quando a análise revelar a presença de resíduos de substâncias acima dos níveis permitidos por um período nunca inferior ao respectivo intervalo de segurança;

g) ...
h) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º, nas alíneas c) a g) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 18.º, bem como ao disposto nas normas técnicas aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 17.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.

Art. 2.º Os títulos do capítulo II e do capítulo III do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Proibições e condições de utilização de certas substâncias de efeito hormonal, tireostático e anabolizante.

CAPÍTULO III
Detenção e trocas comerciais de animais de exploração e de produtos deles provenientes

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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