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Decreto-lei 114-A/88, de 8 de Abril

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Sumário

ISENTA DE SISA DURANTE O ANO DE 1988 AS TRANSMISSÕES DE PRÉDIO OU FRACÇÃO AUTÓNOMA DE PRÉDIO URBANO DESTINADOS A HABITAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 10 000 CONTOS. CRIA UM ADICIONAL DE 15%, CUJO PRODUTO REVERTERA INTEGRALMENTE PARA O ESTADO, INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES RELATIVO AS TRANSMISSÕES OPERADAS DURANTE O ANO DE 1988. ALTERA O CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958, ALARGANDO A ISENÇÃO DE SISA AS AQUISIÇÕES DE BENS EFECTUADAS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR SOCIEDADES DETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, BEM COMO AS AQUISIÇÕES DE PRÉDIOS RÚSTICOS QUE SE DESTINEM A PRIMEIRA INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES CANDIDATOS AOS APOIOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, QUE INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO, RELATIVO A MELHORIA DE EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS

Texto do documento

Decreto-Lei 114-A/88
de 8 de Abril
Na linha de orientação iniciada em 1986 com o sentido de dinamizar o mercado imobiliário através de incentivos à aquisição de fogos destinados à habitação, política que tem em vista uma melhoria consistente e progressiva do bem-estar das famílias portuguesas, retoma-se o benefício da isenção a todas as transmissões de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que incida a sisa não ultrapasse os 10000 contos.

Por outro lado, é reposto em vigor o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações, dado que permanecem os pressupostos que levaram à sua criação.

Procede-se ainda ao alargamento da isenção de sisa prevista no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, passando a abranger-se as aquisições de bens efectuadas em processos de execução por sociedades detidas pelas instituições de crédito que até agora não gozavam daquele benefício.

Finalmente, isentam-se também as aquisições de prédios rústicos até ao limite de 10000 contos, desde que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores.

Assim:
No uso da autorização conferida pelos artigos 25.º e 31.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas de sisa durante o ano de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000 contos.

Art. 2.º É criado um adicional de 15%, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.

Art. 3.º O n.º 20.º do artigo 11.º, o § 1.º do artigo 15.º, o artigo 15.º-A, o artigo 91.º e o n.º 5.º do artigo 115.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...
...
20.º As aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas, mesmo que a aquisição derive de actos de dação em cumprimento.

§ único. Quando sejam adquirentes as sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais.

Art. 15.º ...
§ 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º e 3.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º do artigo 11.º e no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:

1.º ...
2.º ...
3.º ...
Art. 15.º-A As isenções previstas nos n.os 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do artigo 11.º e no n.º 13.º do artigo 13.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendem nas actividades respectivas.

§ único ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º No caso do n.º 13.º do artigo 13.º, será acompanhado de cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução da sisa, nos termos do artigo 38.º, § 2.º, ou a isenção ou redução da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos 16.º e seu § 1.º, 16.º-A, 17.º e 18.º-A, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que a liquidação será pedida antes da nova aquisição.

Art. 115.º ...
...
5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, seu § 1.º, 16.º-A, 17.º e 18.º-A, a sisa deverá ser paga dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ficar sem efeito ou, no caso previsto no § 2.º do artigo 16.º, da data em que for notificado o indeferimento do pedido de justificação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.

Art. 4.º São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 13.º ao artigo 13.º e o artigo 18.º-A:

Art. 13.º ...
...
13.º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000 contos.

Art. 18.º-A A isenção concedida aos jovens agricultores nos termos do artigo 13.º, n.º 13.º, ficará sem efeito nos mesmos casos em que, por desistências, perda de apoio ou outras circunstâncias, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

§ único. Os organismos encarregados da execução e fiscalização daquele diploma devem informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias, sobre todos os casos susceptíveis de fazerem caducar a isenção concedida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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