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Decreto-lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 79-A/87
de 18 de Fevereiro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem efectivamente aplicável este Regulamento em Portugal;

Considerando o esforço de adaptação e de modernização da agricultura portuguesa a realizar durante o período de transição e que a melhoria da eficácia das estruturas de produção é um elemento indispensável ao desenvolvimento do sector;

Considerando que esse esforço deve ser acompanhado de suficientes incentivos financeiros aos investimentos, com uma clara orientação de política agrícola que induza uma forte diferenciação positiva para os agricultores que exerçam a sua actividade a título principal, para os jovens e para as regiões desfavorecidas já definidas segundo os critérios objectivos da Directiva n.º 75/268/CEE ;

Considerando que é necessário aumentar o número de explorações agrícolas que permitam assegurar rendimentos e condições de vida comparáveis a outras actividades e que no futuro as explorações susceptíveis de se adaptarem ao desenvolvimento económico serão as que forem geridas por agricultores com uma qualificação profissional adequada e que disponham de instrumentos de acompanhamento e de correcção, como é o caso das contabilidades e dos planos de exploração;

Considerando que as ajudas financeiras comunitárias e nacionais se devem concentrar nas explorações cujo rendimento do trabalho seja inferior aos rendimentos comparáveis e nos investimentos que permitam reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho e que visem a reconversão das produções, adaptando-as às necessidades dos mercados;

Considerando a necessidade de se fazer acompanhar as acções de investimento com medidas complementares de apoio às explorações agrícolas, como os incentivos aos agrupamentos de produtores e aos serviços de gestão colectivos;

Considerando que as necessárias correcções da estrutura fundiária exigem a dinamização da mobilidade do factor terra através de ajuda à aquisição de prédios rústicos;

Considerando a importância económica para as populações rurais em que sejam apoiados certos investimentos colectivos destinados à produção de forragens e respectivos equipamentos visando a alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;

Considerando que os investimentos florestais no âmbito das explorações agrícolas podem constituir um factor de equilíbrio económico e contribuir decisivamente para a conservação dos recursos naturais e para a protecção do espaço rural;

Considerando que todas as ajudas financeiras participadas pela Comunidade Económica Europeia (CEE) ou apenas nacionais devem revestir a forma de subsídio em capital, por ser esta a forma mais incentivadora e compatível com a realidade económica e social do sector agrícola em Portugal;

Considerando o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 707/85 , de 12 de Março, do CCE, e designadamente o disposto no n.º 1 do seu artigo 56.º, que prevê a introdução de alterações a este diploma resultantes das orientações que sobre o mesmo viessem a ser produzidas pela Comunidade;

Considerando, também, que, após a publicação do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, veio a revelar-se necessário proceder a uma clarificação de algumas das disposições nele previstas, em termos que permitam a sua aplicação uniforme por parte das entidades competentes, bem como a rectificação de algumas disposições que, por lapso, apresentam incorrecções, designadamente nos artigos 10.º, 11.º, 23.º, 46.º e 51.º;

Considerando, finalmente, que constitui um objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido e eficaz aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Europeia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, do Conselho, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele Regulamento e deste diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica, pelo menos, 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem, pelo menos, 50% do seu tempo total do trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo no mínimo 50% do seu rendimento global;

2) Capacidade profissional bastante:
a) A habilitação de um agricultor com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

b) A habilitação de quem tenha trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar por período não inferior a três anos;

c) A detida pela pessoa colectiva sempre que os respectivos administradores ou gerentes responsáveis pela gestão da exploração preencherem os requisitos referidos nas alíneas anteriores;

3) Unidade homem de trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas;

4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, durante os três anos seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após a audição dos departamentos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

5) Rendimento do trabalho: rendimento gerado na exploração ou empresa agrícola que fica disponível para remunerar o factor trabalho e que corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes;

6) Jovem agricultor: o agricultor que à data da apresentação dos pedidos formulados ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola;

8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE , de 14 de Julho, do Conselho, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE (Portugal).

Art. 3.º - 1 - De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78 , de 24 de Janeiro, do Conselho, os valores monetários expressos neste diploma em ECUs são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa em vigor em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda.

2 - Quando o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, no cálculo do montante a pagar em cada ano é utilizada a taxa representativa fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.

3 - A taxa representativa referida nos números anteriores é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento da CEE.

TÍTULO II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
Art. 4.º As ajudas previstas neste título visam contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas, bem como das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas.

SECÇÃO I
Ajudas comparticipadas pela Comunidade
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Art. 5.º - 1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores que:

a) Sejam agricultores a título principal;
b) Possuam capacidade profissional bastante;
c) Apresentem plano de melhoria material da exploração nos termos do artigo 6.º, mediante o preenchimento de formulário que será distribuído pelos serviços competentes;

d) Tenham ou se obriguem a ter contabilidade simplificada a partir do início do ano seguinte ao da concessão da ajuda e até ao termo do plano de melhoria, por um período mínimo de dois anos. A contabilidade será organizada nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos departamentos competentes dos governos regionais, e dela constarão, obrigatoriamente, o registo das receitas e despesas, e bem assim um balanço anual que permita avaliar o activo e o passivo da exploração.

2 - Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano de melhoria foi aprovado durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

3 - O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizadas as produções da exploração.

4 - Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECUs e que respeitem a uma exploração agrícola:

a) Em que o rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência;

b) Cujo plano de melhoria, referido na alínea c) do n.º 1, não preveja, para o seu termo, um rendimento do trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.

5 - O requisito da alínea d) do n.º 1 é dispensado nos três primeiros anos após a entrada em vigor deste diploma, desde que o volume de trabalho da exploração não exija mais do que o equivalente a uma UHT e os investimentos previstos não excedam 25000 ECUS.

6 - Com o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) ou dos governos regionais, conforme o caso, com a assinatura reconhecida pelos mesmos serviços mediante a apresentação do bilhete de identidade, em que assuma que preenche as condições referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e o compromisso referido no n.º 2.

7 - As declarações prestadas relativas ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 serão confirmadas pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme os casos.

Art. 6.º - 1 - Do plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve constar, designadamente:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
b) A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos face à situação actual da exploração agrícola e da sua economia e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.

3 - Podem ainda ser aceites os planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que digam respeito.

4 - O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

5 - É ainda admissível, nos termos do disposto no n.º 3, a aquisição ou substituição de máquinas e equipamentos mecânicos.

Art. 7.º - 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:

a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado;

b) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;

c) A protecção e melhoria do meio ambiente.
2 - Pode ser negada ou limitada a concessão da ajuda dos investimentos referidos no n.º 1 quando os mesmos visem aumentar na exploração as produções agrícolas que não encontrem escoamento normal no mercado.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiarão de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e acima de 60 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,5 UHT, tais investimentos não previrem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente.

4 - Só beneficiarão da ajuda os investimentos efectuados no sector da suinicultura que não conduzam a uma capacidade de instalação superior a 500 ou 400 suínos de engorda por exploração, consoante os pedidos sejam apresentados antes de 31 de Dezembro de 1986 ou entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente.

Aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1988 aplicar-se-á o regime a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta a legislação comunitária que vier a ser publicada sobre esta matéria.

5 - No continente e na Região Autónoma dos Açores a concessão da ajuda para os investimentos efectuados no sector suinícola fica sujeita à condição de, no termo do plano de melhoria, pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo ser produzido na exploração.

6 - Para efeito do cálculo da capacidade referida no n.º 4, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.

7 - Não é concedida qualquer ajuda aos investimentos efectuados nos sectores das aves e dos ovos.

Art. 8.º - 1 - As ajudas previstas nesta secção são concedidas através de um subsídio em capital aos investimentos previstos no plano de melhoria aprovado, com exclusão dos efectuados com a compra de terras, de suínos, de aves e ovos e de vitelos de engorda.

2 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo não referidos no n.º 1, apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia da ajuda.

Art. 9.º - 1 - O subsídio em capital referido no artigo anterior respeita às despesas de investimento elegíveis, salvo na parte em que estas despesas excedam os 60000 ECUs por UHT no termo do plano de melhoria e 120000 ECUs por exploração agrícola.

2 - O pagamento do subsídio em capital referido no artigo anterior é feito em prestações, a definir pelo organismo encarregado do seu processamento de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos que forem objecto de ajuda.

Art. 10.º - 1 - O valor do subsídio referido no artigo 8.º corresponde a 35% do montante do investimento em capital fundiário e a 20% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de dez pontos percentuais durante os 30 meses seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Os beneficiários da ajuda prevista nesta secção que, após a execução de um plano de melhoria, continuem a preencher as condições dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º podem apresentar novo plano de melhoria com vista a obter nova ajuda.

2 - Durante cada período de seis anos só podem, porém, ser aceites dois planos de melhoria por cada beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de vir a beneficiar de ajuda exceder, no seu conjunto, os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 12.º - 1 - O plano de melhoria referido no artigo 5.º tanto pode respeitar a uma só exploração como a diversas explorações associadas, nos termos do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, com vista à sua integração total ou parcial.

2 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuem a ser geridas individualmente pelos agricultores associados.

3 - Para que as explorações associadas possam beneficiar do regime de ajudas previsto no artigo 7.º é necessário que todos os agricultores associados preencham as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, à excepção da prevista na alínea a), que é exigível apenas para dois terços dos associados durante os três anos seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os limites referidos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 360000 ECUs. Para efeitos do disposto neste número, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

5 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras e a capacidade de instalação do efectivo suinícola, referidos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, podem ser multiplicados pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 120 unidades no primeiro caso e o triplo daquela capacidade no segundo.

6 - As explorações associadas deverão constituir-se por um período mínimo de seis anos.

SUBSECÇÃO II
Jovem agricultor
Art. 13.º Os jovens agricultores podem beneficiar:
a) De uma ajuda à primeira instalação;
b) De uma ajuda suplementar equivalente a 25% do montante da ajuda concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º

Art. 14.º - 1 - É concedida ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor que:

a) Se instale como agricultor a título principal;
b) Possua qualificação, profissional bastante, nos termos do número seguinte;
c) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT;

d) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a viabilidade económica da exploração agrícola, descreva a sua situação actual e indique as transformações a efectuar, quando não apresente um plano de melhoria nos termos deste diploma;

e) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da sua instalação, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos da alínea seguinte;

f) Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos.

2 - Considera-se como detendo qualificação profissional bastante o jovem agricultor:

a) Com formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária ou que tenha frequentado com aproveitamento curso ou actividade de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do MAPA, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos departamentos competentes, ou por estes considerados suficientes para obtenção daquela qualificação;

b) Que tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três anos, obrigando-se a frequentar, nos dois anos seguintes à instalação, curso ou actividade para empresários agrícolas referidos na alínea anterior;

c) Que, embora não satisfaça as condições referidas nas alíneas anteriores, apresente prova de que está a frequentar com aproveitamento curso ou actividade para empresários agrícolas referidos na alínea a).

3 - A exploração agrícola é tida por economicamente viável desde que assegure um rendimento de trabalho por UHT superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas.

Art. 15.º - 1 - A ajuda à primeira instalação é concedida através de um subsídio em capital de 7500 ECUs e de uma bonificação de 5% da taxa de juro, para um período máximo de quinze anos, nos empréstimos concedidos num prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua primeira instalação, para a compra, construção ou melhoria da habitação própria rural, localizada na área da sua exploração.

2 - O valor da bonificação, actualizado à taxa de desconto do Banco de Portugal, não pode ultrapassar 6000 ECUs, acumulável com outras ajudas eventualmente previstas noutros regimes legais.

Art. 16.º - 1 - A concessão da ajuda à primeira instalação depende da apresentação pelo interessado de declaração passada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais ou ainda, por sua delegação, pelos agrupamentos de produtores ou associações de agricultores legalmente constituídos, donde conste que o jovem agricultor assume pela primeira vez a gestão de uma exploração agrícola.

2 - Com o plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso, com a assinatura reconhecida pelos mesmos serviços mediante a apresentação do bilhete de identidade, em que assuma que preenche as condições referidas nas alíneas a) a c) e os compromissos referidos nas alíneas e) e f), todas do n.º 1 do artigo 14.º

3 - As declarações prestadas relativas ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º serão confirmadas pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso.

Art. 17.º - 1 - A ajuda suplementar referida na alínea b) do artigo 13.º é concedida aos jovens agricultores que apresentem um plano de melhoria dentro dos cinco anos seguintes ao da primeira instalação e preencham os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 14.º

2 - Quando a primeira instalação seja anterior à data da entrada em vigor deste diploma, os jovens agricultores têm direito à ajuda suplementar desde que respeitem o prazo previsto no n.º 1, a contar da data da primeira instalação, para a apresentação dos respectivos planos de melhoria.

3 - Só podem beneficiar da ajuda suplementar os investimentos efectuados no âmbito do primeiro plano de melhoria aprovado após a instalação.

4 - Com o plano de melhoria referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso, com a assinatura reconhecida pelos mesmos serviços mediante a apresentação do bilhete de identidade, em que assuma que preenche as condições referidas nas alíneas a) a c) e os compromissos referidos nas alíneas e) e f), todas do n.º 1 do artigo 14.º

5 - As declarações prestadas relativas ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 14.º serão confirmadas pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso.

6 - O regime de ajudas previsto neste artigo é aplicado às pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II
Ajudas nacionais
Art. 18.º As ajudas previstas nesta secção são pagas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

SUBSECÇÃO I
Regime geral
Art. 19.º - 1 - O agricultor que beneficiar das ajudas referidas na secção I pode beneficiar também de uma ajuda nacional relativamente à fracção do investimento que exceda os limites fixados no n.º 1 do artigo 9.º, ressalvados os condicionalismos previstos na primeira parte do n.º 2 do artigo 11.º, desde que os investimentos se destinem:

a) A construções rurais;
b) A implantar noutro local as construções referidas na alínea anterior, por motivos de utilidade pública;

c) A melhoramentos fundiários.
2 - O nível percentual da ajuda referida no número anterior é idêntico ao da ajuda concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º

3 - Para efeitos de determinação da fracção do investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 1, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 20.º Se o beneficiário das ajudas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º for um jovem agricultor, o valor da ajuda referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescido de 25%, nos termos da alínea b) do artigo 13.º

SUBSECÇÃO II
Regime especial
Art. 21.º - 1 - O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - O plano de exploração deve demonstrar a viabilidade económica dos investimentos.

3 - Para o efeito referido no n.º 1, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos, a contar da data da aprovação, e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 3 do artigo 5.º

4 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.

