Portaria 338/88
de 28 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, criou um regime de ajudas comparticipadas pela comunidade à formação profissional agrícola;
Considerando a necessidade de definir e caracterizar os tipos de cursos e estágios susceptíveis de beneficiar daquele regime, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do citado decreto-lei;
Considerando que estão criados pelo Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, os mecanismos de decisão e execução desta medida e definidas as atribuições e competências cometidas aos serviços do MAPA e do IFADAP;
Considerando, por último, a necessidade de garantir uma uniformidade de critérios a utilizar na aprovação das acções de formação e de assegurar a qualidade da formação profissional:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, o seguinte:
1.º - 1 - Os cursos de formação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, são os constantes do anexo I à presente portaria.
2 - Os cursos referidos no número anterior podem ser ministrados contínua ou alternadamente, considerando-se neste último caso apenas os períodos com duração mínima de dezoito horas e com uma carga diária horária mínima de duas horas.
2.º Consideram-se estágios de formação profissional para os efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, todas as acções de formação com uma duração mínima de 30 dias úteis, que visem o aperfeiçoamento profissional agrícola dos beneficiários, devendo ter, no mínimo, uma carga horária de quatro horas.
3.º - 1 - Para beneficiar das ajudas à formação profissional, deverão as entidades promotoras de cursos ou estágios apresentar nos serviços regionais do MAPA, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao início previsto para qualquer destas acções de formação, um pedido de candidatura conforme impresso a fornecer pelos mesmos serviços.
2 - Para as acções de longa duração, referenciadas como cursos nos n.os 1 e 2 do anexo I, o pedido de candidatura deverá ser entregue até ao dia 31 de Maio anterior ao seu início. Exceptuam-se os pedidos de candidatura para as acções de formação com início previsto até Outubro de 1988, os quais deverão ser entregues até ao dia 15 de Julho.
4.º Do pedido de candidatura deverá constar, nomeadamente, a identificação da entidade promotora, a caracterização da acção de formação, a indicação do tipo de beneficiários do curso ou estágio e o seu número, que não poderá exceder vinte.
5.º Tendo em vista assegurar a qualidade da formação profissional, a atribuição efectiva da ajuda, a efectuar nos termos do Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, fica dependente da celebração de um contrato entre a entidade promotora da acção e os serviços regionais do MAPA por onde correu o processo de candidatura.
6.º - 1 - O pagamento da ajuda atribuída será feito em duas prestações, sendo a primeira equivalente a 50% do montante atribuído, paga após a aprovação da acção de formação e dentro do período de 60 dias anteriores ao início da mesma.
2 - A segunda prestação será paga no final da acção, mediante apresentação pela entidade promotora, nos serviços regionais do MAPA, de um relatório final e dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.
7.º Por despacho do Ministro, poderão excepcionalmente ter acesso a esta ajuda as acções de formação profissional realizadas posteriormente a 1 de Setembro de 1986 e anteriores à publicação desta portaria, desde que devidamente justificada a sua realização e que seja compatível com as normas desta portaria.
8.º É revogado o despacho de 31 de Outubro de 1986 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986, a p. 10477.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Maio de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO I
(ver documento original)