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Decreto-lei 99/90, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece regras de ordem sanitária relativas à troca de produtos à base de carne entre Portugal e outros Estados membros. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas do Conselho nºs 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/90

de 20 de Março

A necessidade de garantir uma maior qualidade dos produtos à base de carne impõe uma regulamentação dos cuidados hígio-sanitários nas fases de fabrico, armazenagem e transporte, nomeadamente tendo em atenção a protecção e defesa dos consumidores.

O presente diploma regulamenta esta matéria, procedendo à consagração, na nossa ordem jurídica, das regras em vigor na Comunidade contidas nas Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as disposições de ordem hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária o controlo técnico em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as disposições constantes deste diploma.

Art. 3.º No âmbito do presente diploma, entende-se por:

a) Produtos à base de carne: os produtos que foram elaborados a partir de ou com carne que sofreu um tratamento tal que a superfície de corte permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não sendo consideradas as carnes que só foram sujeitas a tratamento pelo frio;

b) Carnes: todas as partes comestíveis de animais domésticos das espécies abrangidas no âmbito do presente diploma;

c) Preparados de carne: qualquer preparado obtido total ou parcialmente a partir de carne fresca, de carne picada ou de carne em pedaços com menos de 100 g que tenha sido:

i) Sujeita a um tratamento que não provoque alteração visível da superfície de corte, no que diz respeito às características da carne fresca, ou que não inclua aquecimento, salga, salga profunda ou a dessecação da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou uma combinação desses diferentes procedimentos;

ii) Ou preparada através da adição de géneros alimentícios, de condimentos ou de aditivos;

iii) Ou submetida a uma combinação das operações precedentes.

O preparado deve ser obtido de modo que a estrutura celular da carne não seja afectada e não haja qualquer resíduo de osso no produto final; no entanto, a carne picada e a carne em pedaços com menos de 100 g que apenas tenha sido submetida a um tratamento pelo frio não é considerada preparado de carne;

d) Tratamento: o aquecimento, salga, salga profunda ou secagem da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou uma combinação desses diferentes procedimentos;

e) Aquecimento: a utilização do calor seco ou húmido;

f) Salga: a utilização do sal;

g) Maturação: tratamento das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocarem, durante uma redução lenta e gradual de humidade, a evolução de processos de fermentação ou enzimáticos naturais, dos quais resultem alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que asseguram a conservação e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente;

h) Secagem: redução natural ou artificial da quantidade de água;

i) Pratos cozinhados: produtos à base de carne que correspondem a preparados culinários que tenham sido submetidos a cozedura ou pré-cozedura e não utilizem para a sua conservação aditivos conservados;

j) Lote: a quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo certificado de inspecção sanitária;

l) Acondicionamento: a operação destinada a proteger os produtos à base de carne por um invólucro ou um primeiro continente em contacto directo com o referido produto, bem como o primeiro invólucro ou o próprio continente;

m) Embalagem: a operação que consiste em colocar num segundo continente um ou vários produtos à base de carne, acondicionados ou não, bem como o próprio continente;

n) Recipiente hermeticamente fechado: recipiente destinado a proteger o conteúdo contra a introdução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar;

o) Autoridade sanitária central competente: a Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 4.º Não são abrangidos pelo presente diploma:

a) Os extractos, caldos e molhos de carne, bem como produtos semelhantes, que não incluam pedaços de carnes;

b) Os ossos inteiros, partidos ou moídos, as peptonas de carne, as gelatinas animais, as farinhas de carne, couratos em pó, plasma sanguíneo, sangue seco, proteínas celulares, extractos de ossos e produtos semelhantes;

c) As gorduras fundidas provenientes de tecidos animais;

d) Os estômagos, bexigas e buchos limpos e branqueados, salgados ou secos;

e) As carnes que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio.

Art. 5.º O presente diploma não é aplicável aos produtos à base de carne:

a) Contidos nas bagagens pessoais dos passageiros, desde que não sejam posteriormente utilizados para fins comerciais;

b) Que sejam objecto de pequenos envios a particulares e não tenham carácter comercial;

c) Que se destinem ao abastecimento do pessoal e dos passageiros a bordo de meios de transporte comerciais entre os Estados membros.

Art. 6.º - 1 - Só é permitida a expedição para outro Estado membro de produtos à base de carne ou de preparado de carne que preencham as seguintes condições:

a) Terem sido preparados num estabelecimento aprovado e inspeccionado nos termos do artigo 10.º;

b) Terem sido preparados, armazenados e transportados nos termos a regulamentar, devendo, no caso de armazenamento em entrepostos frigoríficos distintos do estabelecimento de preparação, ser oficialmente aprovados e inspeccionados conforme legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina e dos solípedes domésticos;

c) Terem sido preparados a partir de carnes frescas;

d) Terem sido preparados por aquecimento, salga profunda ou secagem, podendo esses processos ser combinados com a maturação, se for caso disso, em condições climáticas especiais, associados em particular a certos coadjuvantes da salga profunda, em cumprimento do artigo 16.º, ou a outros produtos alimentares e condimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida a expedição para outro Estado membro de produtos à base de carne nos seguintes termos:

a) Quando provenientes do Estado membro onde se efectua a respectiva preparação - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e dos solípedes domésticos e ainda das aves, consoante o caso;

b) Quando provenientes de qualquer outro Estado membro - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias das carnes frescas, não podendo ser utilizada carne de suíno com triquinose no fabrico dos produtos à base de carne;

c) Quando provenientes de um país terceiro, quer directamente, quer por intermédio de outro Estado membro - de acordo com a legislação em vigor relativa a matéria sanitária no âmbito da importação de animais das espécies bovina e suína, e de carnes frescas provenientes de países terceiros, ou com a legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de aves, consoante os casos, desde que os produtos obtidos a partir destas carnes respondam às exigências do presente diploma, não sendo objecto da marcação de salubridade e ainda desde que as trocas intracomunitárias desses produtos fiquem submetidas às disposições nacionais de cada Estado membro;

d) Terem sido preparados a partir de carnes frescas em termos a regulamentar;

e) Terem sido, em termos a regulamentar, submetidos a uma inspecção assegurada pela autoridade veterinária competente e, caso se trate de um recipiente hermeticamente fechado, efectuada de acordo com as regras a elaborar pela Comunidade;

f) Satisfazerem as normas previstas no artigo 7.º;

g) Serem acondicionados e embalados, em caso de acondicionamento ou embalagem, em termos a regulamentar;

h) Serem objecto de marcação de salubridade em termos a regulamentar;

i) Serem acompanhados, durante o transporte para o país destinatário, de um certificado de salubridade em termos a regulamentar, à excepção dos produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que, em termos a regulamentar, tenham sido submetidos a um tratamento, se a marcação de salubridade lhes for aposta de modo indelével segundo as regras a elaborar pela Comunidade;

j) Serem armazenados e transportados para o país de destino em condições sanitárias em termos a regulamentar.

3 - Os produtos à base de carne não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes, a menos que tal se justifique por razões de ordem médica, caso em que a menção desta operação deve figurar claramente no produto e no certificado de salubridade.

Art. 7.º Nos produtos à base de carne que não possam ser conservados à temperatura ambiente, para efeitos de controlo, deve constar, de forma visível e legível, na embalagem do produto a temperatura a que o produto é transportado e armazenado, bem como a data limite de consumo.

Art. 8.º O disposto no artigo 6.º não se aplica aos produtos à base de carne destinados a utilização diferente da alimentação humana.

Art. 9.º O comércio intracomunitário de pratos cozinhados será regulado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Art. 10.º - 1 - Os estabelecimentos que reúnam as condições previstas no presente diploma integrarão lista que será comunicada a outros Estados membros e à Comissão.

2 - É retirado da lista referida no número anterior o estabelecimento que deixar de reunir as condições constantes do presente diploma, sendo disso imediatamente informados os Estados membros e a Comissão.

3 - A inspecção e o controlo dos estabelecimentos constantes da lista referida no n.º 1 são efectuados sob responsabilidade da autoridade veterinária competente, que, para o efeito, tem livre acesso a todas as partes do estabelecimento.

Art. 11.º O disposto na legislação aplicável às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina e dos solípedes domésticos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos previstos no artigo anterior.

Art. 12.º Os produtos à base de carne são submetidos a um controlo a efectuar nos estabelecimentos previstos no artigo 10.º, sob controlo periódico do serviço oficial, a fim de garantir que esses produtos satisfazem as exigências do presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Os produtos à base de carne que não respeitem a respectiva definição estabelecida no artigo 3.º não podem ser marcados com a marca de salubridade.

2 - É proibida a circulação no território nacional de produtos à base de carne, quando originários de outro Estado membro, se não se verificarem as disposições previstas no artigo 6.º 3 - A pedido do expedidor ou do seu mandatário, é concedida a reexpedição dos produtos à base de carne, desde que razões de ordem sanitária não o contrariem.

4 - Se a reexpedição não for possível, a autoridade sanitária central competente pode determinar a destruição do lote, a expensas do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado.

