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Decreto-lei 179/93, de 12 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/495/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 179/93

de 12 de Maio

A Comunidade Europeia tem vindo a adoptar diversas directivas com o objectivo de eliminar as disparidades existentes entre os Estados membros, designadamente no sector da pecuária.

É o caso da Directiva n.° 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação, que importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é o Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar (IPPAA), competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.° A intervenção do IPPAA relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.° tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Art. 5.° - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.°, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao presidente do IPPAA uma inspecção e vistoria com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no presente diploma e respectiva regulamentação.

2 - A inspecção e vistoria prevista no número anterior terá lugar no prazo máximo de um ano a contar da data de entrega do requerimento referido no mesmo.

3 - Na sequência da inspecção e vistoria, o presidente do IPPAA procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora referida no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

5 - Findo o prazo referido no n.° 3, o IPPAA realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.

6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, o presidente do IPPAA confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Art. 6.° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inobservância das regras de polícia sanitária relativas à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de caça de criação estabelecidas nos termos do artigo 2.° fica sujeita aos regimes previstos nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.

Art. 7.° Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 8.° Compete ao IPPAA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 9.° São revogados o Decreto-Lei n.° 339/79, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei n.° 442/80, de 3 de Outubro, na parte relativa à inspecção sanitária de coelhos, e o Decreto Regulamentar n.° 39/80, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/12/plain-50598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50598.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1309/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE INSPECÇÃO DAS CARNES FRESCAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 365/93, DE 22 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA OS PRINCÍPIOS CONSTANTES DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 85/73/CEE (EUR-Lex) E 88/409/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 29 DE JANEIRO E DE 15 DE JUNHO E DA DECISÃO 88/408/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JUNHO, RELATIVAS AS INSPECÇÕES E CONTROLOS SANITÁRIOS DE CARNES FR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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