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Decreto-lei 49/97, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Atribui à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias, que vinha sendo exercida por diversos organismos já extintos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/97
de 28 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, foi criada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo sido extintos, entre outros, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e o Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.

A estes organismos estavam cometidas funções em matéria da aplicação de coimas e sanções acessórias, que importa acautelar, sendo por isso indispensável definir qual ou quais os organismos que na nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passam a ter essa competência.

Importa em especial definir qual o organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que deverá fazer parte da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e, bem assim, a entidade que passará a aplicar as coimas previstas nesse diploma cuja competência fora cometida inicialmente ao director do Instituto da Qualidade Alimentar e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 176/94, de 27 de Junho, passou a ser atribuída ao conselho directivo do recentemente extinto Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

A celeridade, a operacionalidade, a eficácia e a economia de meios que devem estar subjacentes à aplicação do direito de mera ordenação social recomendam que as competências nesta matéria sejam exercidas, na medida do possível, por uma única entidade, até para permitir a desejável uniformidade naquela aplicação.

A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar foi criada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, incumbindo à mesma coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É atribuída ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias que se encontrava cometida ao ex-director do Instituto da Qualidade Alimentar pelos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 176/94, de 27 de Junho, passou a ser desempenhada pelo conselho directivo do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

2 - À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é também atribuída a competência para aplicar as coimas e sanções acessórias nos processos de contra-ordenação cuja decisão estava cometida por lei ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.

3 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar exercerá ainda as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, à Direcção-Geral de Veterinária.

4 - As competências relativas a processos de contra-ordenação atribuídas ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do IPPAA passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 2.º
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior compete às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

2 - No caso de essa competência estar atribuída ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar ou ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar ou quando a lei for omissa, serão competentes para a instrução dos processos os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsáveis pela tutela dos interesses que as contra-ordenações visam defender ou promover, os quais, em caso de dúvida, serão designados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º
1 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:

a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
e) 40% para o Estado.
2 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelo director-geral de Protecção das Culturas é distribuído de acordo com a forma prevista nos diplomas legais que atribuíam ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar competência contra-ordenacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 176/94 - Ministério da Agricultura

    ALARGA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), QUE PASSA A EXERCER TODAS AS COMPETENCIAS ANTERIORMENTE ATRIBUIDAS POR LEI AOS DIRECTORES-GERAIS DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, BEM COMO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA QUALIDADE ALIMENTAR, QUE NAO HAJAM SIDO ATRIBUIDAS A OUTROS ORGANISMOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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