Decreto-Lei 49/97
de 28 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, foi criada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo sido extintos, entre outros, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e o Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.
A estes organismos estavam cometidas funções em matéria da aplicação de coimas e sanções acessórias, que importa acautelar, sendo por isso indispensável definir qual ou quais os organismos que na nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passam a ter essa competência.
Importa em especial definir qual o organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que deverá fazer parte da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e, bem assim, a entidade que passará a aplicar as coimas previstas nesse diploma cuja competência fora cometida inicialmente ao director do Instituto da Qualidade Alimentar e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 176/94, de 27 de Junho, passou a ser atribuída ao conselho directivo do recentemente extinto Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
A celeridade, a operacionalidade, a eficácia e a economia de meios que devem estar subjacentes à aplicação do direito de mera ordenação social recomendam que as competências nesta matéria sejam exercidas, na medida do possível, por uma única entidade, até para permitir a desejável uniformidade naquela aplicação.
A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar foi criada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, incumbindo à mesma coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É atribuída ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias que se encontrava cometida ao ex-director do Instituto da Qualidade Alimentar pelos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 176/94, de 27 de Junho, passou a ser desempenhada pelo conselho directivo do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
2 - À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é também atribuída a competência para aplicar as coimas e sanções acessórias nos processos de contra-ordenação cuja decisão estava cometida por lei ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.
3 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar exercerá ainda as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, à Direcção-Geral de Veterinária.
4 - As competências relativas a processos de contra-ordenação atribuídas ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do IPPAA passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior compete às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 - No caso de essa competência estar atribuída ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar ou ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar ou quando a lei for omissa, serão competentes para a instrução dos processos os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsáveis pela tutela dos interesses que as contra-ordenações visam defender ou promover, os quais, em caso de dúvida, serão designados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º
1 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
e) 40% para o Estado.
2 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelo director-geral de Protecção das Culturas é distribuído de acordo com a forma prevista nos diplomas legais que atribuíam ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar competência contra-ordenacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.