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Portaria 94/91, de 1 de Fevereiro

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Sumário

APROVA AS REGRAS A SEGUIR NA COLHEITA DE AMOSTRAS OFICIAIS PARA ANÁLISE, PARA PESQUISA DE RESIDUOS NOS ANIMAIS E CARNES FRESCAS (CONSIDERANDO O DISPOSTO DA DIRECTIVA COMUNITARIA NUMERO 86/469/CEE (EUR-Lex), DE 16 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 94/91

de 1 de Fevereiro

Considerando o disposto na Directiva Comunitária n.º 86/469/CEE, de 16 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, que sejam aprovadas as regras a seguir na colheita de amostras oficiais para análise, para pesquisa de resíduos nos animais e carnes frescas, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO

CAPÍTULO I

A) Condições de colheita de amostras e de preservação do carácter

aleatório

1 - A Direcção-Geral da Pecuária deve zelar para que as amostras oficiais sejam colhidas em conformidade com os sistema adequado de colheita de amostras e tendo em conta os critérios variáveis adiante referidos.

2 - Critérios variáveis. São tidos em conta:

2.1 - A legislação em vigor respeitante à utilização das substâncias ou produtos referidos nos grupos de resíduos constantes do anexo ao Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, em especial a interdição e a autorização de utilização;

2.2 - Os factores susceptíveis de encorajar as fraudes ou abusos;

2.3 - O efectivo animal abrangido, respeitante:

a) À sua dimensão total;

b) À homogeneidade dos grupos de efectivos;

c) À idade dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo B, I e II, do anexo ao Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro;

d) Ao sexo dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo A, I e II, do anexo ao diploma referido na alínea anterior;

2.4 - O meio envolvente das explorações, referente:

a) Às diferenças regionais;

b) Às relações existentes com as actividades industriais, em particular para as substâncias do grupo B, I e II, do anexo ao Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro;

c) Às relações existentes com a agricultura, em particular para as substâncias do grupo B, II, alíneas a) e b), do anexo ao diploma mencionado na alínea anterior;

2.5 - Os sistemas de produção agro-pecuária, incluindo:

a) Unidades de agricultura intensiva;

b) Sistemas de engorda, nomeadamente para as substâncias do grupo A do anexo ao Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro;

c) Sistemas de produção, em particular o regime alimentar e as medidas adoptadas em matéria de saúde animal;

2.6 - Os problemas que podem surgir em face dos precedentes conhecidos e outros indícios;

2.7 - O grau necessário de protecção ao consumidor, segundo a natureza e a toxicidade da substância em causa.

B) Sistema de colheita de amostras

Para cada grupo de substâncias e em função do nível sanitário e dos critérios variáveis adequados, a Direcção-Geral da Pecuária estabelece um sistema de colheita e de análise das amostras nos termos do disposto no capítulo II.

CAPÍTULO II

Níveis e frequência da colheita de amostras

Para os resíduos referidos nos grupos A e B do anexo ao Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, devem ser respeitadas, pelo menos, as frequências seguintes:

A) Grupo A, I

1 - Para os novilhos de engorda (menos de 2 anos):

1.1 - Fase inicial. - O controlo incide sobre pelo menos 0,15% dos bovinos abrangidos por esta categoria, dos quais pelo menos 0,10% dos animais abatidos e pelo menos 0,05% a controlar na exploração.

1.2 - Fase intensiva. - Se durante um período de seis meses tiver sido oficialmente confirmado um caso positivo por 1000 amostras colhidas durante as operações de colheita de amostras atrás referidas, a quantidade de resíduos susceptíveis de se encontrarem presentes é medida aplicando uma frequência superior de colheitas que incide sobre um mínimo de 0,25% dos animais abrangidos pela categoria, dos quais pelo menos 0,1% são objecto de um controlo na exploração.

Esta intensificação dos controlos pode ser limitada à categoria de animais e à substância que foi objecto do resultado positivo.

Além disso, pode incidir sobre a região produtora em que o resultado positivo foi confirmado.

1.3 - Fase de rotina. - Se durante um ano de aplicação da frequência de colheita de amostras indicada no n.º 1.1 não tiver sido observado qualquer resultado positivo, a Direcção-Geral da Pecuária poderá aplicar a frequência correspondente à fase de rotina, ou seja, 300 colheitas de amostras por ano.

Esta colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de novilhos de engorda susceptíveis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%.

Se for oficialmente confirmado um resultado positivo durante as operações de colheita das amostras atrás referidas, mede-se a quantidade de resíduos susceptíveis de estarem presentes aplicando a frequência de colheitas prevista para a fase inicial referida no n.º 1.1.

2 - Para as vacas de reforma:

2.1 - Fase inicial: 700 amostras;

2.2 - Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas;

2.3 - Fase de rotina: 300 amostras.

3 - Para o conjunto das espécies suína, ovina, caprina e solípede:

3.1 - Fase inicial: 700 amostras;

3.2 - Fase intensiva: para a espécie em causa, duplicar os controlos efectuados na fase de rotina, com um mínimo de 0,1% dos animais abatidos;

3.3 - Fase de rotina: 300 amostras.

Os critérios que regulam a passagem de uma fase a outra dos controlos previstos no n.º 1 são aplicáveis, por analogia, aos grupos 2 e 3.

B) Grupo A, II

1 - Fase inicial: 700 amostras.

2 - Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas.

3 - Fase de rotina: 300 amostras.

Os critérios gerais que regulam a passagem de uma fase a outra dos controlos previstos no ponto A.1 são aplicáveis, por analogia, ao presente grupo.

Durante a fase inicial, as colheitas são feitas de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 99,9%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%.

C) Grupo A, III, alínea a)

1 - O controlo incide sobre 0,10% dos animais abatidos e, para o efeito, a Direcção-Geral da Pecuária pode:

1.1 - Modular o seu controlo de modo a atender à autorização de introdução no mercado e às condições em que a mesma se processa;

1.2 - Proceder ao controlo de um grupo (pool) de substâncias;

1.3 - Limitar os controlos às regiões produtoras das espécies susceptíveis de serem implicadas por estas substâncias.

2 - No caso de se verificarem resultados positivos no matadouro, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro.

D) Grupo A, III, alínea b)

1 - Devem ser controlados pelo menos 0,01% dos animais abatidos nas espécies abrangidas, com um máximo de 300 amostras por cada espécie.

Se durante um período de um ano não for confirmado qualquer resultado positivo, os controlos são sujeitos a uma frequência de 300 amostras por ano.

2 - No caso de vir a ser proibida a utilização do cloranfenicol, deve ser aplicada uma frequência de pelo menos 300 amostras por ano.

3 - A colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%.

Para cada resultado positivo verificado aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, com reforço dos controlos a 0,05% dos animais abatidos da espécie em causa na região em que o resultado positivo foi detectado.

E) Grupo B

1 - Frequência mínima anual: 700 amostras.

2 - A frequência dos controlos deve obedecer aos seguintes critérios:

2.1 - Os controlos podem ser objecto de uma aplicação regionalizada - região de tal importância que o resultado nacional não seja falseado - e de uma aplicação limitada a certas espécies representativas da produção dessas regiões;

2.2 - Os controlos das substâncias podem ser feitos por meio de grupos de substâncias em que cada substância ou grupo de substâncias deva ser objecto de um controlo mínimo, com possibilidade de controlo alternativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/01/plain-24971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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