Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 725/86, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas de contabilidade de gestão nas explorações agrícolas ao abrigo da CEE.

Texto do documento

Portaria 725/86
de 2 de Dezembro
De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, que estabelece as disposições regulamentares daquele diploma, é concedida uma ajuda comparticipada pelas Comunidades Europeias aos agricultores a título principal que a solicitem, tendo em vista a introdução de uma contabilidade de gestão na respectiva exploração agrícola.

Importa, por isso, prever um conjunto de critérios e definições que uniformizem aspectos fundamentais deste tipo de registo de contabilidade, nomeadamente para efeitos do preenchimento de uma ficha de exploração.

Assim, para efeitos do artigo 31.º do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para o acesso às ajudas à introdução de uma contabilidade de gestão nas explorações agrícolas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 172-G/86, só são aceites os sistemas de registo que satisfaçam as condições mínimas referidas nos números seguintes.

2.º O sistema de registo é composto por três partes: uma, relativa às características gerais da exploração; outra, ao balanço, e outra, à conta de exploração.

3.º Para efeitos do registo das características gerais da exploração devem ser considerados os seguintes aspectos:

1) Localização da exploração: identificação da freguesia, concelho e distrito da sede da exploração;

2) Trabalho utilizado: número estimado de horas utilizadas pelos diferentes tipos de trabalho, atendendo à seguinte classificação: «Trabalho não assalariado», subdividido em «Empresário não chefe de exploração», «Empresário chefe de exploração», «Cônjuge(s) do(s) empresário(s)» e «Outra mão-de-obra não assalariada»; «Trabalho assalariado», subdividido em «Chefe de exploração», «Outros assalariados permanentes» e «Mão-de-obra eventual».

Para efeitos desta classificação, considera-se «empresário» a pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração e «chefe de exploração» quem assegura a gestão corrente e quotidiana da mesma;

3) Terra: indicação do número de hectares de superfície agrícola útil (SAU) da exploração, repartidos segundo a forma jurídica da exploração - conta própria, arrendamento e outras -, indicação do número de hectares de SAU irrigados, número de hectares em forragem, indicação do número de hectares de área social, número de hectares da superfície agro-florestal e da superfície exclusivamente florestal; mapa de utilização do solo, especificando o número de hectares de cada utilização (culturas, pousios, florestas, incultos, etc.), de acordo com a seguinte divisão: culturas agrícolas principais, associações culturais e pousios, culturas sucessivas secundárias, área ocupada com floresta, incultos e outras áreas;

4) Efectivos pecuários: indicação do número de cabeças à data dos inventários de abertura e de fecho e efectivo médio de cada uma das seguintes categorias de animais: equinos, muares e asininos, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 a 2 anos, vacas leiteiras, vacas leiteiras de reforma, outras vacas, ovinos fémeas com mais de 1 ano, ovinos machos com mais de 1 ano, ovinos com menos de 1 ano, caprinos fémeas com mais de 1 ano, caprinos machos com mais de 1 ano, suínos com menos de 20 kg de peso vivo, porcas reprodutoras, suínos de engorda, outros suínos, frangos de carne, galinhas poedeiras e outros animais, devendo o efectivo da actividade apícola ser registado em número de cortiços ou de colmeias. Para efeitos do cálculo do efectivo médio, uma cabeça corresponde à presença de um animal durante um ano na exploração, devendo aquele valor ser calculado na proporção da duração da presença dos animais na exploração.

4.º Para a elaboração do balanço, o activo e o passivo das explorações agrícolas são descritos respeitando as seguintes categorias de bens:

1) Terras agrícolas de propriedade do empresário: valores determinados com base no valor de mercado da terra para fins exclusivamente agrícolas e, eventualmente, melhoramentos fundiários incorporados no solo;

2) Florestas de propriedade do empresário: valor de realização previsível da terra e arvoredo;

3) Culturas permanentes de propriedade do empresário: valores das árvores e plantas, determinados com base no seu valor de substituição;

4) Construções de propriedade do empresário: valores das construções e instalações rurais, determinados com base no seu valor de substituição;

5) Melhoramentos fundiários de propriedade do empresário: valores de melhoramentos fundiários, determinados com base no seu valor de substituição;

6) Equipamento e material: valores do equipamento, determinados com base no seu valor de substituição; sempre que seja igual ou superior a 30000$00, o restante material é considerado material diverso, cuja aquisição constitui despesa corrente da exploração;

7) Animais: os animais são classificados por espécie e subdivididos em animais adultos e animais em crescimento e avaliados aos preços correntes na região à data do balanço;

8) Produtos da exploração em armazém: valores dos bens produzidos na exploração e que aí se encontrem à data do balanço, devendo ser avaliados a preços correntes na região na mesma data;

9) Aprovisionamentos em armazém: os valores referem-se aos factores de produção adquiridos que se encontrem em armazém à data do balanço, devendo ser avaliados pelo preço de aquisição;

10) Valores na terra: valor de sementes e plantas produzidas ou compradas, avaliadas aos preços correntes na região, adubos e fitofármacos, avaliados ao preço de aquisição, que à data do balanço se encontrem afectos a uma cultura anual cuja produção irá ser obtida no exercício seguinte;

11) Valores a receber: créditos da empresa à data do balanço;
12) Depósitos bancários e dinheiro em caixa: valor real ou estimado de que a empresa dispõe em depósito bancário ou em caixa à data do balanço;

13) Na discriminação do passivo de exploração são consideradas as dívidas a pagar a mais de um ano e a menos de um ano e de acordo com a sua utilização, devendo distinguir-se, para este efeito, o financiamento do capital fundiário e do capital de exploração.

5.º O sistema de registo de contabilidade de gestão deverá conter as alterações de valor dos bens referidos no número anterior que fazem parte do imobilizado da exploração agrícola, nomeadamente os aumentos de valores decorrentes do investimento, com indicação expressa do valor de eventuais subsídios ao investimento, e as diminuições de valor em consequência da depreciação dos bens ou de eventuais vendas.

6.º Para efeitos de avaliação dos bens que compõem o imobilizado das exploração agrícolas, dever-se-á proceder a reavaliações de cinco em cinco anos, a contar da data do primeiro exercício.

7.º Para efeitos da decomposição dos encargos na conta de exploração é observada a seguinte classificação de contas, sendo, pelo menos, os encargos variáveis desagregados pelas principais actividades da exploração:

1) Sementes e plantas compradas: encargo variável relativo ao conjunto das sementes e plantas adquiridas, incluindo bolbos e tubérculos. O custo das árvores e arbustos correspondente a uma nova plantação constitui um investimento, não devendo, portanto, ser considerado como despesa corrente, salvo quando se trata de repovoamentos de pouca importância;

2) Sementes e plantas auto-utilizadas: tal como acontece relativamente a sementes e plantas provenientes da exploração;

3) Fertilizantes e correctivos: encargo variável relativo a fertilizantes e correctivos adquiridos, incluindo terra vegetal, turfa e estrume comprado;

4) Fitofármacos: encargo variável relativo à aquisição de produtos de protecção das culturas contra parasitas, doenças, infestantes, predadores, intempéries, etc. Quando os trabalhos de protecção das culturas são efectuados por outra empresa e quando o valor correspondente aos fitofármacos não é conhecido, o montante global regista-se na conta «Empreitadas e aluguer de material»;

5) Água de rega: encargo variável relativo à aquisição de rega, decorrente da utilização de água proveniente de perímetros de rega. As despesas relativas à utilização de instalações hidráulicas próprias indicam-se nas contas correspondentes: «Amortização do material», «Conservação do material», «Carburantes» ou «Electricidade»;

6) Outras despesas específicas das culturas: encargo variável correspondente a todas as despesas relacionadas directamente com a produção vegetal que não estão incluídas nas alíneas anteriores, tais como embalagens, despesas com análise de solos, coberturas plásticas produtos para conservação e transformação, despesas de armazenamento e acondicionamento dos produtos vegetais efectuadas fora dela, despesas de comercialização, montantes pagos pela compra de colheitas no terreno, aluguer de terrenos por período inferior a um ano destinados à realização de uma cultura agrícola e compras ocasionais e complementares de produtos vegetais transformados e a transformar na exploração, etc.;

7) Despesas específicas das florestas: encargo variável correspondente à utilização de factores de produção enumerados nas alíneas anteriores na produção silvícola;

8) Alimentos concentrados para herbívoros: encargo variável resultante da aquisição de alimentos concentrados destinados a herbívoros, incluindo a aquisição de suplementos minerais, de produtos lácteos, produtos de preservação e conservação de alimentos concentrados;

9) Forragens para herbívoros: encargo variável resultante da aquisição de forragens destinadas a herbívoros, incluindo palhas, produtos de preservação e conservação de forragens, aluguer de superfícies forrageiras por período inferior a um ano, etc.

10) Alimentos para suínos: encargo variável resultante da aquisição de alimentos destinados a suínos;

11) Alimentos para aves e outros animais: encargo variável resultante da aquisição de alimentos destinados a aves e outros animais;

12) Alimentos auto-utilizados para herbívoros: encargo variável resultante do consumo de alimentos para herbívoros produzidos na exploração susceptíveis de serem comercializados;

13) Alimentos auto-utilizados para suínos: encargo variável resultante do consumo de alimentos para suínos produzidos na exploração susceptíveis de serem comercializados;

14) Compra de animais: encargo variável resultante da aquisição de animais: esta conta é subdividida por espécie animal, de acordo com as seguintes categorias: equinos, outros equídeos, bovinos, ovinos caprinos, suínos, aves e outros animais, podendo a aquisição de animais que constituem ou que virão a constituir o efectivo reprodutor ser tomada como despesa de investimento;

15) Outros encargos específicos da pecuária: encargo variável decorrente de despesas directamente ligadas à produção animal não consideradas nas alíneas anteriores, tais como assistência clínica, medicamentos, cobrições, inseminação artificial, castrações, contraste leiteiro, inscrições em livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material específico da actividade pecuária, despesas de embalagem, transformação comercialização, armazenagem ou acondicionamento fora da exploração dos produtos animais da exploração, valor das compras ocasionais e complementares de produtos animais transformados e a transformar na exploração, etc.;

16) Carburantes e lubrificantes: encargo variável resultante da aquisição de produtos petrolíferos aplicados na produção de força motriz do equipamento da exploração e na utilização de viaturas privadas para fins da exploração, podendo ser tomado como encargo fixo quando não é possível repartir este montante pelas principais actividades;

17) Empreitadas e aluguer do material: encargo variável correspondente aos trabalhos agrícolas efectuados na exploração por outras empresas, em resultado da utilização de material, mão-de-obra e produtos, ao aluguer de máquinas em condições normais ou conduzidas ou utilizadas pelo pessoal da exploração (leasing);

18) Utilização de viaturas privadas: encargo fixo resultante da utilização de viaturas privadas para fins da exploração;

19) Conservação e reparação do material: encargo fixo resultante de despesas ocasionadas pela conservação do material e por pequenas reparações que não alteram o valor intrínseco do material reparado, compras de material diverso cujo valor de aquisição é inferior a 30000$00, compras de detergentes utilizados na limpeza do material, etc.;

20) Salários e encargos sociais da mão-de-obra assalariada: encargo resultante dos salários propriamente ditos pagos em espécie à mão-de-obra assalariada, quaisquer que sejam as modalidades de remuneração, pagamentos em natureza, prémios de produtividade, gratificações, etc., encargos sociais da responsabilidade do empresário e aqueles que são pagos por este em lugar e nome do assalariado, seguros de acidentes de trabalho, não se incluindo os encargos sociais e seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão-de-obra não assalariada, que se consideram como outros encargos da exploração, devendo os salários e encargos sociais ser subdivididos nos que dizem respeito à mão-de-obra assalariada permanente e nos que se referem à mão-de-obra assalariada eventual, sendo este último valor considerado como um encargo variável;

21) Seguros: encargo fixo referente a todos os prémios de seguro que cubram os riscos da exploração, tais como a responsabilidade civil do empresário, incêndio, inundação, seguros de animais ou de colheitas, seguros do equipamento, das construções e melhoramentos fundiários de conta própria, com excepção dos prémios de seguro contra acidentes de trabalho, que são considerados como encargo social da mão-de-obra;

22) Impostos: encargo fixo resultante de impostos pagos, taxas e contribuições respeitantes à exploração e que incidem sobre bens fundiários, com excepção dos impostos pessoais do empresário, que não se consideram como encargos da exploração;

23) Renda: encargo fixo relativo às rendas pagas em espécie ou em natureza pelas terras e benfeitorias exploradas em arrendamento, incluindo encargos pagos pelo rendeiro em vez do senhorio e que não podem ser por aquele recuperados;

24) Electricidade: encargo fixo correspondente ao consumo total de electricidade na exploração;

25) Água: encargo fixo correspondente às despesas com a ligação à rede de distribuição e com o consumo de água na exploração, excluindo a água de rega;

26) Combustíveis: encargo correspondente ao consumo de produtos petrolíferos, lenha ou outros destinados essencialmente a aquecimento;

27) Conservação corrente e reparação de benfeitorias: encargo fixo correspondente a conservação de benfeitorias, incluindo compra de materiais a ela destinados, não se incluindo nesta conta as despesas com grandes reparações que originam um acréscimo de valor do imóvel, sendo estas últimas consideradas como investimento susceptível de ser amortizado;

28) Juros e encargos financeiros pagos: encargo resultante do pagamento de juros e encargos financeiros pagos relativamente ao capital alheio, devendo este valor ser desagregado em função do tipo de aplicação, isto é, juros pagos sobre empréstimos para financiar o capital fundiário e juros pagos sobre empréstimos para financiar o capital de exploração;

29) Outras despesas de exploração: encargo fixo relativo a todas as outras despesas correntes da exploração não mencionadas anteriormente;

30) Amortização: encargo fixo relativo à depreciação do imobilizado de conta própria, devendo ser subdividido de acordo com as categorias de bens depreciáveis previstas no ponto 4;

31) Encargo extraordinário: encargos resultantes da venda de bens do activo imobilizado por valor inferior ao respectivo valor de inventário.

