Decreto-Lei 125/88
de 20 de Abril
Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1988, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, observando, em tal matéria, a orientação que presidiu à fixação das novas tabelas de vencimentos do funcionalismo público, aprovadas pelo Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro;
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 417/85, de 31 de Dezembro, no sistema remunerário dos elementos das forças de segurança;
Considerando, finalmente, a conveniência de manter o paralelismo com os vencimentos fixados para os elementos das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública são correspondentes às fixadas para as Forças Armadas, segundo as equivalências estabelecidas na tabela constante do anexo I do Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 83/88, de 9 de Março, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º As remunerações base a abanar às categorias de comissário principal, subchefe principal e guarda principal são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Polícia de Segurança Pública
(ver documento original)