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Decreto-lei 172-G/86, de 30 de Junho

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Sumário

Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 172-G/86

de 30 de Junho

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem efectivamente aplicável este Regulamento em Portugal;

Considerando o esforço de adaptação e de modernização da agricultura portuguesa a realizar durante o período de transição e que a melhoria da eficácia das estruturas de produção é um elemento indispensável ao desenvolvimento do sector;

Considerando que esse esforço deve ser acompanhado de suficientes incentivos financeiros aos investimentos, com uma clara orientação de política agrícola que induza uma forte diferenciação positiva para os agricultores que exerçam a sua actividade a título principal, para os jovens e para as regiões desfavorecidas já definidas segundo os critérios objectivos da Directiva n.º 75/268/CEE;

Considerando que é necessário aumentar o número de explorações agrícolas que permitam assegurar rendimentos e condições de vida comparáveis a outras actividades e que no futuro as explorações susceptíveis de se adaptarem ao desenvolvimento económico serão as que forem geridas por agricultores com uma qualificação profissional adequada e que disponham de instrumentos de acompanhamento e de correcção, como é o caso das contabilidades e dos planos de exploração;

Considerando que as ajudas financeiras comunitárias e nacionais se devem concentrar nas explorações cujo rendimento do trabalho seja inferior aos rendimentos comparáveis e nos investimentos que permitam reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho e que visem a reconversão das produções, adaptando-as às necessidades dos mercados;

Considerando a necessidade de se fazer acompanhar as acções de investimento com medidas complementares de apoio às explorações agrícolas, como os incentivos aos agrupamentos de produtores e aos serviços de gestão colectivos;

Considerando que as necessárias correcções da estrutura fundiária exigem a dinamização da mobilidade do factor terra através de ajudas à aquisição de prédios rústicos;

Considerando a importância económica para as populações rurais em que sejam apoiados certos investimentos colectivos destinados à produção de forragens e respectivos equipamentos visando a alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;

Considerando que os investimentos florestais no âmbito das explorações agrícolas podem constituir um factor de equilíbrio económico e contribuir decisivamente para a conservação dos recursos naturais e para a protecção do espaço rural;

Considerando que todas as ajudas financeiras participadas pela Comunidade Económica Europeia ou apenas nacionais devem revestir a forma de subsídio em capital, por ser esta a forma mais incentivadora e compatível com a realidade económica e social do sector agrícola em Portugal;

Considerando, finalmente, que constitui um objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido e eficaz aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Económica Europeia;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 85/797/CEE, de 12 de Março, do Conselho, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas é aplicada em Portugal nos termos daquele Regulamento e deste diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1 - Agricultor a título principal:

a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da actividade agrícola própria é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica, pelo menos, 50% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola própria;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem, pelo menos, 50% do seu tempo total de trabalho à actividade que constitui o objecto social, dela auferindo, pelo menos, 50% do seu rendimento global.

2 - Capacidade profissional bastante:

a) A habilitação de um agricultor com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

b) A habilitação de quem tenha trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar por período não inferior a três anos;

c) A que resulta para a pessoa colectiva da circunstância de o respectivo órgão directivo responsável pela gestão ter por titulares pessoas que preencham os requisitos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Unidade homem de trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas.

4 - Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, durante os três anos seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após a audição dos departamentos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - Rendimento do trabalho: rendimento gerado na exploração ou empresa agrícola que fica disponível para remunerar o factor trabalho e que corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços para o efeito competentes.

6 - Jovem agricultor: o agricultor que à data da apresentação dos pedidos formulados ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade.

7 - Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a gestão de uma exploração ou empresa agrícola.

8 - Regiões desfavorecidas: as regiões que constarem da lista a publicar em anexo ao diploma regulamentador da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, do Conselho, relativo à agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas.

Art. 3.º - 1 - De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, de 24 de Janeiro, do Conselho, os valores monetários expressos neste diploma em ECU são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa em vigor em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda.

2 - Quando o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, no cálculo do montante a pagar em cada ano é utilizada a taxa representativa fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.

3 - A taxa representativa referida nos números anteriores é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento da Comunidade Económica Europeia.

TÍTULO II

Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

Art. 4.º As ajudas previstas neste título visam contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas, bem como das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas.

SECÇÃO I

Ajudas comparticipadas pela Comunidade

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Art. 5.º - 1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores que:

a) Sejam agricultores a título principal;

b) Possuam capacidade profissional bastante;

c) Apresentem plano de melhoria material da exploração nos termos do artigo 6.º, mediante o preenchimento de formulário, que será distribuído pelos serviços competentes;

d) Tenham ou se obriguem a ter contabilidade simplificada a partir do início do ano seguinte ao da concessão da ajuda e até ao termo do plano de melhoria, por um período mínimo de dois anos. A contabilidade será organizada nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e dela constarão, obrigatoriamente, o registo das receitas e despesas e, bem assim, um balanço anual que permita avaliar o activo e o passivo da exploração.

2 - Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano de melhoria foi aprovado, durante pelo menos cinco anos, a contar da data da sua aprovação, e, em qualquer caso, até ao seu termo.

3 - O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizados os resultados de exploração.

4 - Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola:

a) Em que o rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência;

b) Cujo plano de melhoria, referido na alínea c) do n.º 1, não preveja, para o seu termo, um rendimento do trabalho superior a 120% do rendimento de referência.

5 - O requisito da alínea d) do n.º 1 é dispensado nos três primeiros anos após a entrada em vigor deste diploma, desde que o volume de trabalho da exploração não exija mais do que o equivalente a uma UHT e os investimentos previstos não excedam 25000 ECU.

6 - Com o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 deve o interessado apresentar declaração autenticada, conforme modelo a distribuir pelos serviços competentes, na qual se responsabilize pelo preenchimento das condições referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2, que poderão ser confirmadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 6.º - 1 - Do plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve constar, designadamente:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;

b) A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos face à situação actual da exploração agrícola e da sua economia e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.

3 - Considera-se haver uma melhoria durável e substancial do rendimento do trabalho por UHT sempre que este for, no termo do plano de melhoria, superior ao salário mínimo nacional para as actividades não agrícolas.

4 - Podem ainda ser aceites os planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que dizem respeito.

5 - O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

6 - É ainda admissível, nos termos do disposto no n.º 4, a aquisição ou substituição de máquinas e equipamentos mecânicos.

Art. 7.º - 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:

a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado;

b) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;

c) A protecção e melhoria do meio ambiente.

2 - Pode ser negada ou limitada a concessão da ajuda dos investimentos referidos no n.º 1 quando os mesmos visem aumentar na exploração as produções agrícolas que não encontrem escoamento normal no mercado.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiarão de ajudas no caso de não elevarem o efectivo bovino leiteiro acima de 40 unidades por UHT e acima de 60 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,5 UHT, tais investimentos não previrem o aumento daquele efectivo em mais do 15% em relação ao já existente.

4 - Só beneficiarão da ajuda os investimentos efectuados no sector da suinicultura que não conduzam a uma capacidade de instalação superior a 500 ou 400 suínos de engorda por exploração, consoante os pedidos sejam apresentados antes de 31 de Dezembro de 1986 ou entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente.

Aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1988 aplicar-se-á o regime a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta a legislação comunitária que vier a ser publicada sobre esta matéria.

5 - No continente e na Região Autónoma dos Açores a quantidade dos alimentos consumidos pelo efectivo suinícola, expressa em unidades forrageiras ou equivalentes, tem de ser produzida na exploração em, pelo menos, 35%, no termo do plano de melhoria.

6 - Para efeito do cálculo da capacidade referida no n.º 4, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.

7 - Não é concedida qualquer ajuda aos investimentos efectuados nos sectores das aves e dos ovos.

Art. 8.º - 1 - As ajudas previstas nesta energia são concedidas através de um subsídio em capital aos investimentos previstos no plano de melhoria aprovado, com exclusão das despesas efectuadas com a compra de terras, de suínos, de aves e ovos e de bovinos de engorda.

2 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo não referidos no n.º 1, apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia da ajuda.

Art. 9.º - 1 - O subsídio em capital referido no artigo anterior respeita às despesas de investimento elegíveis, salvo na parte em que o investimento total exceda 60000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e 120000 ECU por exploração agrícola.

2 - O pagamento do subsídio em capital referido no artigo anterior é feito em prestações, a definir pelo organismo encarregado do seu processamento de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos que forem objecto de ajuda.

Art. 10.º - 1 - O valor do subsídio referido no artigo 8.º corresponde a 35% do montante do investimento em capital fundiário e a 20% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no artigo anterior são acrescidas de dez pontos percentuais durante os 30 meses seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Os beneficiários da ajuda prevista nesta secção podem, desde que continuem a preencher as condições do n.º 1 do artigo 5.º, apresentar novo plano de melhoria, com vista a obter nova ajuda, desde que o primeiro plano tenha sido executado e os seus objectivos satisfatoriamente atingidos.

2 - Durante cada período de seis anos só podem, porém, ser aceites dois planos de melhoria por cada beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de vir a beneficiar de ajuda exceder, no seu conjunto, os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º Art. 12.º - 1 - O plano de melhoria referido no artigo 5.º tanto pode respeitar a uma só exploração como a diversas explorações associadas, nos termos do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, com vista à sua integração total ou parcial.

2 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuem a ser geridas individualmente pelos agricultores associados.

3 - Para que as explorações associadas possam beneficiar do regime de ajudas previsto no artigo 7.º é necessário que todos os agricultores associados preencham as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, à excepção da prevista na alínea a), que é exigível apenas para dois terços dos associados durante os três anos seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os limites referidos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder os 360000 ECU.

5 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de unidades do efectivo leiteiro e a capacidade de instalação do efectivo suinícola, referidos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, podem ser multiplicados pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 120 unidades no primeiro caso e o triplo daquela capacidade no segundo. Para efeitos do disposto neste número, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

6 - As explorações associadas deverão constituir-se por um período mínimo de seis anos.

SUBSECÇÃO II

Jovem agricultor

Art. 13.º Os jovens agricultores podem beneficiar:

a) De uma ajuda à primeira instalação;

b) De uma ajuda suplementar equivalente a 25% do montante da ajuda concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º Art. 14.º - 1 - É concedida ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor que:

a) Se instale como agricultor a título principal;

b) Possua qualificação profissional bastante, nos termos do número seguinte;

c) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a 1 UHT;

d) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a viabilidade económica da exploração agrícola, descreva a sua situação actual e indique as transformações a efectuar, quando não apresente um plano de melhoria nos termos deste diploma;

e) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da sua instalação, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la por um período mínimo de cinco anos;

f) Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos.

2 - Considera-se como detendo qualificação profissional bastante o jovem agricultor:

a) Com formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária ou que tenha frequentado com aproveitamento curso ou actividade de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e dos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme o caso, ou por estes considerados suficientes para obtenção daquela qualificação;

b) Que tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três anos, obrigando-se a frequentar, nos dois anos seguintes à instalação, curso ou actividade para empresários agrícolas referidos na alínea anterior;

c) Que, embora não satisfaça as condições referidas nas alíneas anteriores, apresente prova de que está a frequentar com aproveitamento curso ou actividade para empresários agrícolas referidos na alínea a).

3 - A exploração agrícola é tida por economicamente viável desde que assegure um rendimento de trabalho por UHT superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas.

Art. 15.º - 1 - A ajuda à primeira instalação é concedida através de um subsídio em capital de 7500 ECU e de uma bonificação de 5% da taxa de juro, para um período máximo de quinze anos, nos empréstimos concedidos num prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua primeira instalação, para a compra, construção ou melhoria da habitação própria rural, localizada na área da sua exploração.

2 - O valor da bonificação, actualizado à taxa de desconto do Banco de Portugal, não pode ultrapassar 6000 ECU, acumulável com outras ajudas eventualmente previstas noutros regimes legais.

Art. 16.º - 1 - A concessão da ajuda à primeira instalação depende da apresentação pelo interessado de declaração passada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou ainda, por sua delegação, pelos agrupamentos de produtores ou associações de agricultores legalmente constituídos, donde conste que o jovem agricultor assume pela primeira vez a gestão de uma exploração agrícola.

2 - Com o plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º deve o interessado apresentar declaração autenticada, conforme modelo a distribuir pelos serviços competentes, da qual conste que preenche as condições referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, que poderão ser confirmadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 17.º - 1 - A ajuda suplementar referida na alínea b) do artigo 13.º é concedida aos jovens agricultores que apresentem um plano de melhoria dentro dos cinco anos seguintes ao da primeira instalação e preencham os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 14.º 2 - Quando a primeira instalação seja anterior à data da entrada em vigor deste diploma, os jovens agricultores têm direito à ajuda suplementar desde que respeitem o prazo previsto no n.º 1, a contar da data da primeira instalação, para a apresentação dos respectivos planos de melhoria.

3 - Só podem beneficiar da ajuda suplementar os investimentos efectuados no âmbito do primeiro plano de melhoria aprovado após a instalação.

4 - Com o plano de melhoria referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração autenticada, conforme modelo a distribuir pelos serviços competentes, da qual conste que preenche as condições referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, que poderão ser confirmadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - O regime de ajudas previsto nesta subsecção é aplicado às pessoas colectivas cujos associados sejam jovens agricultores, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

Ajudas nacionais

Art. 18.º As ajudas previstas nesta secção são pagas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Art. 19.º - 1 - O agricultor que beneficiar das ajudas referidas na secção I pode beneficiar também de uma ajuda nacional relativamente à fracção do investimento que exceda os limites fixados no n.º 1 do artigo 9.º, ressalvados os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, desde que os investimentos se destinem:

a) A construções rurais;

b) A implantar noutro local as construções referidas na alínea anterior, por motivos de utilidade pública;

c) A melhoramentos fundiários.

2 - O nível percentual da ajuda referida no número anterior é idêntico ao da ajuda concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º 3 - Para efeitos de determinação da fracção do investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 1, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no n.º 1 do artigo 9.º Art. 20.º Se o beneficiário das ajudas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º for um jovem agricultor, o valor da ajuda referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescido de 25%, nos termos da alínea b) do artigo 13.º

SUBSECÇÃO II

Regime especial

Art. 21.º - 1 - O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional mediante a apresentação de um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observada as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - O plano de exploração deve demonstrar a viabilidade económica dos investimentos.

3 - Para o efeito referido no n.º 1, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos, a contar da data da aprovação e, em qualquer cago, até ao seu termo, na acepção do n.º 3 do artigo 5.º 4 - Contudo, a ajuda nacional referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 60000 ECU por UHT e 120000 ECU por exploração para um período de seis anos, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º 5 - Com o plano de exploração referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração autenticada, conforme modelo a distribuir pelos serviços competentes, da qual conste que preenche as condições referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, que poderão ser confirmadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 22.º - 1 - O valor da ajuda concedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde a 26% do montante do investimento em capital fundiário e a 15% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e 22,5%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de 7,5 pontos percentuais durante os 30 meses seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Quando o investimento se destinar à realização de economias de energia, à protecção e melhoria do meio ambiente, a melhoramentos fundiários, o valor da ajuda referida no n.º 1 corresponde a 35% do montante do investimento, sendo, no entanto, de 45% quando a exploração agrícola se situar em região desfavorecida, valor que será acrescido nos termos do n.º 2 do artigo 10.º Art. 23.º - 1 - O agricultor cuja exploração não necessita de um volume de trabalho superior a 1 UHT pode beneficiar, a seu pedido, nos investimentos inferiores ou iguais a 25000 ECU, de uma ajuda nacional idêntica à referida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação de um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - O plano de exploração deve demonstrar a viabilidade económica dos investimentos.

3 - Quando os investimentos forem superiores a 25000 ECU os níveis das ajudas são os referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 3 do artigo 5.º 5 - Com o plano de exploração referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 21.º Art. 24.º As ajudas previstas nos artigos 19.º e seguintes estão sujeitas às condições referidas nos n.os 2 a 7 do artigo 7.º

SUBSECÇÃO III

Ajudas à aquisição de prédios rústicos e a outros investimentos

Art. 25.º - 1 - São concedidas ajudas à aquisição 4 prédios rústicos quando integrada nos planos referidos nos artigos 6.º 21.º e 23.º e desde que, nos termos da lei, tal aquisição seja considerada operação de emparcelamento da propriedade rústica.

2 - No caso da primeira instalação de jovens agricultores é concedida ajuda à aquisição de prédios rústicos necessária à realização do plano de melhoria.

3 - O valor da transacção de qualquer prédio rústico deverá ser objecto de verificação correctiva por parte dos serviços para o efeito competentes.

4 - São concedidas ajudas ao pagamento de tornas a co-herdeiros, desde que os beneficiários sejam jovens agricultores e se comprometam a exercer a actividade agrícola por um período mínimo de cinco anos.

5 - os níveis das ajudas são de 33% do montante do investimento ou do valor das tornas e de 41% quando a exploração agrícola se situar em região desfavorecida.

Art. 26.º - 1 - Podem ainda ser concedidas ajudas, com respeito do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 7.º, relativamente à parcela do investimento que não exceda os 60000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e 120000 ECU por exploração agrícola, nos seguintes casos:

a) Investimentos necessários no sector das aves e dos ovos, em consequência de obrigações impostas por autoridades públicas, com vista à protecção ou melhoria do meio ambiente, desde que não determinem aumento de produção;

b) Investimentos no sector da produção de palmípedes, quando destinados à produção de pasta de fígado;

c) Compra de gado susceptível de obter ajuda nos termos do artigo 8.º e ainda que não seja a primeira aquisição.

2 - Na aplicação da alínea c) do número anterior, o efectivo referido no n.º 3 do arigo 7.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.

3 - Os níveis da ajuda a conceder são idênticos aos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º No caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 23.º aplicar-se-ão os níveis referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos demais termos e condições previstos no artigo 23.º

TÍTULO III

Outras medidas de apoio às explorações agrícolas

SECÇÃO I

Contabilidade de gestão

Art. 27.º Aos agricultores a título principal que pretendem introduzir nas respectivas explorações uma contabilidade de gestão será concedida, a seu pedido, uma ajuda comparticipada pela Comunidade de acordo com os artigos seguintes.

Art. 28.º - 1 - A contabilidade introduzida pelos agricultores nos termos do artigo anterior deve incluir:

a) O inventário anual de abertura e fecho de exercício;

b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.

2 - A contabilidade introduzida na exploração agrícola nos termos do artigo anterior deve reportar-se ao ano civil.

3 - A contabilidade assim organizada deve permitir anualmente:

a) A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola, designadamente dos factores de produção utilizados;

b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;

c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.

Art. 29.º - 1 - O montante da ajuda referida no artigo 27.º é de 1050 ECU, pagos ao longo de cinco anos, do seguinte modo:

a) 40% no início do ano da introdução da contabilidade;

b) 15% em cada um dos anos seguintes.

2 - Os pagamentos referidos na alínea b) do n.º 1 só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos governos das regiões autónomas, conforme os casos, de uma declaração, subscrita pelo beneficiário e pelo responsável pela contabilidade, quando for esse o caso, de que a mesma foi efectuada nos termos deste diploma.

3 - Sempre que a contabilidade referida no artigo 27.º for executada com o apoio técnico dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos governos das regiões autónomas, conforme os casos, o montante da ajuda é de 700 ECU.

Art. 30.º A concessão da ajuda à introdução de contabilidade na exploração agrícola implica para o agricultor a obrigação de a manter, pelo menos, nos cinco anos seguintes àquele, em que foi efectuado o primeiro pagamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 31.º Para efeito de fiscalização, controle e normalização da informação, a contabilidade deverá ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a fornecer pelos serviços competentes, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.

Art. 32.º O agricultor beneficiário obriga-se, à data do pedido da ajudo, a facultar, com reserva do anonimato, os dados contabilísticos da sua exploração, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou pelos serviços competentes dos governos das regiões autónomas, para efeito de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação, designadamente no quadro da rede de informação de contabilidade agrícola (RICA).

Art. 33.º Não beneficiam da ajuda referida no artigo 27.º os agricultores que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal referente à sua contabilidade.

SECÇÃO II

Agrupamentos de produtores

Art. 34.º - 1 - Os agrupamentos de produtores poderão requerer e beneficiar de ajudas comparticipadas pela Comunidade, destinadas a contribuir para os custos da sua gestão nos dois primeiros anos.

2 - As ajudas referidas no número anterior só são concedidas aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:

a) Cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e demais legislação aplicável;

b) Sociedades de agricultura de grupo constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, e demais legislação aplicável;

c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;

d) Associações constituídas nos temos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil que tenham por objecto a actividade agrícola;

e) Outras formas associativas de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

3 - Para o efeito do número anterior, os agrupamentos de produtores terão de ser reconhecidos pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou pelos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme os casos.

4 - Para serem reconhecidos, os agrupamentos devem:

a) Ter em comum a exploração ou definir com finalidade a entreajuda dos seus membros ou a utilização comum e mais racional do material agrícola;

b) Ser economicamente viáveis;

c) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a dez anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;

d) Ter sido constituídos depois de 1 de Janeiro de 1986.

5 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou das entidades competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme os casos, podem ainda, a título excepcional, beneficiar da ajuda prevista no n.º 1 deste artigo quaisquer agrupamentos de produtores já constituídos nos termos da lei e que depois de Janeiro de 1986 preencham as condições referidas no número anterior.

Art. 35.º A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, que não ultrapassará 15000 ECU por agrupamento.

Art. 36.º A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou das entidades competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme os casos.

SECÇÃO III

Serviços de gestão

Art. 37.º - 1 - A requerimento das associações de agricultores, podem ser concedidas ajudas comparticipadas pela Comunidade para criação de serviços de gestão das explorações agrícolas.

2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos dos serviços de gestão encarregados de analisar os resultados da contabilidade e de outros dados referentes às explorações agrícolas.

3 - Para efeito de concessão das ajudas, os serviços de gestão serão previamente reconhecidos pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou pelas entidades competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme os casos, para o que deverão:

a) Revestir a forma de centros de gestão de empresa agrícola nos termos do Decreto-Lei 504/79, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável, ou ainda quaisquer outras formas associativas que venham a ser reconhecidas nos termos legais, nomeadamente os grupos de gestão;

b) Possuir contabilidade organizada, nos termos do artigo 27.º deste diploma;

c) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a ter uma duração mínima de dez anos, contados a partir da data da concessão da ajuda;

d) Empregar a tempo inteiro pelo menos, um técnico qualificado em gestão e contabilidade;

e) Ter um número de associados não inferior a quinze agricultores.

Art. 38.º As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital, no montante de 12000 ECU por técnico qualificado, pago em cinco prestações anuais iguais e sucessivas, com início no primeiro ano de actividade.

SECÇÃO IV

Formação profissional

Art. 39.º - 1 - É criado, nos termos desta secção, um regime de ajudas comparticipadas pela Comunidade ao aperfeiçoamento profissional agrícola, a proporcionar através de cursos ou estágios de formação de agricultores que tenham ultrapassado a idade de escolaridade obrigatória e, bem assim, de cursos ou estágios para a formação de dirigentes e quadros de agrupamentos de produtores, de cooperativas agrícolas e de sociedades de agricultura de grupo.

2 - Só beneficiam do regime de ajudas referido no número anterior os cursos de formação complementar para jovens agricultores que tenham uma duração mínima de 150 horas.

3 - As ajudas concedidas ao abrigo do regime previsto no n.º 1 destinam-se a contribuir para as despesas com a organização, funcionamento e frequência dos cursos ou estágios nele referidos.

Art. 40.º O montante das ajudas referidas no artigo anterior, que não poderá ultrapassar 4500 ECU por participante, será fixado, caso a caso, em função da natureza e duração do curso, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dar entidades competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme os casos.

SECÇÃO V

Medidas de natureza florestal a aplicar nas explorações agrícolas

Art. 41.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pela Comunidade aos investimentos nas explorações agrícolas destinados a:

a) Arborização de superfícies agrícolas;

b) Melhoria dos povoamentos florestais;

c) Instalação e conservação de cortinas de abrigo;

d) Instalação e conservação de linhas corta-fogo, captação e armazenamento de água;

e) Abertura e conservação de caminhos florestais;

f) Adaptação de equipamento agrícola a trabalhos florestais.

2 - Têm acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores que:

a) Sejam agricultores a título principal;

b) Apresentem projecto florestal, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

c) Subscrevam declaração pela qual se obriguem a cumprir os procedimentos técnicos de cultura e exploração contidos no projecto referido na alínea anterior.

3 - Os custos máximos das acções referidas no n.º 1, admissíveis para efeitos de concessão das ajudas previstas nesta secção, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou das entidades competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos.

4 - Com o projecto florestal referido na alínea b) do n.º 2 deve o interessado apresentar declaração autenticada, conforme modelo a distribuir pelos serviços competentes, da qual conste que preenche a condição referida na alínea a) do n.º 2, que poderá ser confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos.

Art. 42.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital, e o pagamento feito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, sendo o respectivo montante fixado pela forma seguinte:

a) 75% do montante do investimento para explorações associadas, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, com área florestal mínima de 50 ha;

b) 75% do montante do investimento para explorações abrangidas por programas de desenvolvimento agrícola regional;

c) 90% do montante do investimento para explorações localizadas em zonas sensíveis, de intervenção prioritária ou cuja florestação se baseie em espécies florestais a proteger e a incentivar;

d) 50% do montante do investimento para as restantes explorações, excepto no caso da instalação de espécies de rápido crescimento - choupo e eucalipto -, em que a ajuda é de 30%.

2 - No entanto, o montante máximo das ajudas a conceder nos termos do número anterior não poderá incidir sobre um investimento superior a 40000 ECU por exploração, no que se refere às acções previstas no n.º 1 do artigo 41.º, não podendo, no entanto, ultrapassar 10000 ECU por exploração no que respeita às acções previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.

TÍTULO IV

Medidas específicas para as regiões desfavorecidas

SECÇÃO I

Indemnizações compensatórias

Art. 43.º - 1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Agricultor de região desfavorecida: a pessoa singular que, residindo habitualmente em região como tal considerada, dedique à actividade agrícola pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho e explore, no mínimo, 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, 3 ha de superfície agrícola útil localizada em região como tal considerada.

2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores:

a) As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas, no continente, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes;

b) As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro;

c) As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola.

3 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada, proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.

Art. 44.º - 1 - São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias, a pagar numa única prestação, comparticipadas pela Comunidade, aos agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos, com início na data do primeiro pagamento.

2 - Fica desvinculado do compromisso referido no número anterior o agricultor que:

a) Embora cesse a actividade, garanta a continuidade da respectiva exploração agrícola;

b) Cesse a actividade em caso de força maior;

c) Cesse a actividade em caso de expropriação por utilidade pública;

d) Passe a receber uma pensão de reforma ou de incapacidade permanente.

3 - São também atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.

Art. 45.º - 1 - Os montantes das indemnizações compensatórias são determinados, de acordo com o disposto nos artigos 46.º e 47.º, em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes de cada região que afectam a actividade agrícola.

2 - O montante da indemnização compensatória é fixado, para bovinos, ovinos, caprinos e equinos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por «CN», de acordo com a tabela de conversão constante do mapa anexo a este diploma, por hectare de superfície cultivada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante da indemnização compensatória.

4 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas explorações em que a produção de leite constitua, pelo menos, 30% das suas receitas e até ao montante máximo de vinte CN.

5 - Para efeito do cálculo do montante da indemnização compensatória não pode ser excedida a relação de 1 CN/ha de superfície forrageira.

Art. 46.º O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais no continente é o seguinte:

1 - Nas zonas de montanha, acima dos 700 m, a norte do Tejo, e 800 m, a sul do Tejo, ou com declives médios superiores a 25%:

ECU/CN a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 96 b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 82 c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 75 d) De 1 ha a 10 ha de superfície cultivada, com excepção das áreas previstas no n.º 4 deste artigo ... 85 2 - Nas zonas de montanha, entre 400 m e 700 m, a norte do Tejo, e entre 600 m e 800 m, a sul do Tejo, ou em zonas com dificuldades específicas:

ECU/CN a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 70 b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 60 c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 50 3 - Nas restantes regiões desfavorecidas:

ECU/CN a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 60 b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 40 c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 4 - Para a determinação da área cultivada a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser deduzida a superfície destinada à alimentação do efectivo pecuário, a superfície destinada à produção de trigo e a superfície ocupada com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros, em plena produção, que exceda 0,50 ha por exploração.

Art. 47.º O montante da indemnização compensatória a atribuir a agricultores individuais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o seguinte:

ECU/CN a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 80 b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 60 c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 40 Art. 48.º Sempre que se trate de agrupamentos de agricultores, o montante da indemnização compensatória é calculado nos termos dos artigos anteriores, não podendo, no entanto, ser tomadas em consideração mais de 100 CN.

Art. 49.º Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servem de base ao cálculo da indemnização, estas superfícies podem, até ao termo do prazo máximo de quinze anos, contados a partir da data da florestação, ser consideradas para o cálculo daquela indemnização.

Art. 50.º Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se para efeito da atribuição daquela indemnização a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.

SECÇÃO II

Outras medidas

Art. 51.º - 1 - Em regiões desfavorecidas que tenham uma vocação turística ou artesanal, o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º pode prever, para além dos investimentos essencialmente agrícolas enunciados no título I, outros de natureza turística ou artesanal a realizar na exploração agrícola, beneficiando estes de um subsídio em capital comparticipado pela Comunidade equivalente a 45% do investimento e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Os investimentos de natureza turística ou artesanal referidos no número anterior não podem, no entanto, exceder 40000 ECU por exploração, tendo em conta os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º Art. 52.º - 1 - Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis destinados à produção de forragens para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos e, em particular:

a) À aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização da sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;

b) À aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c) À aquisição de equipamento de rega;

d) À aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens.

2 - Podem ainda ser concedidas ajudas que visem os seguintes objectivos:

a) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas no número anterior;

b) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação das forragens e à valorização das produções pecuárias.

3 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimento:

a) Construção ou reparação de barragens, reservatórios, estações de bombagem, obras de arte e condutas destinadas ao aprovisionamento de água, para rega e sua condução até aos prados e pastagens;

b) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

c) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;

d) Construção ou reparação de abrigos e parques para o gado;

e) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens que possibilitem um melhor maneio do gado e aproveitamento das forragens;

f) Construção de instalações para a desparasitação do gado;

g) Construção ou reparação das redes de rega ou drenagem dos prados e pastagens;

h) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;

i) Construção e equipamento de salas de ordenha, incluindo os equipamentos de refrigeração para leite de ovelha e de cabra;

j) Construção e equipamento de unidades de transformação de leite de ovelha e de cabra, incluindo o material de transporte.

4 - Exclusivamente nas zonas de montanha podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens.

5 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:

a) As autarquias locais;

b) As associações de compartes para exploração de baldios;

c) Os agrupamentos de produtores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º;

d) As associações de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

6 - Os investimentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem beneficiar do regime de ajudas na parte do investimento proporcional à área instalada com pastagens e prados colectivos que se localize em região desfavorecida.

7 - As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:

a) Aos investimentos referidos no n.º 1 é concedida uma ajuda de 50% do montante do investimento;

b) Aos investimentos referidos nos n.os 3 e 4 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.

8 - O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECU, 500 ECU/ha de prado ou pastagem implantados, melhorados ou equipados e 5000 ECU/ha de prados ou pastagens irrigadas.

TÍTULO V

Das Sanções

Art. 53.º - 1 - No caso de infracção ao disposto no presente diploma, designadamente violação dos compromissos assumidos nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 17.º, serão os infractores notificados para, no prazo de quinze dias, restituir as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - No caso de o reembolso não ser feito dentro do prazo previsto no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de cumulativamente pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.

TÍTULO VI

Disposições finais

Art. 54.º Qualquer beneficiário poderá, por requerimento, desistir do plano apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data, em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Art. 55.º Os nacionais de países que não pertençam à Comunidade Económica Europeia não são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma.

Art. 56.º - 1 - As disposições previstas neste diploma poderão vir a ser alteradas de acordo com orientações emanadas da Comunidade.

2 - O disposto no presente diploma relativo a regiões desfavorecidas só entra em vigor após publicação da legislação comunitária regulamentadora da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, do Conselho, que virá definir quais as regiões desfavorecidas em Portugal.

Art. 57.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, ratificado pela Lei 42/80, de 13 de Agosto, a Portaria 806/81, de 17 de Setembro, e o Decreto-Lei 417/85, de 18 de Outubro.

2 - A Portaria 131-A/79, de 23 de Março, mantém-se em vigor, a título transitório, até 31 de Dezembro de 1986.

3 - Os empréstimos contratados no âmbito do SIFAP que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham sido em definitivo aprovados pelo IFADAP para efeito de concessão de bonificações continuarão submetidos ao regime daquele sistema.

Art. 58.º Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo de demais legislação em vigor.

Art. 59.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - No prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma o Governo definirá, através de decreto regulamentar, as entidades competentes para a sua execução, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.

Promulgado em 30 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º

Tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em

cabeças normais (CN)

CN

Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de seis meses ... 1 Bovinos de seis meses a dois anos ... 0,6 Ovinos ... 0,15 Caprinos ... 0,15 Estes coeficientes aplicam-se aos montantes fixados por CN indicados nos artigos 46.º e 47.º do presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-1509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 504/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico dos centros de gestão da empresa agrícola (CGEA).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-J/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Lei 42/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 806/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas à divulgação dos benefícios criados pelo Decreto-Lei n.º 513-E/79 e pela Lei n.º 42/80, apoiando os jovens agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Decreto-Lei 417/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria uma bonificação especial de 5% para o crédito ao investimento a conceder aos jovens agricultores em regime de instalação. Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, do qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas].

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-12 - DECLARAÇÃO DD781 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Anula o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/M, da Região Autónoma da Madeira, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex) do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento de eficácia das estruturas agrícolas], publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986, por duplicação do Decreto Regulamentar Regional 16- (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/86 - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex) do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento de eficácia das estruturas agrícolas].

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Anula o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/M, da Região Autónoma da Madeira, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento de eficácia das estruturas agrícolas], publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Portaria 705/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa em 1000 contos o rendimento de referência válido para o território nacional para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 715/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prevê um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não tenham qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Portaria 725/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de contabilidade de gestão nas explorações agrícolas ao abrigo da CEE.

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - RESOLUÇÃO 13/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Plano Regional para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano Regional para 1987 Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Portaria 170/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, para efeitos da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Portaria 182/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Explicita os aspectos processuais e institucionais que tornem eficaz e célere a atribuição das indemnizações compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-14 - Portaria 309/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Mantém em vigor as portarias e despachos relativos ao exercício e demais condições de aplicabilidade do Decreto Lei nº 172-G/86, de 30 de Junho (aplicação do Regulamento (CEE) nº 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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