A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 36/88, de 28 de Maio

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Sumário

CLARIFICA ALGUNS CONCEITOS RELATIVOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO (INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE), 797/85, DE 12 DE MARCO, DO CONSELHO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS).

Texto do documento

Despacho Normativo 36/88
Atendendo à necessidade de clarificar alguns aspectos relacionados com a definição dos conceitos de «capacidade profissional bastante», ou «qualificação profissional bastante», a que se refere o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, determino que, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do diploma supra-referido, conferem, respectivamente, «capacidade profissional bastante» ou «qualificação profissional bastante» as seguintes habilitações académicas ou profissionais:

1 - A frequência, com aproveitamento, do 3.º ano dos cursos superiores, os cursos médios, os cursos técnicos profissionais ou equivalentes e o curso prático agrícola nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, todos da responsabilidade do Ministério da Educação ou por ele reconhecido.

2 - Os cursos de empresário agrícola da responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Os cursos referidos nos n.os 1 e 2 do anexo I da Portaria 338/88, que, independentemente de terem ou não beneficiado da ajuda à formação profissional prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 79-A/87, obedeçam às seguintes condições:

a) Tenham sido objecto de contrato celebrado previamente à acção entre a entidade promotora do curso e os serviços regionais do MAPA e destinado a assegurar a qualidade da acção de formação;

b) Obtenham, no termo da acção, parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura quanto ao cumprimento do contrato referido na alínea anterior.

4 - É revogado o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 31 de Outubro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986, p. 10477.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 5 de Maio de 1988. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Portaria 338/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUDA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, (INTEGRA AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO A PORTUGAL DO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS). PUBLICA ANEXO I COM A CARACTERIZAÇÃO DOS VÁRIOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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