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Portaria 1088/97, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1088/97
de 30 de Outubro
Pela Portaria 809-G/94, de 12 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).

Entretanto, a existência de certas doenças dos ruminantes, designadas por doenças de erradicação obrigatória, vem obstando à livre circulação daqueles animais e alguns dos seus produtos, um dos objectivos principais do Mercado Único na área veterinária.

A execução das acções de combate a estas doenças, inseridas em planos de erradicação específicos, as quais estão, em parte, delegadas pelo Estado em associações de produtores, devem ser extensivas a todos os efectivos de ruminantes susceptíveis àquelas doenças.

Em complemento da estratégia global de erradicação, a classificação sanitária de efectivos e de áreas vai permitir a regionalização das doenças, pelo que devem ser reforçadas as acções de prevenção, controlo e epidemiovigilância que permitam a manutenção do estatuto de indemnidade que progressivamente se vá alcançando, na perspectiva de que o conceito de «trocas intracomunitárias» venha a ser substituído pelo de «colocação no mercado».

Neste quadro, é indispensável que, com a experiência entretanto adquirida e potenciando os resultados alcançados, se reformule aquele Regulamento com o objectivo de uma utilização de todos os recursos disponíveis para uma erradicação célere das doenças que obstam à livre circulação dos nossos animais e produtos no mercado da União Europeia e com países terceiros.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 809-G/94, de 12 de Setembro.
3.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DE CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTORES PECUÁRIIOS, PARA DEFESA SANITÁRIA DOS RUMINANTES.

Artigo 1.º
As organizações de produtores pecuários para a defesa sanitária, adiante designadas por OPP, integrando exclusivamente como associadas pessoas singulares e colectivas com aquele estatuto, deverão estar legalmente constituídas e reconhecidas, nos termos do presente Regulamento, tendo por objecto principal a execução de acções inseridas nos planos de erradicação em curso e, nomeadamente:

a) Assegurar o controlo sanitário dos efectivos pecuários dos seus associados ou de outros produtores existentes na respectiva área geográfica de actuação, com expressa anuência destes últimos;

b) Prevenir e combater aquelas doenças infecto-contagiosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;

c) Participar na identificação animal e no registo das explorações pecuárias;
d) Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações;
e) Promover, sempre que possível, acções de formação e informação nas áreas da saúde e do bem-estar animal;

f) Participar no funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.

Artigo 2.º
É reconhecido aos criadores o direito à escolha do seu médico veterinário, o qual deverá constar da lista referida na alínea i) do artigo 17.º

Artigo 3.º
1 - Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes e em funcionamento são considerados, para todos os efeitos legais, como constituídos à luz deste diploma.

2 - Podem vir a ser constituídas novas OPP, se integrarem um número de criadores igual ou superior a 40% dos registados num concelho ou conjunto de conselhos contíguos.

3 - Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes podem alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas, desde que estas se situem dentro da mesma região agrária e não estejam abrangidas por outras OPP.

Artigo 4.º
Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais, pode haver lugar à fusão de duas ou mais OPP, atento o disposto no artigo 3.º, com o acordo prévio da Direcção-Geral de Veterinária e ouvida a respectiva direcção regional de agricultura, no sentido de ser assegurada a continuidade dos programas sanitários em curso.

Artigo 5.º
Aos associados das OPP compete:
a) Colaborar na organização, controlo e execução das medidas sanitárias aprovadas;

b) Apoiar o trabalho desenvolvido pelos técnicos ao serviço da organização;
c) Dar conhecimento ao médico veterinário-coordenador de qualquer alteração de natureza sanitária detectada nos animais da sua exploração;

d) Reportar ao médico veterinário-coordenador, por escrito, toda e qualquer anomalia sanitária que entenda possa constituir factor de risco para os animais da sua exploração;

e) Assegurar-se, mediante prova documental, de que só adquire animais com origem em efectivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao seu.

Artigo 6.º
1 - Os pedidos de reconhecimento de novas OPP devem ser dirigidos ao director-geral de Veterinária, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:

a) Ficha de cada criador associado donde conste o nome, morada, telefone, número do IFADAP, explorações em seu nome e respectivo número de registo, com discriminação actualizada, à data, do efectivo existente, por espécie e raça, e a respectiva classificação sanitária, devidamente assinada pelo criador e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade;

b) Identificação do médico veterinário-coordenador proposto, o qual deverá ser acreditado nos termos do disposto no Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro;

c) Programa sanitário proposto.
2 - A direcção regional de agricultura respectiva verificará a conformidade das fichas e da percentagem de criadores do concelho ou grupo de concelhos e aprovará o programa sanitário.

3 - O reconhecimento das novas OPP é da competência do director-geral de Veterinária.

Artigo 7.º
1 - O programa sanitário anual ao qual os associados se encontram vinculados terá como base os planos de erradicação que se encontrem em vigor.

2 - Para além do disposto no número anterior, o programa sanitário deve ainda conter:

a) Medidas de manutenção das condições hígio-sanitárias das explorações pecuárias, nomeadamente de aconselhamento, com vista à realização de desinfecção, desinsectização e desratização periódicas;

b) Medidas de identificação animal e de registo das explorações;
c) Medidas de funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.

3 - O programa sanitário, devidamente quantificado e com estimativa de custos, deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação e caracterização do efectivo animal, por espécie, raça e fim produtivo;

b) A definição dos objectivos a alcançar no ano a que se reportar;
c) O programa das acções sanitárias a executar, detalhado por espécie, relativo às doenças em erradicação e adequado aos objectivos acordados para cada uma delas;

d) A identificação e discriminação do número de brigadas a utilizar e respectiva composição;

e) A identificação das dificuldades e factores que afectaram e previsivelmente venham a afectar a eficácia das acções sanitárias, propondo sugestões para a sua superação;

f) A avaliação da actividade desenvolvida no ano anterior, se for caso disso.
4 - A cada médico veterinário acreditado, como garantia suplementar de uma correcta execução das acções sanitárias, é imposta, como máximo, a responsabilidade sanitária sobre 10000 bovinos adultos/ano, ou o equivalente na relação de uma cabeça normal para 7 pequenos ruminantes. Situações excepcionais carecerão de parecer prévio da direcção regional de agricultura competente e autorização da Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 8.º
1 - Os programas sanitários apresentados carecem de aprovação pela direcção regional de agricultura competente e serão homologados pelo director-geral de Veterinária.

2 - O programa sanitário pode sofrer alterações face à situação e ou evolução epidemiológica de cada doença, devendo as alterações introduzidas ser aprovadas pela direcção de serviços veterinários da direcção regional de agricultura competente e homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária.

3 - Em caso de eclosão de um surto de doença epizoótica, a Direcção-Geral de Veterinária pode determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios da ou das OPP da área de intervenção definida para o combate a esse morbo, responsabilizando-se pelo pagamento dos encargos extraordinários daí resultantes.

Artigo 9.º
1 - O médico veterinário-coordenador da OPP será escolhido de entre os médicos veterinários acreditados em serviço naquela, designados como médicos veterinários executores, por consenso entre a direcção respectiva e aqueles últimos.

2 - Para garantia da sua total independência técnica, o médico veterinário-coordenador constitui-se como interlocutor da autoridade veterinária competente da direcção regional de agricultura respectiva, do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e da Direcção-Geral de Veterinária para todos os assuntos de natureza técnico-científica.

Artigo 10.º
São competências do médico veterinário-coordenador:
a) Elaborar o programa sanitário, apresentá-lo à direcção da organização e submetê-lo à direcção regional de agricultura competente para aprovação;

b) Coordenar e assegurar a boa execução do programa sanitário aprovado;
c) Proceder a visitas periódicas e sistemáticas, para efeitos de verificação das condições higiénicas e de bem-estar animal relacionadas com as medidas de profilaxia e maneio;

d) Elaborar relatórios técnicos mensais e anuais, segundo modelo uniformizado previamente definido pela Direcção-Geral de Veterinária, a enviar à direcção regional de agricultura, dos quais deve constar a evolução da classificação sanitária dos efectivos, o resultado das acções executadas e a indicação sobre eventuais adaptações a introduzir no programa sanitário;

e) Identificar e informar a Direcção-Geral de Veterinária, através da direcção regional de agricultura respectiva, das anomalias e irregularidades detectadas, nomeadamente no movimento animal;

f) Coordenar e orientar a actividade dos médicos veterinários executores que prestem serviços na respectiva OPP.

Artigo 11.º
1 - Não há lugar à suspensão ou demissão do médico veterinário-coordenador ou dos executores no decurso do programa sanitário anual, a não ser por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela direcção regional de agricultura, com posterior homologação pela Direcção-Geral de Veterinária.

2 - Em caso de suspensão ou demissão do médico veterinário-coordenador:
a) A direcção regional de agricultura competente assegurará a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 60 dias, durante os quais a organização deverá propor a sua substituição, de acordo com o previsto no artigo 9.º;

b) Deve o mesmo fazer a entrega dos documentos relevantes relativos à coordenação à direcção regional de agricultura competente no prazo por esta indicado, nomeadamente os relacionados com as suas competências e que não tenham sido enviados aos serviços oficiais.

3 - No caso de suspensão ou demissão de médico veterinário executor, os demais médicos veterinários executores assegurarão a necessária assistência técnica pelo prazo máximo de 60 dias, durante o qual a organização deverá indicar um substituto.

Artigo 12.º
1 - A execução das acções do programa sanitário compete exclusivamente a médicos veterinários executores acreditados pela Direcção-Geral de Veterinária, ao abrigo da legislação em vigor, a quem incumbe:

a) Executar as acções técnicas constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário-coordenador;

b) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre a execução das medidas hígio-sanitárias e de bem-estar animal adequadas;

c) Informar o médico veterinário-coordenador das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.

2 - Os médicos veterinários-coordenadores poderão executar acções sanitárias, sem prejuízo das competências específicas que lhes estão cometidas no artigo 10.º

Artigo 13.º
1 - Em circunstâncias especiais resultantes de incapacidade reconhecida da OPP que coloquem em causa os objectivos sanitários globais definidos no Plano Nacional de Saúde Animal e assumidos pelo Governo para as profilaxias de estado, poderão os produtores pecuários solicitar o seu reconhecimento como produtores individuais, adiante designados por PI.

2 - Para tanto, os interessados devem solicitar, por requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, o seu reconhecimento, para posterior homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A decisão final será comunicada ao requerente no prazo de 30 dias.
4 - Em caso de homologação, o PI deverá dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 11.º deste Regulamento, com as adaptações inerentes à sua especificidade.

Artigo 14.º
Ao médico veterinário executor dos PI, devidamente acreditado pela Direcção-Geral de Veterinária, competem, análoga e adaptadamente, todas as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º e nas alíneas b) a g) e i) do artigo 15.º, sendo da competência da direcção regional de agricultura respectiva a obrigação prevista na alínea h) da mesma norma.

Artigo 15.º
Compete às OPP:
a) Indicar às autoridades veterinárias competentes o médico veterinário-coordenador, de acordo com o estipulado no artigo 9.º;

b) Proceder ao envio atempado às direcções de serviços veterinários da calendarização das acções sanitárias que necessitem de publicitação por edital;

c) Executar as acções complementares conducentes à cabal realização do programa sanitário;

d) Proceder à identificação animal;
e) Aconselhar ou assegurar por meios próprios a desinfecção das explorações;
f) Promover a uniformização de utilização da marca da exploração;
g) Proceder à actualização do registo dos efectivos dos associados;
h) Proceder à informatização de todas as acções executadas no âmbito do programa sanitário;

i) Emitir o boletim sanitário de bovinos e pequenos ruminantes, actualizar a informação sanitária nele contida e submetê-lo à verificação e assinatura do médico veterinário-coordenador ou, por delegação, do médico veterinário executor;

j) Colocar à disposição do médico veterinário-coordenador os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de modo a permitir às direcções regionais de agricultura a correcta avaliação dos níveis de execução;

l) Comunicar às direcções regionais de agricultura as irregularidades sanitárias detectadas, nomeadamente no que à movimentação animal diz respeito.

Artigo 16.º
Às direcções regionais de agricultura compete:
a) Fixar os objectivos a atingir nas áreas das respectivas divisões de intervenção veterinária, tendo em conta a estratégia nacional e regional definidas, respectivamente, pela Direcção-Geral de Veterinária e por si;

b) Determinar as medidas de profilaxia e controlo sanitário decorrentes da execução dos planos de erradicação;

c) Proceder à classificação sanitária dos efectivos, em colaboração com o médico veterinário-coordenador, e informar as OPP e a Direcção-Geral de Veterinária;

d) Determinar e levantar os sequestros sanitários, quarentenas e vazios sanitários, proceder à marcação indelével dos animais indiciados para abate sanitário, promover os concursos e assegurar o acompanhamento dos abates sanitários, bem como elaborar os processos de indemnização;

e) Controlar, acompanhar e avaliar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito dos programas sanitários aprovados;

f) Efectuar regularmente visitas de controlo e auditoria, bem como de inspecção, se tal for solicitado pelas autoridades competentes;

g) Avaliar a acção dos médicos veterinários acreditados ao serviço das OPP e dar conhecimento à Direcção-Geral de Veterinária de toda e qualquer anomalia ou irregularidade detectada;

h) Organizar e manter actualizada a base de dados regional;
i) Aprovar o programa sanitário, para posterior homologação pelo director-geral de Veterinária;

j) Levantar autos de transgressão e contra-ordenação, de acordo com a legislação em vigor;

l) Assegurar, pontualmente e pelos seus próprios meios, a execução das acções sanitárias, sempre que tal seja determinado pela Direcção-Geral de Veterinária na sequência de situações anómalas devidamente caracterizadas, até à sua resolução;

m) Informar os médicos veterinários-coordenadores das acções executadas no âmbito da alínea anterior.

Artigo 17.º
Compete à Direcção-Geral de Veterinária:
a) Elaborar os planos de erradicação e definir a estratégia para a sua prossecução e as metas a atingir, ouvidas as direcções regionais de agricultura;

b) Elaborar, ouvido o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, a lista de laboratórios acreditados para o diagnóstico e definir as respectivas valências e modo de actuação;

c) Homologar os programas sanitários das OPP e os dos PI;
d) Coordenar as acções de polícia sanitária a nível nacional e autorizar os abates na totalidade dos efectivos e os vazios sanitários de área;

e) Efectuar visitas de inspecção e auditoria técnica às OPP e explorações nelas integradas, bem como aos PI, e impor as correcções tidas como necessárias ou propor medidas sancionatórias;

f) Organizar e manter actualizada uma base de dados nacional;
g) Aplicar as penalizações por infracção sanitária, de acordo com a legislação em vigor;

h) Acreditar os médicos veterinários-coordenadores e os médicos veterinários executores, nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro;

i) Providenciar a elaboração e actualização das listas dos médicos veterinários acreditados.

Artigo 18.º
Para a execução dos programas sanitários aprovados serão concebidas ajudas nos seguintes termos:

a) O processo de candidatura inicia-se com a apresentação dos programas sanitários referentes a cada ano civil, até 15 de Outubro, junto das direcções regionais de agricultura, de acordo com formulário específico;

b) As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, ao abrigo de contrato anualmente celebrado entre o Estado e as OPP, representadas pelas respectivas direcções em exercício, ou os PI;

c) As ajudas serão pagas por acção realizada, na modalidade de prestação de serviços, devidamente comprovada pelas direcções em exercício das OPP e pelo médico veterinário-coordenador, ou pela direcção regional de agricultura da área, no caso dos PI;

d) As OPP e os PI emitem recibos das prestações de serviço efectuadas, enviando-os às direcções regionais de agricultura, conjuntamente com o pedido de pagamento e respectivo anexo, para efeitos de validação e envio ao IFADAP;

e) A prestação de serviços efectuada pelas OPP é subvencionada nos seguintes termos:

(ver documento original)
f) Os valores referidos na alínea anterior poderão ser alterados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Nos efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, cujo controlo sanitário já não é efectuado à sua totalidade ou onde a sua periodicidade é reduzida, de acordo com a legislação em vigor, há lugar ao pagamento de um valor, para efeitos de epidemiovigilância, calculado do seguinte modo:

Bovinos: número de animais não intervencionados sanitariamente multiplicado pelo factor de 20% dos valores constantes da tabela do presente diploma;

Ovinos/caprinos: número de animais não intervencionados multiplicado pelo factor de 30% dos valores constantes da tabela do presente diploma;

h) Pela prestação de serviços efectuada aos produtores não integrados em OPP nem reconhecidos como PI serão cobradas as quantias previstas na Portaria 779/88, de 6 de Dezembro.

Artigo 19.º
Para a execução dos programas sanitários destinados a PI, as ajudas são concedidas sob a forma de pagamento de serviços aos criadores, com base em contratos anualmente celebrados entre o Estado e estes e entre o Estado e os médicos veterinários responsáveis, sendo o montante das ajudas definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 20.º
1 - A título excepcional, para o ano de 1997, o pagamento do 4.º adiantamento, de montante igual aos anteriores, depende da comprovação pelo ADS da aplicação de, pelo menos, 80% dos adiantamentos anteriores.

2 - O saldo final será regularizado até 31 de Janeiro de 1998, após aprovação final dos programas sanitários, que deverá ser precedida por validação pelas direcções regionais de agricultura das acções efectivamente executadas no âmbito dos planos de erradicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 779/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA OS VALORES A COBRAR PELAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA POR SERVIÇOS, NO CAMPO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, PRESTADAS A TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-G/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 68/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria 1088/97, de 30 de Outubro. Republica em anexo o texto da referida Portaria com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-16 - Portaria 356/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o exercício das competências das entidades envolvidas na execução de acções de profilaxia e polícia sanitária, tendo em vista a erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de comparticipação do Estado às acções executadas, por organizações de produtores pecuários, na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 122/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades envolvidas na execução de acções de profilaxia e polícia sanitária inerentes a diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários, designadas por OPP, e ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais ou por aquelas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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