Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 69/96, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Adapta a Decisão 94/837/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, que fixa as condições especiais de aprovação dos centros de reacondicionamento referidas na Directiva 77/99/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e as regras de marcação dos produtos deles provenientes.

Texto do documento

Portaria 69/96
de 4 de Março
Considerando a Decisão n.º 94/837/CE , da Comissão, de 16 de Dezembro, que fixa as condições de aprovação dos centros de reacondicionamento referidas na Directiva n.º 77/99/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e as regras de marcação dos produtos deles provenientes;

Considerando que a referida directiva está transposta para a ordem jurídica interna no Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro;

Considerando a necessidade de adaptar a Decisão n.º 94/837/CE ao direito nacional;

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
1 - Os centros de reacondicionamento que realizem apenas o reagrupamento de produtos, sem que seja retirado o acondicionamento, devem corresponder às condições fixadas no capítulo VII, n.º 1, do anexo B do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro (de ora em diante designado por Regulamento).

2 - Os centros de reacondicionamento que realizem operações de desacondicionamento ou de reacondicionamento devem corresponder às condições fixadas nos capítulos I e II do anexo A do Regulamento e às condições fixadas no capítulo I, alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 e a), c), i) e j) do n.º 2, do anexo B do mesmo Regulamento.

2.º
1 - Os produtos provenientes dos centros de reacondicionamento referidos no n.º 1 do n.º 1.º devem conservar a marca de salubridade correspondente ao estabelecimento de produção de origem.

2 - Os produtos provenientes dos centros de reacondicionamento referidos no n.º 2 do n.º 1.º devem ser objecto de uma marcação de salubridade de acordo com as disposições do capítulo VI do anexo B do Regulamento, devendo a marca de salubridade ser objecto de autorização, concedida aos centros de reacondicionamento pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

3 - No caso de reagrupamento de produtos de diferentes proveniências, a marca de salubridade do centro de reacondicionamento deve ser aplicada sobre a embalagem no centro de reacondicionamento.

4 - Os centros de reacondicionamento devem instalar um sistema de registo especial, de forma a permitir que o IPPAA, através de cada produto reacondicionado, faça a identificação do respectivo estabelecimento de origem.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Portaria 1229/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E A COLOCACAO NO MERCADO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE E DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU A PREPARAÇÃO DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A OBRIGATORIEDADE (NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA) DE PEDIDO DE INSPECÇÃO E VISTORIA POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVAM AS ACTIVIDADES REFERIDAS, AO P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda