de 13 de Março
Considerando a Portaria 338/88, de 28 de Maio, que regulamenta alguns aspectos da ajuda à formação profissional no âmbito do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;Considerando a necessidade de estabelecer um prazo para apresentação pelas entidades promotoras dos cursos do relatório final dos mesmos e dos comprovativos de despesas efectuadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 338/88, de 28 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - ...........................................................................................................
2 - A segunda prestação será paga após apresentação pela entidade promotora nos serviços regionais do MAPA de um relatório final da mesma e dos documentos comprovativos das despesas efectuadas. A apresentação do relatório final deve ocorrer até dois meses após o termo da acção de formação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha.