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Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24-B/86
de 30 de Julho
Decreto regulamentador do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Considerando que o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, veio possibilitar a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a necessidade de criar mecanismos de decisão e execução simultaneamente rápidos e eficazes;

Considerando as atribuições e competências cometidas aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 172-G/86, decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Informações, esclarecimentos e documentação)
Os agricultores e outras entidades candidatos às ajudas previstas podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução do processo de candidatura junto dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), dos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.

Artigo 2.º
(Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)

A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura, pelos serviços florestais, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

Artigo 3.º
(Condições de acesso)
1 - Compete às direcções regionais de agricultura do MAPA confirmar:
a) A condição de agricultor a título principal;
b) A capacidade profissional dos agricultores;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação do jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) A existência de contabilidade simplificada nos casos em que esta seja declarada;

g) A localização da exploração agrícola em região desfavorecida;
h) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei 172-G/86.

2 - A competência a que se refere o número anterior poderá ser delegada em entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e as direcções regionais de agricultura.

3 - Compete ao IFADAP:
a) Fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho;

b) Proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos;

c) Fixar o modo de pagamento das prestações relativas ao subsídio em capital.
Artigo 4.º
(Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas)
1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas previstas no título II do Decreto-Lei 172-G/86 poderão ser entregues nos serviços regionais do MAPA, no IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito da região do continente em que se localizam as explorações agrícolas, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo anterior, para cujo efeito os serviços regionais do MAPA dispõem de um prazo máximo de vinte dias úteis.

A recepção dos processos será registada e datada.
2 - Os serviços regionais do MAPA ou as instituições de crédito habilitadas para o efeito ficarão com uma cópia dos processos que neles forem entregues, devendo remeter o original ao IFADAP no prazo de três dias úteis a contar da recepção. Sempre que a entrega não haja ocorrido naqueles serviços, o IFADAP deverá enviar-lhes cópia no mesmo prazo.

O IFADAP assegurará a decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção dos processos e prestará mensalmente aos serviços regionais do MAPA informação quanto aos projectos aprovados e reprovados. Quando for caso disso, deverá ainda comunicar a decisão à instituição de crédito envolvida.

Nos casos em que considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico, suspeitando-se de que possam corresponder a falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços regionais do MAPA enviar ao IFADAP, no prazo de dez dias úteis, informação fundamentada sobre os mesmos. Esta informação vincula o IFADAP a uma reapreciação dos processos em causa.

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, nos casos em que o investimento previsto ultrapasse o valor de 10 milhões de escudos, serão os processos analisados simultaneamente nos serviços regionais do MAPA e no IFADAP, após o que serão objecto de apreciação e decisão numa comissão de análise paritária regional.

A comissão funcionará nas instalações do IFADAP.
4 - A Comissão de Análise Paritária será constituída por dois representantes do IFADAP e dois representantes dos serviços regionais do MAPA e reunirá as vezes necessárias para assegurar que entre a recepção da candidatura e a decisão não seja ultrapassado o período máximo de 60 dias úteis.

5 - Em caso de divergência de posições no seio da Comissão de Análise Paritária, o processo, acompanhado das análises e pareceres dos dois organismos, será presente à comissão directiva do IFADAP para reapreciação e parecer. A decisão final será tomada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Dessa decisão serão sempre informados os serviços envolvidos no processo.

Artigo 5.º
(Ajudas à contabilidade de gestão; ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores; ajudas aos serviços de gestão; ajudas à formação profissional; indemnizações compensatórias; ajudas aos investimentos colectivos.)

1 - A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às ajudas à formação profissional, às indemnizações compensatórias e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência dos serviços regionais do MAPA.

2 - Os serviços regionais do MAPA dispõem de um prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data da recepção dos pedidos, para procederem à instrução e à decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.

3 - Organizados os processos e obtida a decisão governamental referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no artigo 40.º do Decreto-Lei 172-C/86, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de quinze dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e ainda sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV, com excepção do artigo 51.º

4 - A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente aos serviços regionais do MAPA e às entidades candidatas.

Artigo 6.º
(Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas)
Os procedimentos referentes às ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas são idênticos aos referidos no artigo 4.º do presente diploma, com o entendimento de que toda a participação do MAPA se fará através dos seus serviços florestais, incluindo a representação do Ministério na Comissão de Análise Paritária, mencionada no mesmo artigo.

Artigo 7.º
(Ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito das explorações agrícolas)

1 - Os procedimentos relativos à atribuição de ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito dos planos de melhoria material das explorações agrícolas são idênticos aos mencionados no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Na fase de instrução dos processos, os candidatos deverão apresentar declaração, a emitir pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de vinte dias úteis, em como se encontram inscritos numa das modalidades de turismo definidas para o espaço rural.

3 - As ajudas concedidas aos investimentos em referência no âmbito do Decreto-Lei 172-G/85 não são acumuláveis com outras que venham a ser definidas no domínio do apoio ao turismo e artesanato em meio rural.

Artigo 8.º
(Pagamento das ajudas)
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas instituídas, decorrentes de processos aprovados nos termos da legislação aplicável.

2 - O pagamento das ajudas previstas neste diploma será efectuado pelo IFADAP por intermédio das instituições de crédito.

Artigo 9.º
(Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos)
1 - Compete ao IFADAP o acompanhamento e a confirmação da execução material dos investimentos nas explorações agrícolas em conformidade o plano ou projecto aprovado.

2 - A competência a que se alude no número anterior poderá ser delegada nos serviços regionais competentes do MAPA.

3 - O cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários das ajudas à contabilidade de gestão, aos agrupamentos de produtores, aos serviços de gestão, à formação profissional e aos investimentos colectivos e ainda pelos beneficiários das indemnizações compensatórias será verificado pelos serviços regionais do MAPA.

4 - Qualquer situação de incumprimento detectada pelos serviços regionais do MAPA nos termos do número anterior será imediatamente comunicada ao IFADAP para os efeitos daí decorrentes.

Artigo 10.º
(Formalização das ajudas)
A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, dos quais constem as obrigações de cada uma das partes.

Artigo 11.º
(Centralização dos processos o interlocução com o FEOGA)
1 - O IFADAP constituiu-se organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação.

2 - Na qualidade atribuída no número anterior, compete ao IFADAP organizar e centralizar os processos de candidatura as ajudas instituídas e às peças justificativas das despesas processadas, de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 .

Artigo 12.º
(Remuneração pela prestação de serviços)
1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas a suportar a contribuição nacional para as ajudas financeiras aos projectos.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, os serviços regionais competentes do MAPA poderão ser autorizados a cobrar uma comissão, a suportar pelos candidatos, pelos serviços prestados no que se refere à elaboração de planos de melhoria material, planos de exploração, projectos florestais e projectos de investimentos colectivos.

Artigo 13.º
(Rescisão)
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 172-G/86.

Artigo 14.º
(Avaliação e ajustamentos)
1 - O IFADAP dará trimestralmente conta ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação da execução do disposto no Decreto-Lei 172-G/86, mediante envio de quadros-resumos em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda.

Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por regiões e zonas agrárias.

2 - As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e, se necessário, ajustadas em função da experiência adquirida e na base de um relatório obrigatoriamente elaborado pelos serviços competentes do IFADAP e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
(Regiões autónomas)
Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão as entidades competentes para a execução do Decreto-Lei 172-G/86, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito do funcionamento.

Artigo 16.º
(Dúvidas)
As dúvidas do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei 172-G/86.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 24 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-C/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Portaria 182/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Explicita os aspectos processuais e institucionais que tornem eficaz e célere a atribuição das indemnizações compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 280/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que para o corrente ano, e relativamente à indemnização compensatória vencível em 1 de Setembro, o prazo de inscrição se inicie, excepcionalmente, a 23 de Maio e termine em 30 de Junho (inclusive).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Portaria 338/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUDA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, (INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS). PUBLICA ANEXO I COM A CARACTERIZAÇÃO DOS VÁRIOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-01 - Portaria 242/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias. Revoga as Portarias n.os 182/87, de 14 de Março, e 280/88, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 389/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga o prazo da majoração das ajudas nacionais aos investimentos nas explorações agrícolas concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, E CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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