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Decreto Regulamentar Regional 20/87/M, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/87/M

de 11 de Agosto

Altera o Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro,

que definiu as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º

172-G/86, de 30 de Junho, revogado pelo Decreto-Lei 79-A/87, de 18

de Fevereiro [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do

Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia

das estruturas agrícolas].

Considerando a necessidade de estabelecer um mecanismo de reapreciação das deliberações do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das comissões paritárias previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro;

Considerando a necessidade de clarificar alguns aspectos referentes à execução das disposições previstas naquele diploma;

Considerando as atribuições e competências cometidas aos serviços da Secretaria Regional da Economia do Governo da Região Autónoma da Madeira e à direcção do IFADAP:

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura e de pecuária, por instituções de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

2 - Do formulário relativo ao plano de melhoria ou de exploração, a apresentar nas instituições referidas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro, deverá constar a identidade de quem o elaborou.

Artigo 4.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Em caso de não aprovação dos projectos apresentados, as decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária devem ser fundamentadas e os respectivos termos comunicados aos interessados.

7 - Das decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária cabe reclamação fundamentada, dirigida à própria entidade que as proferiu.

8 - Havendo reclamação, deve o reclamante depositar no IFADAP uma caução equivalente a 1,5% do subsídio solicitado, que lhe será restituída se a decisão final lhe for favorável.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Maio de 1987.

Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 17 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/11/plain-17773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, do qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas].

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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