8.º Para efeitos da determinação do valor da produção realizada na exploração no exercício, deve ser considerado o seguinte conjunto de contas, relativamente às quais deverão ser discriminados, sempre que a natureza da conta o justifique, os valores relativos às quantidades produzidas no exercício, vendas, autoconsumo e pagamentos em natureza e auto-utilização, no que se refere a alimentos para animais, sementes e plantas:

1) Produtos vegetais: produto resultante da actividade de produção vegetal, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

2) Produtos vegetais transformados: produto resultante da transformação de produtos vegetais produzidos na exploração ou adquiridos, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

3) Subprodutos de origem vegetal: produto resultante de subprodutos, resíduos ou refugos de actividade vegetal, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

4) Vendas de animais: valor da venda, autoconsumo e pagamentos em natureza com animais, devendo a informação ser desagregada por espécie;

5) Produtos animais: produto resultante da actividade pecuária, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

6) Produtos animais transformados: produto resultante da transformação de produtos animais produzidos na exploração ou adquiridos, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

7) Subprodutos de origem animal: produto resultante de subprodutos, resíduos ou refugos da actividade animal, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

8) Criação de animais em regime contratual: produto resultante das receitas da criação de animais em regime contratual, em condições tais que esta actividade corresponda, essencialmente, por parte do empresário, a uma prestação de serviços, devendo as receitas ser desagregadas por espécie;

9) Produtos florestais: produto resultante da actividade silvícola da exploração, devendo a informação ser obtida em relação a cada produto individualmente;

10) Arrendamento de terras: receitas resultantes do arrendamento de terras compreendidas na SAU da exploração;

11) Prestação de serviços: receitas resultantes de empreitadas fornecidas e do aluguer do equipamento da exploração;

12) Subsídios: receitas específicas resultantes de prémios e subsídios obtidos a partir de fundos públicos, devendo ser subdivididos em subsídios ao investimento, de acordo com as categorias de bens imobilizados considerados no ponto 4, e subsídios à actividade corrente da exploração; estes últimos devem ser subdivididos em subsídios sobre produtos e animais, subsídios de carácter geral, subsídios sobre encargos e subsídios sobre a compra de animais;

13) Juros: juros das disponibilidades bancárias necessárias ao funcionamento da exploração da conta bancária da empresa;

14) Agroturismo: receitas provenientes da actividade de agroturismo, no caso de esta actividade não ser dissociável da exploração agrícola propriamente dita;

15) Produção de imobilizados: valor estimado do custo de produção de bens imobilizados incluído nas despesas correntes de exploração, devendo ser subdividido nos valores relativos à implantação e crescimento de plantações e nos valores relativos à produção de outras imobilizações;

16) Receita extraordinária: receita proveniente da venda de bens que compõem o activo imobilizado da exploração por valor superior ao valor de inventário respectivo;

17) Outras receitas: receitas de exploração não enumeradas anteriormente, incluindo receitas respeitantes a exercícios anteriores.

9.º - 1 - A ficha de exploração referida no artigo 31.º do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, deve conter os elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração;

2 - São elementos obrigatórios para a apreciação da eficiência da gestão da exploração a rentabilidade do trabalho, medida através do rendimento de trabalho por UHT, bem como a rentabilidade de cada uma das principais actividades praticadas na exploração, medida esta através das respectivas margens brutas.

10.º O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e os órgãos competentes das regiões autónomas divulgarão a ficha de exploração referida no número anterior, bem como o respectivo manual de preenchimento, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-25 - Portaria 194/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRO-PECUARIO PARA A ÁREA DO CONCELHO DE MÉRTOLA, COM O OBJECTIVO DE ELEVAR OS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES ATRAVES DA RECONVERSÃO CULTURAL DA CEREALICULTURA PARA OS PRADOS DE SEQUEIRO E O FOMENTO DA OVINICULUTRA DE CARNE/LEITE, CONSIDERANDO O PROGRAMA APROVADO PELA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 3828/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO (INSTITUI UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA EM PORTUGAL), AO ABRIGO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-B/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 2328/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CE) 3669/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-24 - Portaria 195/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agricolas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda