Portaria 779/88
de 6 de Dezembro
De entre as várias obrigações que incumbem aos serviços regionais de agricultura contam-se aquelas que directamente respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Necessário se torna hoje proceder à fixação dos valores a cobrar por aqueles serviços no campo das suas atribuições, sendo a mesma definida por acções específicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º Os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura serão os constantes deste diploma, por âmbito de actividade:
a) Emissão de pareceres:
Sobre sementes a importar e a exportar - 3500$00;
Sobre produtos alimentares a importar e a exportar - 3500$00;
Sobre animais importados e a exportar - 3500$00;
b) Emissão de pareceres técnicos não incluídos na alínea anterior, designadamente sobre localizações e funcionamento dos estábulos, pocilgas e aviários, instalação de pomares, melhoramento de pastagens e instalação de prados temporários ou permanentes - 1500$00;
c) Controle e selagem da baga de sabugueiro - 5000$00;
d) Controle e selagem de óleo de bagaço de azeitona - 5000$00;
e) Peritagens solicitadas por entidades judiciais ou outras, bem como por particulares - 5000$00;
f) Análises de gorduras e azeites, vinho e mosto - 600$00;
g) Vistorias no âmbito hígio-sanitário - 5000$00;
h) Venda de plantas, nos termos da tabela em vigor para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;
i) Análises laboratoriais de leite e queijo - 500$00;
j) Assinatura anual do Boletim de Avisos Fitossanitários - 1000$00;
l) Preenchimento de impressos, nestes compreendidos os requerimentos e as declarações relacionados com a actividade do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - 100$00;
m) Venda de produtos das explorações agrícolas - variável;
n) Apoio à contabilidade agrícola até 12000$00/ano;
o) Cartão de identificação de bovinos - 100$00; 2.ª via - 2000$00; 3.ª via - 5000$00;
p) Acções de formação profissional:
1) Jóia de matrícula nos cursos de formação profissional:
Cursos base de agricultura e cursos de empresários agrícolas - 30000$00;
Cursos de operadores de máquinas agrícolas - 15000$00;
Cursos monográficos com mais de 100 horas de formação - 10000$00;
Cursos monográficos com menos de 100 horas de formação - 5000$00;
2) As jóias referentes à matrícula nos cursos de formação profissional acima referidos serão cobradas em qualquer situação dos cursos reconhecidos pelo Ministério, incluindo os cursos promovidos e geridos por outras entidades, financiadas, para o efeito, no âmbito do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
q) Elaboração de projectos de investimento - 1% sobre o investimento aprovado.
2.º Em casos devidamente justificados poderão os directores regionais de agricultura aplicar os valores constantes da presente tabela até 50% do respectivo montante.
3.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.