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Decreto-lei 417/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decrteo Lei 158/97, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/98

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, e a Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõem a Directiva n.º 77/99/CEE, estabelecem as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal.

No entanto, as normas daqueles diplomas não se aplicam à preparação e armazenagem de produtos à base de carne destinados ao consumo humano, efectuadas por retalhistas ou em instalações adjacentes aos locais de venda tendo como único objectivo a venda directa ao consumidor Daí decorre a possibilidade de preparar produtos à base de carne, como sejam os enchidos, desde que destinados à venda directa ao consumidor, nos estabelecimentos de venda de carnes, importando fixar as condições a que os mesmos devem obedecer.

O Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, estabelece as condições higiénicas e técnicas a observar por aqueles estabelecimentos para a venda de carnes e seus produtos, bem como para a preparação de carnes picadas e preparados de carne.

Deverá, assim, esse diploma contemplar também as normas relativas ao fabrico de enchidos pelos referidos estabelecimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, é alterado da seguinte forma:

1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«Carnes picadas, preparados de carne e produtos à base de carne.» 2 - Ao artigo 23.º são aditados os números seguintes:

«[...] ..........................................................................................................................

4 - É também autorizado, nos locais de venda de carnes e seus produtos, o fabrico de enchidos fumados e ou termizados que se destinem à venda directa ao consumidor, desde que sejam cumpridas as normas de higiene e conservação definidas no presente Regulamento e disponham de:

a) Dependência destinada exclusivamente às operações de fabrico que permita uma temperatura ambiental apropriada ao fim a que se destina;

b) Em função do processo utilizado:

i) Dependência própria com sistema de extracção de vapores quando procedam ao fabrico de enchidos termizados;

ii) Sala de secagem/fumeiros de dimensões adequadas para permitir as movimentações e arrefecimento do produto final, construída de modo que não liberte cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar as carnes frescas e seus produtos com entrada independente de lenha;

c) Equipamento com produção de frio de uso exclusivo para maturação das massas;

d) Dependência adequada para lavagem e desinfecção dos equipamentos utilizados no fabrico, designadamente meios de esterilização do material de corte com água a +82ºC;

e) Armários de material liso, lavável e resistente à corrosão, para armazenagem independente de:

i) Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias;

ii) Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza;

iii) Material de acondicionamento e de rotulagem;

f) Equipamento, material e utensílios destinados a entrar em contacto directo com as matérias-primas e produtos de material fácil de limpar e desinfectar;

g) Meio frigorífico para conservação de matérias-primas utilizadas como ingredientes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, estes estabelecimentos só podem laborar até 3000 kg de matéria-prima por ano.» 3 - A alínea a) do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

[...] ..........................................................................................................................

a) [...] e de fabrico de produtos à base de carne;

..........................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/31/plain-98806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Portaria 1229/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E A COLOCACAO NO MERCADO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE E DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU A PREPARAÇÃO DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A OBRIGATORIEDADE (NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA) DE PEDIDO DE INSPECÇÃO E VISTORIA POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVAM AS ACTIVIDADES REFERIDAS, AO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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