5 - Contudo, a ajuda nacional referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 60000 ECUs por UHT e 120000 ECUs por exploração para um período de seis anos, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º

6 - Com o plano de exploração referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso, com a assinatura reconhecida pelos mesmos serviços mediante a apresentação do bilhete de identidade, em que assuma que preenche a condição referida no n.º 1.

7 - A declaração prestada relativa ao preenchimento da condição referida no n.º 1 deste artigo será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso.

Art. 22.º - 1 - O valor da ajuda concedida nos termos de n.º 1 do artigo anterior corresponde a 26% do montante do investimento em capital fundiário e a 15% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e 22,5%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de 7,5 pontos percentuais durante os 30 meses seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Quando o investimento se destinar à realização de economia de energia, à protecção e melhoria do meio ambiente, ou melhoramentos fundiários, o valor da ajuda referida no n.º 1 é calculado nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º deste diploma.

Art. 23.º - 1 - O agricultor cuja exploração não necessita de um volume de trabalho superior a uma UHT e que não esteja em condições de apresentar um plano de melhoria pode beneficiar, a seu pedido, nos investimentos inferiores ou iguais a 25000 ECUs, de uma ajuda nacional idêntica à referida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação de um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - O plano de exploração deve demonstrar a viabilidade económica dos investimentos.

3 - Quando os investimentos forem superiores a 25000 ECUs, os níveis das ajudas são os referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 3 do artigo 5.º

5 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.

6 - Com o plano de exploração referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração conforme o disposto no n.º 6 do artigo 21.º, que será confirmada nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.

Art. 24.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção seguinte, as ajudas previstas nos artigos 21.º e seguintes serão sujeitas às condições referidas nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º e no artigo 8.º

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiarão de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e por exploração.

SUBSECÇÃO III
Ajudas à aquisição de prédios rústicos e outros investimentos
Art. 25.º - 1 - São concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos quando integrada nos planos referidos nos artigos 6.º, 21.º e 23.º e desde que, nos termos da lei, tal aquisição seja considerada operação de emparcelamento da propriedade rústica.

2 - No caso da primeira instalação de jovens agricultores é concedida ajuda à aquisição de prédios rústicos necessária à realização do plano de melhoria.

3 - O valor da transacção de qualquer prédio rústico deverá ser objecto de verificação correctiva por parte dos serviços para o efeito competentes.

4 - São concedidas ajudas ao pagamento de tornas a co-herdeiros, desde que os beneficiários sejam jovens agricultores e se comprometam a exercer a actividade agrícola por um período mínimo de cinco anos.

5 - Os níveis das ajudas são de 33% do montante do investimento ou do valor das tornas e de 41% quando a exploração agrícola se situar em região desfavorecida.

Art. 26.º - 1 - Podem ainda ser concedidas ajudas, com respeito do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 7.º, relativamente à parcela do investimento que não exceda os 60000 ECUs no termo do plano de melhoria e 120000 ECUs por exploração agrícola, nos seguintes casos:

a) Investimentos necessários no sector das aves e dos ovos, em consequência de obrigações impostas por autoridades públicas, com vista à protecção ou melhoria do meio ambiente, desde que não determinem aumento de produção;

b) Investimentos no sector da produção de palmípedes, quando destinados à produção de pasta de fígado;

c) Compra de gado susceptível de obter ajuda nos termos do artigo 8.º e ainda que não seja a primeira aquisição.

2 - Na aplicação da alínea c) do número anterior, o efectivo referido no n.º 3 do artigo 7.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.

3 - Os níveis da ajuda a conceder são idênticos aos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º No caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 23.º aplicar-se-ão os níveis referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos termos e condições previstos no artigo 23.º

TÍTULO III
Outras medidas de apoio às explorações agrícolas
SECÇÃO I
Contabilidade de gestão
Art. 27.º Aos agricultores a título principal que pretendam introduzir nas respectivas explorações uma contabilidade de gestão será concedida, a seu pedido, uma ajuda comparticipada pela Comunidade de acordo com os artigos seguintes.

Art. 28.º - 1 - A contabilidade introduzida pelos agricultores nos termos do artigo anterior deve incluir:

a) O inventário anual de abertura e fecho de exercicio;
b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.

2 - A contabilidade introduzida na exploração agrícola nos termos do artigo anterior deve reportar-se ao ano civil.

3 - A contabilidade assim organizada deve permitir anualmente:
a) A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola, designadamente dos factores de produção utilizados;

b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;
c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.

Art. 29.º - 1 - O montante da ajuda referida no artigo 27.º é de 1050 ECUs, pagos ao longo de cinco anos do seguinte modo:

a) 40% no início do ano da introdução da contabilidade;
b) 15% em cada um dos anos seguintes.
2 - Os pagamentos referidos na alínea b) do n.º 1 só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme os casos, de uma declaração, subscrita pelo beneficiário e pelo responsável pela contabilidade, quando for esse o caso, de que a mesma foi efectuada nos termos deste diploma.

3 - Sempre que a contabilidade referida no artigo 27.º for executada com o apoio técnico dos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme os casos, o montante da ajuda é de 700 ECUs.

Art. 30.º A concessão da ajuda à introdução de contabilidade na exploração agrícola implica para o agricultor a obrigação de a manter, pelo menos, nos cinco anos seguintes àquele em que foi efectuado o primeiro pagamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 31.º Para efeito de fiscalização, controle e normalização de informação, a contabilidade deverá ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a fornecer pelos serviços competentes, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.

Art. 32.º O agricultor beneficiário obriga-se, à data do pedido da ajuda, a facultar, com reserva do anonimato, os dados contabilísticos da sua exploração, sempre que tal lhe seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação, designadamente no quadro da rede de informação de contabilidade agrícola (RICA).

Art. 33.º Não beneficiam da ajuda referida no artigo 27.º os agricultores que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal referente à sua contabilidade.

SECÇÃO II
Agrupamentos de produtores
Art. 34.º - 1 - Os agrupamentos de produtores poderão requerer e beneficiar de ajudas comparticipadas pela Comunidade, destinadas a contribuir para os custos da sua gestão nos dois primeiros anos.

2 - As ajudas referidas no número anterior só são concedidas aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:

a) Cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e demais legislação aplicável;

b) Sociedades de agricultura de grupo constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, e demais legislação aplicável;

c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;

d) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil que tenham por objecto a actividade agrícola;

e) Outras formas associativas de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

3 - Para o efeito do número anterior, os agrupamentos de produtores terão de ser reconhecidos pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelos departamentos competentes.

4 - Para serem reconhecidos, os agrupamentos devem:
a) Ter em comum a exploração ou definir como finalidade a entreajuda dos seus membros ou a utilização comum e mais racional do material agrícola;

b) Ser economicamente viáveis;
c) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a dez anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;

d) Ter sido constituídos depois de 1 de Janeiro de 1986.
5 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes, podem ainda, a título excepcional, beneficiar da ajuda prevista no n.º 1 deste artigo quaisquer agrupamentos de produtores já constituídos nos termos da lei e que depois de Janeiro de 1986 preencham as condições no número anterior.

Art. 35.º A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, que não ultrapassará 15000 ECUs por agrupamento.

Art. 36.º A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.

SECÇÃO III
Serviços de gestão
Art. 37.º - 1 - A requerimento das associações de agricultores, podem ser concedidas ajudas comparticipadas pela Comunidade para criação de serviços de gestão das explorações agrícolas.

2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos dos serviços de gestão encarregados de analisar os resultados de contabilidade e de outros dados referentes às explorações agrícolas.

3 - Para efeito da concessão das ajudas, os serviços de gestão serão previamente reconhecidos pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelas respectivas entidades competentes, para o que deverão:

a) Revestir a forma de centros de gestão de empresa agrícola, nos termos do Decreto-Lei 504/79, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável, ou ainda quaisquer outras formas associativas que venham a ser reconhecidas nos termos legais, nomeadamente os grupos de gestão;

b) Possuir contabilidade organizada, nos termos do artigo 27.º deste diploma;
c) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a ter uma duração mínima de dez anos, contados a partir da data da concessão da ajuda;

d) Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;

e) Ter um número de associados não inferior a quinze agricultores.
Art. 38.º As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital, no montante de 12000 ECUs por técnico qualificado, pago em cinco prestações anuais iguais e sucessivas, com início no primeiro ano de actividade.

SECÇÃO IV
Formação profissional
Art. 39.º - 1 - É criado, nos termos desta secção, um regime de ajudas comparticipadas pela Comunidade ao aperfeiçoamento profissional agrícola, a proporcionar através de cursos ou estágios de formação de agricultores de mão-de-obra familiar e assalariados rurais que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória, e bem assim de cursos ou estágios para a formação de dirigentes e quadros de agrupamentos de produtores, de cooperativas agrícolas e de sociedades de agricultura de grupo de natureza a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.

2 - Só beneficiam do regime de ajudas referido no número anterior os cursos de formação complementar para jovens agricultores que tenham uma duração mínima de 150 horas.

3 - As ajudas concedidas ao abrigo do regime previsto no n.º 1 destinam-se a contribuir para as despesas com a organização, funcionamento e frequência dos cursos ou estágios nele referidos.

Art. 40.º O montante das ajudas referidas no artigo anterior, que não poderá ultrapassar 4500 ECUs por participante, será fixado, caso a caso, em função da natureza e duração do curso, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.

SECÇÃO V
Medidas de natureza florestal a aplicar nas explorações agrícolas
Art. 41.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pela Comunidade aos investimentos nas explorações agrícolas destinados a:

a) Arborização de superfícies agrícolas;
b) Melhoria dos povoamentos florestais;
c) Instalação e conservação de cortinas de abrigo;
d) Instalação e conservação de linhas corta-fogo, captação e armazenamento de água;

e) Abertura e conservação de caminhos florestais;
f) Adaptação de equipamento agrícola a trabalhos florestais.
2 - Têm acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores que:
a) Sejam agricultores a título principal;
b) Apresentem projecto florestal, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

c) Subscrevam declaração pela qual se obriguem a cumprir os procedimentos técnicos de cultura e exploração contidos no projecto referido na alínea anterior.

3 - Os custos máximos das acções referidas no n.º 1, admissíveis para efeitos de concessão das ajudas previstas nesta secção, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.

4 - Com o projecto florestal referido na alínea b) do n.º 2 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso, com a assinatura reconhecida pelos mesmos serviços mediante a apresentação do bilhete de identidade, da qual conste que preenche a condição referida na alínea a) do n.º 2, que também poderá ser confirmada por aqueles serviços.

Art. 42.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital, sendo o seu pagamento feito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e o respectivo montante fixado pela forma seguinte:

a) 75% do montante do investimento para explorações associadas, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, com área florestal mínima de 50 ha;

b) 75% do montante do investimento para explorações abrangidas por programas de desenvolvimento agrícola regional;

c) 90% do montante do investimento para explorações localizadas em zonas sensíveis, de intervenção prioritária ou cuja florestação se baseie em espécies florestais a proteger e a incentivar;

d) 50% do montante do investimento para as restantes explorações, excepto no caso da instalação de espécies de rápido crescimento - choupo e eucalipto -, em que a ajuda é de 30%.

2 - No entanto, o montante máximo das ajudas a conceder nos termos do número anterior não poderá incidir sobre um investimento superior a 40000 ECUs por exploração, no que se refere às acções previstas no n.º 1 do artigo 41.º, não podendo, no entanto, ultrapassar 10000 ECUs por exploração no que respeita às acções previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.

TÍTULO IV
Medidas específicas para as regiões desfavorecidas
SECÇÃO I
Indemnizações compensatórias
Art. 43.º - 1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) Agricultor de região desfavorecida: a pessoa singular que, residindo habitualmente em região como tal considerada, dedique à actividade agrícola pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho e explore, no mínimo, 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação da área mínima considerada na alínea anterior pelo respectivo número de membros.

2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores:
a) As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas, no continente, pelo MAPA e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes;

b) As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro;

c) As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que pelo menos dois terços dos seus sócios, obrigatoriamente pessoas singulares, sejam agricultores a título principal.

3 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada, proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.

Art. 44.º - 1 - São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias, a pagar numa única prestação, comparticipadas pela Comunidade, aos agricultores que se obriguem, por declaração escrita, com a assinatura reconhecida pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos, com início na data do primeiro pagamento.

2 - O agricultor que deixe de ser beneficiário de indemnizações compensatórias fica desvinculado do compromisso referido no número anterior desde que:

a) Embora cesse a actividade, garanta a continuidade da respectiva exploração agrícola;

b) Cesse a actividade em caso de força maior;
c) Cesse a actividade em caso de expropriação por utilidade pública;
d) Passe a receber uma pensão de reforma ou de incapacidade permanente.
3 - São também atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.

4 - Não têm direito à acumulação de indemnizações compensatórias os agricultores de região desfavorecida que sejam membros de agrupamentos de agricultores de região desfavorecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 45.º - 1 - Os montantes das indemnizações compensatórias são determinados, de acordo com o disposto nos artigos 46.º e 47.º, em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes de cada região que afectam a actividade agrícola.

2 - O montante da indemnização compensatória é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equinos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do mapa anexo a este diploma, por hectare de superfície cultivada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante da indemnização compensatória.

4 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos em que a produção leiteira seja considerada importante, entendendo-se como tal desde que o seu valor ou o valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas e até ao montante máximo de 20 CN por exploração.

5 - Para efeito do cálculo do montante da indemnização compensatória não pode ser excedida a relação de 1 CN/ha de superfície forrageira.

Art. 46.º O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais no continente é o seguinte:

1) Nas zonas de montanha, acima dos 700 m, a norte do Tejo, e 800 m, a sul do Tejo, ou com declives médios superiores a 25%:

a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 96 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 82 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 75 ECU/CN
d) De 1 ha a 10 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 4 deste artigo ... 85 ECU/ha

2) Nas zonas de montanha, entre 400 m e 700 m, a norte do Tejo, e entre 600 m e 800 m, a sul do Tejo, ou em zonas com dificuldades específicas:

a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 70 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 60 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 50 ECU/CN
3) Nas restantes regiões desfavorecidas:
a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 60 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 40 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 ECU/CN
4) Para a determinação da área cultivada a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser deduzida a superfície destinada à alimentação do efectivo pecuário, a superfície destinada à produção de trigo e a superfície ocupada com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros, em plena produção, que exceda 0,50 ha por exploração.

Art. 47.º O montante da indemnização compensatória a atribuir a agricultores individuais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o seguinte:

a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 80 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 60 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 40 ECU/CN
d) E apenas para a ilha da Madeira, de 0,5 ha a 10 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 4) do artigo anterior ... 50 ECU/ha

Art. 48.º - 1 - Sempre que se trate de agrupamentos de agricultores, o montante da indemnização compensatória é calculado nos termos do número seguinte, quando for atribuído a CN, e no respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 45.º, para o efectivo da exploração, até ao limite de 100 CN ou de 100 ha nas regiões de montanha previstos no n.º 1 do artigo 46.º e na ilha da Madeira, consoante os casos.

2 - O montante da indemnização compensatória a atribuir a agrupamentos de agricultores de região desfavorecida é o seguinte:

(ver documento original)
Art. 49.º Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servem de base ao cálculo da indemnização, estas superfícies podem, até ao termo do prazo máximo de quinze anos, contados a partir da data da florestação, ser consideradas para o cálculo daquela indemnização.

Art. 50.º Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se para efeito da atribuição daquela indemnização a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.

SECÇÃO II
Outras medidas
Art. 51.º - 1 - Em região desfavorecida que tenha uma vocação turística ou artesanal, o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º pode prever, para além dos investimentos essencialmente agrícolas enunciados no título II, outros de natureza turística ou artesanal a realizar na exploração agrícola, beneficiando estes de um subsídio em capital comparticipado pela Comunidade equivalente a 45% do investimento e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Os investimentos de natureza turística ou artesanal referidos no número anterior não podem, no entanto, exceder 40000 ECUs por exploração, tendo em conta os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 52.º - 1 - Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis destinados à produção de forragens para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos e, em particular:

a) À aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização da sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;

b) À aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c) À aquisição de equipamento de rega;
d) À aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens.
2 - Podem ainda ser concedidas ajudas que visem os seguintes objectivos:
a) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas no número anterior;

b) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação das forragens e à valorização das produções pecuárias.

3 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimento:

a) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens;

b) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;
c) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
d) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens;
e) Construção de instalações para desparasitação do gado;
f) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas.
4 - Exclusivamente nas zonas de montanha podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.

5 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:
a) As autarquias locais;
b) As associações de compartes para exploração de baldios;
c) Os agrupamentos de produtores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º;

d) As associações de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

6 - Os investimentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem beneficiar do regime de ajudas na parte do investimento proporcional à área instalada com pastagens e prados colectivos que se localize em região desfavorecida.

7 - As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:

a) Aos investimentos referidos no n.º 1 é concedida uma ajuda de 50% do montante do investimento;

b) Aos investimentos referidos nos n.os 3 e 4 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.

8 - O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECUs, 500 ECU/ha de prado ou pastagens implantados, melhorados ou equipados e 5000 ECU/ha de prados ou pastagens irrigados.

TÍTULO V
Das sanções
Art. 53.º - 1 - No caso de infracção ao disposto no presente diploma, designadamente violação dos compromissos assumidos nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 16.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 6 dos artigos 21.º e 23.º e do n.º 4 do artigo 41.º, serão os infractores notificados para, no prazo de quinze dias, restituir as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - No caso de o reembolso não ser feito dentro do prazo previsto no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de cumulativamente pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.

Art. 54.º - 1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas.

2 - As execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.

3 - É concedida ao organismo pagador das ajudas a isenção de custas e do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

TÍTULO VI
Disposições finais
Art. 55.º Qualquer beneficiário poderá, por requerimento, desistir do plano apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Art. 56.º Sempre que uma exploração ou empresa agrícola tiver parte da sua área localizada em região desfavorecida, é considerada, para efeito de fixação do montante das ajudas a conceder nos termos deste diploma, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) daquela.

Art. 57.º Os nacionais de países que não pertençam à CEE não são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma.

Art. 58.º Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo de demais legislação em vigor.

Art. 59.º - 1 - Para o continente vigora o Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, relativo à execução e demais condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e entendendo-se as remissões nele feitas para o Decreto-Lei 172-G/86 como feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

2 - As entidades competentes das regiões autónomas para a execução do presente diploma, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento, serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 60.º Ficam sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma os projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho.

Art. 61.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, com excepção do n.º 2 do seu artigo 57.º

2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986, no continente, e de 1 de Novembro de 1986, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º
Tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

(ver documento original)
Estes coeficientes aplicam-se aos montantes fixados por CN indicados nos artigos 46.º e 47.º do presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 504/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico dos centros de gestão da empresa agrícola (CGEA).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-J/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 258/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-02 - Portaria 259/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 296/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa em 1120 contos o rendimento de referência para o ano em curso, para os trabalhadores não agrícolas. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-14 - Portaria 309/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Mantém em vigor as portarias e despachos relativos ao exercício e demais condições de aplicabilidade do Decreto Lei nº 172-G/86, de 30 de Junho (aplicação do Regulamento (CEE) nº 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Decreto Legislativo Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a aplicação da regulamentação do Decreto Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, do Conselho, de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, na Região Au (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-14 - Portaria 791/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que no corrente ano as direcções regionais de agricultura remetam às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Portaria 832-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede a alguns ajustamentos e esclarecimentos indispensáveis à dinamização da aplicação do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente à aplicação da Portaria nº 258/87 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Portaria 862/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Adita à listagem das freguesias constantes do quadro I «Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo, acima de 800 m a sul do Tejo ou com declives médios superiores a 25%» a Freguesia de Rio Mau, do concelho de Penafiel, distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 358/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Suspende ajudas financeiras ao sector leiteiro previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de fomento à motomecanização da agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-25 - Portaria 194/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO PARA A ÁREA DO CONCELHO DE MÉRTOLA, COM O OBJECTIVO DE ELEVAR OS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES ATRAVES DA RECONVERSÃO CULTURAL DA CEREALICULTURA PARA OS PRADOS DE SEQUEIRO E O FOMENTO DA OVINICULUTRA DE CARNE/LEITE, CONSIDERANDO O PROGRAMA APROVADO PELA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 3828/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO (INSTITUI UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA EM PORTUGAL), AO ABRIGO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-08 - Decreto-Lei 114-A/88 - Ministério das Finanças

    ISENTA DE SISA DURANTE O ANO DE 1988 AS TRANSMISSÕES DE PRÉDIO OU FRACÇÃO AUTÓNOMA DE PRÉDIO URBANO DESTINADOS A HABITAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 10 000 CONTOS. CRIA UM ADICIONAL DE 15%, CUJO PRODUTO REVERTERA INTEGRALMENTE PARA O ESTADO, INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES RELATIVO AS TRANSMISSÕES OPERADAS DURANTE O ANO DE 1988. ALTERA O CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, ALARGANDO A ISENÇÃO DE SISA AS AQUISI (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 304/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA EM 1202 CONTOS O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA VÁLIDO PARA O TERRITÓRIO NACIONAL, PARA O ANO EM CURSO, CONSIDERANDO O REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO (RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS), O REGULAMENTO (CEE) 1316/86 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE ABRIL (INTRODUZ DETERMINADAS CONDICOES ESPECÍFICAS NA APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex)) E O DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO (RELATIVO AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 22/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Portaria 338/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUDA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, (INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS). PUBLICA ANEXO I COM A CARACTERIZAÇÃO DOS VÁRIOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Despacho Normativo 36/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CLARIFICA ALGUNS CONCEITOS RELATIVOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO (INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE), 797/85, DE 12 DE MARCO, DO CONSELHO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 211/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA A PORTUGAL O REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, (RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS), COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 1760/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO (RELATIVO AS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E A ADAPTAÇÃO DA AGRICULTURA A NOVA SITUAÇÃO DOS MERCADOS E A PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO RURAL), NO QUE RESPEITA AOS VALORES DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E RESPECTIVOS LIMITES.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 327/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece condições para a atribuição de ajudas para os investimentos na produção de leite.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 67/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, que estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Decreto-Lei 413/88 - Ministério das Finanças

    ASSUME PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS JUROS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO DE 5 MILHÕES DE CONTOS CONTRAIDO EM 1987 PELO IFADAP JUNTO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DESTINADO AO PAGAMENTO ATEMPADO DAS AJUDAS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 779/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA OS VALORES A COBRAR PELAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA POR SERVIÇOS, NO CAMPO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, PRESTADAS A TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-04 - Portaria 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, considerando que no âmbito Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex), que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-06 - Portaria 185/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-18 - Portaria 288/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o rendimento de referência válido para o território nacional para o ano de 1989, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 329/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 336/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo (SAG).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 389/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga o prazo da majoração das ajudas nacionais aos investimentos nas explorações agrícolas concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Portaria 182/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria 338/88, de 28 de Maio, que estabelece disposições relativas à ajuda à formação profissional no âmbito do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-28 - Portaria 400/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o rendimento de referência válido para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-02 - Decreto-Lei 173/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1191/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Abril, relativo a ajudas ao sector da suinicultura.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 181/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958, instituindo um regime mais amplo de isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis efectuadas pelas instituições de crédito, e bem assim como para as aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-14 - Decreto Legislativo Regional 1/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, E CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 179/91 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA VÁLIDO PARA O TERRITÓRIO NACIONAL, TENDO EM CONSIDERACAO O DECRETO-LEI NUMERO 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, QUE CONTEM AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex) E, EM ESPECIAL O NUMERO 4 DO SEU ARTIGO 4. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Portaria 202-A/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CALCULA AS BONIFICAÇÕES DOS PRÉMIOS DO SEGURO DE COLHEITAS COM BASE NAS TARIFAS DE REFERÊNCIA QUE, PARA O ANO DE 1991, SE PUBLICAM EM ANEXO A ESTA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 37/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 10/91/A, DE 10 DE AGOSTO, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO E CONDICOES DE APLICABILIDADE DO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (MELHORIA DA EFICÁCIA E ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS), A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

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