Decreto-Lei 417/85
de 18 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei 42/80, de 13 de Agosto, foram criadas condições especiais de crédito para os jovens que pretendam estabelecer-se como agricultores, com base, designadamente, em património familiar
Com vista à definição do tipo de crédito a conceder e a assegurar as verbas necessárias para o efeito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma bonificação especial de 5%, a adicionar às bonificações normais do SIFAP, para o crédito ao investimento a conceder aos jovens agricultores que se integram no regime de instalação definido no Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, ratificado, com emendas pela Lei 42/80, de 13 de Agosto.
Art. 2.º O regime especial criado por este diploma vigorará por um prazo que não poderá exceder 5 anos e a sua execução fica condicionada pelo limite de encargos do Estado decorrentes da bonificação especial estabelecida no artigo 7.º
Art. 3.º A bonificação a que se refere o artigo 1.º será concedida durante os 5 anos seguintes ao termo da utilização dos empréstimos bonificados.
Art. 4.º Os empréstimos a conceder ao abrigo do regime previsto no presente diploma terão um prazo total máximo de 7 anos, com 1 ano de período de utilização e 2 anos de período de carência, sendo amortizados em prestações anuais e iguais.
Art. 5.º O montante de crédito bonificado a conceder em cada ano de vigência do presente regime não pode exceder os seguintes limites:
1.º ano: 600000 contos;
2.º ano: 720000 contos;
3.º ano: 860000 contos;
4.º ano: 1000000 contos;
5.º ano: 1200000 contos.
Art. 6.º - 1 - O montante máximo de crédito que beneficiará da bonificação especial referida no artigo 1.º será de 5000 contos por jovem agricultor, podendo corresponder a um ou mais empréstimos a realizar durante a vigência do presente regime.
2 - O montante máximo do crédito por jovem agricultor referido no número anterior poderá ser anualmente actualizado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura em função da taxa de inflação verificada no ano anterior.
Art. 7.º O valor das bonificações especiais a suportar pelo Estado não poderá exceder em caso algum os seguintes limites:
No 1.º ano: 30000 contos;
No 2.º ano: 66000 contos;
No 3.º ano: 103000 contos;
No 4.º ano: 139800 contos;
No 5.º ano: 178000 contos;
No 6.º ano: 140200 contos;
No 7.º ano: 95200 contos;
No 8.º ano: 56000 contos;
No 9.º ano: 24000 contos.
Art. 8.º Os encargos do Estado decorrentes das bonificações especiais previstas neste diploma serão liquidados, a partir de 1986, pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no cap. 60 - «Despesas excepcionais», do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, as dotações necessárias para o efeito e que deverão obedecer aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 9.º Se durante a vigência do presente regime especial de crédito se verificar que os limites estabelecidos no artigo 5.º não foram atingidos, poderá ser estabelecido, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, um acréscimo dos limites do crédito a conceder nos anos subsequentes desde que não sejam alterados os montantes totais do crédito a conceder e das bonificações especiais a suportar pelo Estado, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 5.º e 7.º
Art. 10.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos apenas para as operações especiais de crédito contratadas durante a sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.