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Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro

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Sumário

Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, do qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas].

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M
Indicação das entidades competentes para a execução do Decreto-Lei 172-G/86

O Decreto-Lei 177-G/86, de 30 de Junho, veio possibilitar a aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas as agrícolas.

Carece, no entanto, aquele diploma legal de legislação regulamentar que permita a sua execução.

Como lhes é expressamente atribuído, têm os Governos das Regiões Autónomas o poder de definir quais as entidades competentes para, no seu âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do já referido Decreto-Lei 172-G/86, assim como as condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
(Informações, esclarecimentos e documentação)
Os agricultores e outras entidades candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei 172-G/86 podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução do processo de candidatura junto das Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da Secretaria Regional da Economia (SRE), da Direcção Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.

Artigo 2.º
(Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)

A elaboração de planos de melhoria material da exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura e de Pecuária, por instituições de crédito ou quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

Artigo 3.º
(Condições de acesso)
1 - Compete às Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária da SRE, conforme o caso, confirmar:

a) A condição de agricultor a título principal;
b) A capacidade profissional dos agricultoras;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação do jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada;

g) A localização da exploração agrícola e, quando for caso disso, a residência do agricultor em região desfavorecida;

h) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei 179-G/86.

2 - A competência a que se refere o número anterior poderá ser delegada em entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e as Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária.

Artigo 4.º
(Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas)
1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas previstas no título II do Decreto-Lei 172-G/86 poderão ser entregues nos serviços competentes da SRE, na Direcção Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito da localidade da Região Autónoma da Madeira em que se situam as explorações agrícolas, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo anterior, para cujo efeito os serviços competentes da SRE dispõem de um prazo máximo de vinte dias úteis.

A recepção dos processos será registada e datada.
2 - Os serviços competentes da SRE ou as instituições de crédito habilitadas para o efeito ficarão com uma cópia dos processos que neles forem entregues, devendo remeter o original à Direcção Regional do IFADAP, no prazo de três dias úteis a contar da recepção. Sempre que a entrega não haja ocorrido naqueles serviços, a Direcção Regional do IFADAP deverá enviar-lhes cópia no mesmo prazo. O IFADAP assegurará a decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção dos processos e prestará, mensalmente, aos serviços competentes da SRE informação quanto aos projectos aprovados e reprovados. Quando for caso disso, deverá ainda comunicar a decisão à instituição de crédito envolvida.

Nos casos em que se considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico, suspeitando-se de que possam corresponder a falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços competentes da SRE enviar à Direcção Regional do IFADAP, no prazo de dez dias úteis, informação fundamentada sobre os mesmos. Esta informação vincula o IFADAP a uma reapreciação dos processos em causa.

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, nos casos em que o investimento previsto ultrapasse o valor de 10 milhões de escudos, serão os processos analisados simultaneamente nos serviços competentes da SRE e na Direcção Regional do IFADAP, após o que serão objecto de apreciação e decisão numa comissão de análise paritária regional.

4 - A comissão de análise paritária regional será constituída por dois representantes da SRE e dois representantes do IFADAP e reunirá as vezes necessárias para assegurar que entre a recepção da candidatura e a decisão não seja ultrapassado o período máximo de 60 dias úteis.

5 - Em caso de divergência de posições no seio da comissão de análise paritária regional, o processo, acompanhado das análises e pareceres dos dois organismos, será presente ao IFADAP para reapreciação e parecer. A decisão final será tomada por despacho do Secretário Regional da Economia. Dessa decisão serão sempre informados os serviços envolvidos no processo.

Artigo 5.º
(Ajudas à contabilidade de gestão, ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, ajudas aos serviços de gestão, ajudas à formação profissional, indemnizações compensatórias e ajudas aos investimentos colectivos.)

1 - A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às ajudas à formação profissional, às indemnizações compensatórias e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência das Direcções Regionais de Agricultura ou de Pecuária, consoante os casos.

2 - Os serviços competentes da SRE dispõem de um prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data da recepção dos pedidos, para procederem à instrução e à decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.

3 - Organizados os processos e obtida a decisão governamental referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no artigo 40.º do Decreto-Lei 172-G/86, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de quinze dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e ainda sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pelas secções I do título III e I e II do título IV, com excepção do artigo 51.º

4 - A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente aos serviços competentes da SRE e às entidades candidatas.

Artigo 6.º
(Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas)
Os procedimentos referentes às ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas são idênticos aos referidos no artigo 4.º do presente diploma

Artigo 7.º
(Ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito das explorações agrícolas)

1 - Os procedimentos relativos à atribuição de ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito dos planos de melhoria material das explorações agrícolas são idênticos aos mencionados no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Na fase de instrução dos processos, os candidatos deverão apresentar declaração, a emitir, no prazo de vinte dias, pela Secretaria Regional do Turismo, após audição do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), se for caso disso, em como se encontram inscritos numa das modalidades de turismo definidas para o espaço rural.

3 - As ajudas concedidas aos investimentos em referência no âmbito do Decreto-Lei 172-G/86 não são acumuláveis com outras que venham a ser definidas no domínio do apoio ao turismo e artesanato em meio rural.

Artigo 8.º
(Pagamento das ajudas)
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas instituídas, decorrentes de processos aprovados nos termos da legislação aplicável.

2 - O pagamento das ajudas previstas neste diploma será efectuado pelo IFADAP por intermédio das instituições de crédito.

Artigo 9.º
(Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos)
1 - Compete ao IFADAP, através da sua Direcção Regional, o acompanhamento e a confirmação da execução material dos investimentos nas explorações agrícolas, em conformidade com o plano ou projecto aprovado.

2 - Os serviços competentes da SRE, a solicitação do IFADAP, poderão executar as funções a este cometidas no número anterior.

3 - O cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários das ajudas à contabilidade de gestão, aos agrupamentos de produtores, aos serviços de gestão, à formação profissional e aos investimentos colectivos, e ainda pelos beneficiários das indemnizações compensatórias, será verificado pelos serviços competentes da SRE.

4 - Qualquer situação de incumprimento detectada pelos serviços da SRE nos termos do número anterior será imediatamente comunicada à Direcção Regional do IFADAP para os efeitos daí decorrentes.

Artigo 10.º
(Formalização das ajudas)
A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, dos quais têm de constar as obrigações de cada uma das partes.

Artigo 11.º
(Rescisão)
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 172-G/86.

Artigo 12.º
(Avaliação e ajustamentos)
1 - A Direcção Regional do IFADAP dará trimestralmente conta ao Secretário Regional da Economia da execução do disposto no Decreto-Lei 172-G/86, mediante envio de quadros-resumo, em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda, no que respeita à Região Autónoma da Madeira.

Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por concelhos.

2 - As disposições reguIamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e, se necessário, ajustadas em função da experiência adquirida e na base de um relatório obrigatoriamente elaborado pelos serviços competentes do IFADAP e da SRE.

Os retalórios referidos no número anterior serão entregues ao Secretário Regional da Economia dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor em 30 de Outubro do corrente ano.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-12 - DECLARAÇÃO DD781 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Anula o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/M, da Região Autónoma da Madeira, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex) do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento de eficácia das estruturas agrícolas], publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986, por duplicação do Decreto Regulamentar Regional 16- (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Anula o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/M, da Região Autónoma da Madeira, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86 [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento de eficácia das estruturas agrícolas], publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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