Decreto-Lei 447/99
de 3 de Novembro
A Directiva n.º
90/675/CEE
, do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, foi revogada e substituída pela Directiva n.º
97/78/CE
, o que implicou alterações no texto de outras directivas, nomeadamente no da Directiva n.º
91/493/CEE
, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro.
Em consequência, foi publicada a Directiva n.º 97/79/CE , do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/493/CEE , a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O n.º 1.2 do n.º 1 do capítulo II do anexo do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.2 - Os produtos da pesca capturados no seu meio natural por um barco de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro devem ser sujeitos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 97/78/CE .»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.