Art. 14.º Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º:

a) As remessas de produtos à base de carne, com exclusão dos produtos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º, provenientes dos restantes Estados membros podem ser sujeitas a controlo, com vista a verificar-se do acompanhamento do certificado de inspecção sanitária em termos a regulamentar;

b) Em caso de suspeita grave de irregularidade, o país destinatário pode, de modo não discriminatório, proceder a controlos para verificar o cumprimento das exigências do presente diploma;

c) Os controlos referidos nas alíneas anteriores efectuar-se-ão no local de destino das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, desde que seja garantido o mínimo entrave possível ao encaminhamento das mercadorias susceptível de afectar a qualidade dos produtos à base de carne;

d) As decisões tomadas no âmbito dos números anteriores são comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário, devidamente fundamentadas em caso negativo;

e) Quando as decisões referidas nas alíneas anteriores forem baseadas na constatação de uma doença contagiosa, de uma alteração perigosa para a saúde humana ou de uma falta grave às disposições do presente diploma, são comunicadas, sem demora e com indicação dos motivos, à autoridade sanitária central competente do país expedidor e à Comissão.

Art. 15.º - 1 - Se durante um controlo efectuado nos termos da alínea b) do artigo anterior se verificar que os produtos à base de carne não preenchem as condições do presente diploma, a autoridade competente pode conceder ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário a opção entre a devolução do lote ou a sua utilização para fins diferentes, se as condições de salubridade o permitirem, ou, em caso contrário, a sua destruição.

2 - As decisões tomadas pela autoridade sanitária central devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário devidamente fundamentadas.

3 - Quando as decisões previstas no número anterior se basearem na constatação de uma doença contagiosa ou infecciosa ou uma alteração perigosa para a saúde humana, aquelas decisões serão imediatamente comunicadas à autoridade sanitária central competente do Estado membro expedidor e à Comissão.

Art. 16.º - 1 - É concedido ao expedidor dos produtos à base de carne proibidos de circular nos termos do artigo 13.º o direito de obter um parecer de um perito nos termos legais em vigor, que determinará se estão ou não preenchidas as condições do artigo 14.º, antes que as autoridades sanitárias competentes tomem outras medidas, tais como a destruição dos produtos à base de carne.

2 - O parecer referido no número anterior será tomado em conta pela autoridade competente do destino das mercadorias.

3 - O perito referido no n.º 1 deve ter nacionalidade diferente da dos países em litígio e constar da lista de peritos elaborada pela Comissão.

Art. 17.º Até ao início da aplicação das disposições legais específicas relativas à importação de produtos à base de carne procedentes de países terceiros aplica-se a lei vigente, que não deve ser mais favorável que as que regem o comércio intracomunitário.

Art. 18.º Em caso de perigo de propagação de doença dos animais por introdução no território nacional de produtos à base de carne provenientes de outro Estado membro, podem ser tomadas as seguintes medidas:

a) No caso de aparecimento de febre aftosa (tipo clássico), peste suína clássica, doença vesiculosa do porco e paralisia infecciosa dos suínos noutro Estado membro:

i) Proibir ou restringir temporariamente a introdução dos produtos à base de carne de animais sensíveis às doenças provenientes de zonas infectadas;

ii) Proibir ou restringir temporariamente produtos à base de carne de animais sensíveis às doenças referidas na alínea anterior, quando uma epizootia tomar um carácter extensivo ou em caso de uma doença grave e contagiosa dos animais, aplicando, no caso de peste suína africana, as disposições previstas no artigo 20.º;

b) Portugal comunicará aos outros Estados membros e à Comissão o aparecimento no seu território de uma das doenças referidas no número anterior, as medidas de luta tomadas em relação a essa doença, bem como o seu desaparecimento.

Art. 19.º Se se verificar a situação prevista no artigo anterior e se for necessária a aplicação das medidas aí previstas, é aplicável o disposto na legislação vigente relativa às questões de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne.

Art. 20.º - 1 - É proibida a expedição de produtos preparados a partir de carne de suíno para outros Estados membros sempre que se tenha constatado peste suína africana há menos de 12 meses.

2 - Poderá ser decidido que tal proibição só se aplique a parte do território nacional.

Art. 21.º Até à entrada em vigor das disposições que fixem as exigências para as importações de carnes frescas de aves provenientes de países terceiros vigoram as disposições legislativas nacionais na matéria que se refere aos produtos à base de carne preparados, no todo ou em parte, com ou a partir de carnes frescas de aves, que não deverão ser mais favoráveis que as do presente diploma.

Art. 22.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/20/plain-9893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9893.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 817/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Portaria 439/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente

    Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural n.º HM-11, denominada «Caldas da Cavaca».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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