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Decreto Regulamentar Regional 11/91/M, de 28 de Maio

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Sumário

Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/91/M
Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas para a Região Autónoma da Madeira.

Considerando o Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, em consequência das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.º 3808/89 do Conselho, de 12 de Dezembro;

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos do Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 20/87/M, de 11 de Agosto, que estabeleceu os mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, em função não apenas do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, mas ainda da experiência adquirida nos três anos de aplicação daquele;

Considerando as atribuições e competências dos serviços da Secretaria Regional de Economia (SREC) e da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Informações, esclarecimentos e documentação
Compete à Direcção Regional de Agricultura (DRA), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território da Região Autónoma da Madeira, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.

Artigo 2.º
Elaboração dos planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais

1 - A elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos, no que poderão ser apoiados pela DRA e por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

2 - Os planos de melhoria material a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e os projectos florestais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma deverão conter a identificação dos técnicos que os elaboram.

3 - Os autores dos planos e projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente técnicos qualificados para o efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional de Economia.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Compete à DRA confirmar:
a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

b) A capacidade profissional dos agricultores;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação de jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a II do título III e no título IV do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

2 - A confirmação das condições referidas no número anterior é efectuada até 20 dias úteis após a apresentação do processo.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 poderá ser delegada em outras entidades regionais habilitadas para o efeito, mediante protocolo a estabelecer entre estas e a DRA.

4 - Compete ao IFADAP:
a) Fixar os valores relativos ao cálculo do valor das transacções dos prédios rústicos;

b) Proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos;

c) Fixar o modo de pagamento do subsídio atribuído.
Artigo 4.º
Forma e valor das ajudas
1 - Relativamente ao cálculo e ao valor das ajudas será aplicado, na Região Autónoma da Madeira, o disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

2 - As ajudas referidas no número anterior serão concedidas sob a forma de subsídio em capital.

Artigo 5.º
Área da exploração
Para efeitos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, considera-se área da exploração a que está compreendida num raio de 10 km a partir do assento de lavoura da exploração.

Artigo 6.º
Processo de decisão das ajudas aos investimentos agrícolas
1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos agrícolas poderão ser entregues, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 3.º, na DRA, no IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito.

2 - Com a apresentação das candidaturas devem os interessados entregar uma cópia de todo o processo.

3 - Quando se trate de investimentos turísticos, os candidatos deverão ainda apresentar uma declaração de interesse para o turismo, a emitir pela Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

4 - A recepção dos processos será registada e datada.
5 - A DRA ou as instituições de crédito ficarão com uma cópia dos processos que lhes sejam entregues, devendo remeter o original ao IFADAP no prazo de cinco dias úteis, excepto quando haja recurso a crédito, caso em que a instituição de crédito dispõe de 10 dias úteis para o efeito.

6 - Sempre que a entrega não haja ocorrido na DRA, o IFADAP deverá enviar-lhe cópia no prazo de cinco dias contados da recepção dos processos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9, 10 e 12, a decisão relativa aos projectos de investimento de valor inferior ou igual a 60000 ECU é da competências do IFADAP, para o que dispõe de um prazo de 45 dias úteis a contar da data de recepção do processo.

8 - Para efeitos do número anterior e do n.º 12, excluem-se os valores relativos a máquinas e equipamentos mecânicos.

9 - Quando os pedidos referidos nos n.os 7 e 8 visem a realização de investimentos em actividades de carácter inovador, como tal classificadas de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional de Economia, a DRA deve:

a) Comunicar esse facto ao IFADAP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de entrada dos processos naqueles serviços;

b) Emitir o respectivo parecer técnico no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data referida na alínea anterior, o qual vincula a decisão final do IFADAP.

10 - Nos casos em que considere que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico ou em que haja indícios de falsos planos de melhoria ou de exploração, deverá a DRA enviar ao IFADAP, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data de recepção dos processos, informação fundamentada sobre os mesmos, a qual vincula o IFADAP na apreciação dos processos em causa.

11 - O IFADAP prestará mensalmente à DRA informação fundamentada e pormenorizada quanto aos projectos aprovados e recusados.

12 - Nos casos em que o investimento seja de montante superior a 60000 ECU, os processos serão analisados simultaneamente pela DRA e pelo IFADAP, sendo seguidamente submetidos a apreciação e decisão da Comissão de Análise Paritária Regional, abreviadamente designada por Comissão.

13 - A Comissão referida no número anterior é constituída por dois representantes da DRA e por dois representantes do IFADAP e reunirá, sempre que necessário, por forma que não seja ultrapassado o prazo máximo de 90 dias úteis contado a partir da data da recepção da candidatura.

14 - Os membros da Comissão efectuarão, pelo menos, uma visita conjunta à exploração a que respeitam os processos que lhe são submetidos.

15 - Em caso de divergência de posições na Comissão, o processo, acompanhado das análises e pareceres dos dois organismos, será submetido à comissão directiva do IFADAP para reapreciação e parecer, sendo a decisão final tomada por despacho do Secretário Regional de Economia.

Artigo 7.º
Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas

1 - A recepção dos pedidos, a instrução e a decisão dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas aos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às indemnizações compensatórias, às ajudas à protecção do ambiente e às ajudas aos investimentos colectivos constituem competência da DRA.

2 - A DRA dispõe de um prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos para proceder à instrução e decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.

3 - Organizados os processos e obtida a decisão do Secretário Regional de Economia, referida no n.º 3 do artigo 34.º, no artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o IFADAP dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV.

4 - A posição do IFADAP será transmitida simultaneamente à DRA e às entidades candidatas.

Artigo 8.º
Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e prémio anual por hectare arborizado

1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos florestais e ao prémio anual por hectare arborizado poderão ser entregues, até 31 de Março de cada ano, na DRA, no IFADAP ou nas instituições e de crédito habilitadas para o efeito.

2 - A recepção dos processos será registada e datada.
3 - Quando a entrega dos processos tenha sido efectuada no IFADAP ou em instituições de crédito, estas deverão enviar os processos à DRA no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção daqueles.

4 - Compete à DRA, até 31 de Maio, emitir um parecer técnico vinculativo sobre os pedidos apresentados e efectuar a selecção dos mesmos em função de critérios a definir por despacho do Secretário Regional de Economia.

5 - Os pedidos que obtenham parecer técnico favorável da DRA serão enviados ao IFADAP, que decidirá sobre os mesmos até 31 de Julho.

6 - Os prazos referidos nos n.os 1, 4 e 5 deste artigo serão alargados em três meses para o ano de 1991.

Artigo 9.º
Formalização e pagamento, das ajudas
1 - A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, dos quais constam as obrigações de cada uma das partes.

2 - Compete ao IFADAP, nos termos dos contratos referidos no número anterior e mediante transferência bancária, proceder ao pagamento dos subsídios.

Artigo 10.º
Rescisão
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 53.º do Decreto-Lei 81/91 de 19 de Fevereiro.

Artigo 11.º
Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
1 - Compete ao IFADAP confirmar a execução material dos investimentos nas explorações agrícolas em conformidade com o plano ou projecto aprovado.

2 - Compete à DRA, quanto às ajudas previstas, respectivamente, nos artigos 7.º e 8.º deste diploma, acompanhar a execução material dos investimentos e verificar do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.

3 - Qualquer situação de incumprimento detectada pela DRA será imediatamente comunicada ao IFADAP para os efeitos daí decorrentes.

Artigo 12.º
Centralização dos processos e interlocução com o FEOGA
1 - O IFADAP é o organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação.

2 - Na qualidade atribuída no número anterior compete ao IFADAP organizar e centralizar os processos de candidatura às ajudas instituídas e as peças justificativas das despesas efectuadas do abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março.

Artigo 13.º
Remuneração pela prestação de serviços
1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira destinadas a suportar a contribuição regional para as ajudas financeiras aos projectos.

2 - Por despacho do Secretário Regional de Economia, a DRA poderá ser autorizada a cobrar uma comissão, a suportar pelos candidatos, pelos serviços prestados no que se refere à elaboração de planos de melhoria material, planos de exploração, projectos florestais e projectos de investimentos colectivos e, ainda, ao acompanhamento e verificação do processo de atribuição das indemnizações compensatórias.

Artigo 14.º
Avaliação e ajustamentos
1 - O IFADAP apresentará trimestralmente relatórios ao Secretário Regional de Economia, sobre a execução do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, contendo quadros em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e não aprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda.

2 - A informação a que se refere o número anterior respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos I a IV do referido decreto-lei e será desagregada por concelhos.

3 - As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e ajustadas, se necessário, em função da experiência adquirida e com base em relatórios obrigatoriamente elaborados pelos serviços competentes da DRA e do IFADAP.

4 - Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Secretário Regional de Economia 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 20/87/M, de 11 de Agosto.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Abril de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 26 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 16-A/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, do qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas].

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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