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Portaria 194/88, de 25 de Março

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Sumário

APROVA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO PARA A ÁREA DO CONCELHO DE MÉRTOLA, COM O OBJECTIVO DE ELEVAR OS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES ATRAVES DA RECONVERSÃO CULTURAL DA CEREALICULTURA PARA OS PRADOS DE SEQUEIRO E O FOMENTO DA OVINICULUTRA DE CARNE/LEITE, CONSIDERANDO O PROGRAMA APROVADO PELA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 3828/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO (INSTITUI UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA EM PORTUGAL), AO ABRIGO DOS SEUS ARTIGOS 6, 7, 8 E 20.

Texto do documento

Portaria 194/88
de 25 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 e ao abrigo dos seus artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de desenvolvimento agro-pecuário para a área do concelho de Mértola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário para a Área do Concelho de Mértola tem por objectivo a elevação dos rendimentos dos agricultores, através da reconversão cultural da cerealicultura para os prados de sequeiro e o fomento da ovinicultura de carne/leite.

2.º As acções a realizar no âmbito deste Programa incluem:
a) Desmatações;
b) Implantação de prados temporários de sequeiro e de superfícies forrageiras;
c) Instalação de vedações;
d) Aquisição de equipamento mecânico para o maneio das forragens e dos prados;
e) Formação e emprego de vulgarizadores para assistência técnica às explorações;

f) Formação profissional específica dos agricultores beneficiários;
g) Equipamento de uma exploração de demonstração centrada nos sistemas de produção prados/forragens/pequenos ruminantes.

3.º A área de aplicação do Programa abrange o concelho de Mértola e as zonas limítrofes.

4.º São beneficiários deste Programa a Cooperativa Agrícola do Guadiana, com sede em Mértola, e os agricultores seus associados, para esse efeito já inscritos, respeitando-se a ordem de inscrição de novos aderentes, ultrapassados os 214 agricultores previstos no Programa e até ao limite da verba disponível.

5.º A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo é a entidade responsável pela execução deste Programa e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura os elementos necessários para manter actualizada a informação relativa à sua execução.

6.º Os agricultores beneficiários são responsáveis pela correcta aplicação dos investimentos a realizar nas suas explorações e comparticipados por este Programa.

7.º A Cooperativa Agrícola do Guadiana será responsável pelas acções de formação profissional, formação e emprego de vulgarizadores e equipamento e funcionamento da unidade de demonstração.

8.º São condições a cumprir pelos agricultores beneficiários, para atribuição das ajudas, as seguintes:

a) Apresentação de um plano de exploração técnico-económico, nos moldes a definir pelo gestor do Programa e de acordo com os modelos que serviram de base à orçamentação do Programa;

b) Dispor de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da Portaria 725/86, de 2 de Dezembro;

c) Frequência dos cursos de formação profissional considerados necessários pelo gestor do Programa;

d) Comprometerem-se a seguir o sistema de produção preconizado durante pelo menos dez anos a partir do início dos investimentos nas respectivas explorações.

9.º A área beneficiada por exploração não pode ultrapassar os 250 ha, nem ser inferior a 50 ha, salvo no caso de explorações associadas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que atinjam no seu conjunto o mínimo atrás referido.

10.º O montante do subsídio não pode exceder 14000 contos por exploração.
11.º Os planos de exploração definidos na alínea a) do n.º 8.º poderão ser elaborados para a totalidade da área pertencente ao agricultor beneficiado, mas deverão distinguir o investimento nos 250 ha apoiados pelo Programa da área restante.

12.º As acções de formação profissional dos agricultores serão determinadas em conjunto pelo gestor e pela Cooperativa Agrícola do Guadiana, não podendo a comparticipação do Programa exceder 2210 contos no total dos cinco anos previstos para a realização destas acções.

13.º Os vulgarizadores para apoio aos agricultores serão contratados pela Cooperativa Agrícola do Guadiana, que assumirá, no fim do período de cinco anos de comparticipação, a respectiva remuneração. A referida comparticipação não poderá exceder, em cinco anos, 22790 contos.

14.º A gestão da unidade de demonstração será feita pela Cooperativa Agrícola do Guadiana de acordo com o plano de exploração existente e com o apoio da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. A Cooperativa apresentará anualmente o relatório de actividades para aprovação pelo gestor. As alterações e ajustamentos a introduzir no referido plano durante os próximos dez anos terão de ter obrigatoriamente a aprovação do gestor do Programa.

15.º O Programa terá a duração total de sete anos, prolongando-se o investimento em cada exploração agrícola por cinco anos.

16.º Nos termos do Programa, o início dos investimentos das explorações far-se-á por três grupos anuais, representando 10% da área prevista no 1.º ano e 45% nos 2.º e 3.º anos. A selecção dos agricultores de cada grupo far-se-á por sorteio entre os 214 agricultores já inscritos, distribuindo as áreas a beneficiar tanto quanto possível pelas várias freguesias do concelho proporcionalmente às áreas em cada freguesia inscritas pelos agricultores e passíveis de beneficiação pelo Programa.

17.º O montante global da comparticipação para todas as acções do Programa atinge 1421588 contos.

18.º As ajudas a conceder relativamente aos investimentos realizados nas explorações agrícolas no âmbito deste Programa atingem os 90%, assegurando os beneficiários os restantes 10% como autofinanciamento.

19.º As ajudas aos investimentos em formação e emprego de vulgarizadores, formação profissional de agricultores e equipamento da exploração de demonstração atingem os 100%.

20.º Uma vez aprovado o plano de exploração e os orçamentos respectivos, o Estado Português, representado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, e os agricultores beneficiários contratarão entre si os aspectos imperativos deste diploma, bem como outros normativos jurídicos considerados necessários. Compete à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a elaboração do modelo do contrato.

21.º A entrega aos agricultores beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos investimentos, até ao máximo de oito pagamentos por beneficiário e contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas ao gestor, o qual procederá à respectiva certificação.

22.º Os pagamentos das ajudas relativas à formação profissional dos agricultores, aos investimentos na unidade de demonstração e à formação e contratação dos vulgarizadores serão feitos pelo IFADAP contra apresentação dos respectivos documentos de despesa pela Cooperativa Agrícola do Guadiana ao gestor, o qual procederá à respectiva comprovação.

23.º Os montantes referidos nos n.os 10.º, 12.º, 13.º e 17.º serão actualizados anualmente, através de portaria deste Ministério e em função da variação de valor do ecu.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Portaria 725/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de contabilidade de gestão nas explorações agrícolas ao abrigo da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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