de 12 de Maio
A Comunidade Europeia tem vindo a adoptar diversas directivas com o objectivo de eliminar as disparidades existentes entre os Estados membros, designadamente no sector da pecuária.É o caso da Directiva n.° 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação, que importa, agora, transpor para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 3.° Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é o Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar (IPPAA), competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 4.° A intervenção do IPPAA relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.° tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.
Art. 5.° - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.°, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao presidente do IPPAA uma inspecção e vistoria com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no presente diploma e respectiva regulamentação.
2 - A inspecção e vistoria prevista no número anterior terá lugar no prazo máximo de um ano a contar da data de entrega do requerimento referido no mesmo.
3 - Na sequência da inspecção e vistoria, o presidente do IPPAA procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora referida no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.
5 - Findo o prazo referido no n.° 3, o IPPAA realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.
6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, o presidente do IPPAA confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.
Art. 6.° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inobservância das regras de polícia sanitária relativas à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de caça de criação estabelecidas nos termos do artigo 2.° fica sujeita aos regimes previstos nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.
Art. 7.° Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 8.° Compete ao IPPAA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 9.° São revogados o Decreto-Lei n.° 339/79, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei n.° 442/80, de 3 de Outubro, na parte relativa à inspecção sanitária de coelhos, e o Decreto Regulamentar n.° 39/80, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva