Portaria 194/88
de 25 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
e ao abrigo dos seus artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de desenvolvimento agro-pecuário para a área do concelho de Mértola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário para a Área do Concelho de Mértola tem por objectivo a elevação dos rendimentos dos agricultores, através da reconversão cultural da cerealicultura para os prados de sequeiro e o fomento da ovinicultura de carne/leite.
2.º As acções a realizar no âmbito deste Programa incluem:
a) Desmatações;
b) Implantação de prados temporários de sequeiro e de superfícies forrageiras;
c) Instalação de vedações;
d) Aquisição de equipamento mecânico para o maneio das forragens e dos prados;
e) Formação e emprego de vulgarizadores para assistência técnica às explorações;
f) Formação profissional específica dos agricultores beneficiários;
g) Equipamento de uma exploração de demonstração centrada nos sistemas de produção prados/forragens/pequenos ruminantes.
3.º A área de aplicação do Programa abrange o concelho de Mértola e as zonas limítrofes.
4.º São beneficiários deste Programa a Cooperativa Agrícola do Guadiana, com sede em Mértola, e os agricultores seus associados, para esse efeito já inscritos, respeitando-se a ordem de inscrição de novos aderentes, ultrapassados os 214 agricultores previstos no Programa e até ao limite da verba disponível.
5.º A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo é a entidade responsável pela execução deste Programa e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura os elementos necessários para manter actualizada a informação relativa à sua execução.
6.º Os agricultores beneficiários são responsáveis pela correcta aplicação dos investimentos a realizar nas suas explorações e comparticipados por este Programa.
7.º A Cooperativa Agrícola do Guadiana será responsável pelas acções de formação profissional, formação e emprego de vulgarizadores e equipamento e funcionamento da unidade de demonstração.
8.º São condições a cumprir pelos agricultores beneficiários, para atribuição das ajudas, as seguintes:
a) Apresentação de um plano de exploração técnico-económico, nos moldes a definir pelo gestor do Programa e de acordo com os modelos que serviram de base à orçamentação do Programa;
b) Dispor de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da Portaria 725/86, de 2 de Dezembro;
c) Frequência dos cursos de formação profissional considerados necessários pelo gestor do Programa;
d) Comprometerem-se a seguir o sistema de produção preconizado durante pelo menos dez anos a partir do início dos investimentos nas respectivas explorações.
9.º A área beneficiada por exploração não pode ultrapassar os 250 ha, nem ser inferior a 50 ha, salvo no caso de explorações associadas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que atinjam no seu conjunto o mínimo atrás referido.
10.º O montante do subsídio não pode exceder 14000 contos por exploração.
11.º Os planos de exploração definidos na alínea a) do n.º 8.º poderão ser elaborados para a totalidade da área pertencente ao agricultor beneficiado, mas deverão distinguir o investimento nos 250 ha apoiados pelo Programa da área restante.
12.º As acções de formação profissional dos agricultores serão determinadas em conjunto pelo gestor e pela Cooperativa Agrícola do Guadiana, não podendo a comparticipação do Programa exceder 2210 contos no total dos cinco anos previstos para a realização destas acções.
13.º Os vulgarizadores para apoio aos agricultores serão contratados pela Cooperativa Agrícola do Guadiana, que assumirá, no fim do período de cinco anos de comparticipação, a respectiva remuneração. A referida comparticipação não poderá exceder, em cinco anos, 22790 contos.
14.º A gestão da unidade de demonstração será feita pela Cooperativa Agrícola do Guadiana de acordo com o plano de exploração existente e com o apoio da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. A Cooperativa apresentará anualmente o relatório de actividades para aprovação pelo gestor. As alterações e ajustamentos a introduzir no referido plano durante os próximos dez anos terão de ter obrigatoriamente a aprovação do gestor do Programa.
15.º O Programa terá a duração total de sete anos, prolongando-se o investimento em cada exploração agrícola por cinco anos.
16.º Nos termos do Programa, o início dos investimentos das explorações far-se-á por três grupos anuais, representando 10% da área prevista no 1.º ano e 45% nos 2.º e 3.º anos. A selecção dos agricultores de cada grupo far-se-á por sorteio entre os 214 agricultores já inscritos, distribuindo as áreas a beneficiar tanto quanto possível pelas várias freguesias do concelho proporcionalmente às áreas em cada freguesia inscritas pelos agricultores e passíveis de beneficiação pelo Programa.
17.º O montante global da comparticipação para todas as acções do Programa atinge 1421588 contos.
18.º As ajudas a conceder relativamente aos investimentos realizados nas explorações agrícolas no âmbito deste Programa atingem os 90%, assegurando os beneficiários os restantes 10% como autofinanciamento.
19.º As ajudas aos investimentos em formação e emprego de vulgarizadores, formação profissional de agricultores e equipamento da exploração de demonstração atingem os 100%.
20.º Uma vez aprovado o plano de exploração e os orçamentos respectivos, o Estado Português, representado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, e os agricultores beneficiários contratarão entre si os aspectos imperativos deste diploma, bem como outros normativos jurídicos considerados necessários. Compete à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a elaboração do modelo do contrato.
21.º A entrega aos agricultores beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos investimentos, até ao máximo de oito pagamentos por beneficiário e contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas ao gestor, o qual procederá à respectiva certificação.
22.º Os pagamentos das ajudas relativas à formação profissional dos agricultores, aos investimentos na unidade de demonstração e à formação e contratação dos vulgarizadores serão feitos pelo IFADAP contra apresentação dos respectivos documentos de despesa pela Cooperativa Agrícola do Guadiana ao gestor, o qual procederá à respectiva comprovação.
23.º Os montantes referidos nos n.os 10.º, 12.º, 13.º e 17.º serão actualizados anualmente, através de portaria deste Ministério e em função da variação de valor do ecu.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.