Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 248/87, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os vencimentos base e outras remunerações a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 248/87
de 19 de Junho
Considerando a orientação adoptada pelo Governo quanto ao aumento dos vencimentos do funcionalismo público e dos militares das Forças Armadas para o ano de 1987;

Considerando que o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, criou novos postos na carreira policial;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da PSP acompanharem tradicionalmente os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos base a abonar mensalmente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são correspondentes aos fixados para as Forças Armadas, segundo as equivalências fixadas na tabela em anexo I.

Art. 2.º - 1 - Os vencimentos base e outras remunerações a abonar aos oficiais generais do Exército em serviço na PSP são os correspondentes aos quantitativos fixados para as Forças Armadas, sem prejuízo do que possa resultar da equiparação estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Estatuto da PSP.

2 - Os vencimentos base e outras remunerações a abonar aos oficiais do Exército em serviço na PSP são os resultantes da equiparação contida no artigo 115.º do Estatuto da PSP, sem prejuízo do que se encontra estabelecido para as Forças Armadas quanto a remunerações acessórias.

Art.º 3.º - 1 - O suplemento por comissão de serviço policial abrange todo o pessoal dos quadros da PSP, nos quantitativos fixados na tabela em anexo II.

2 - Para as remunerações acessórias fixadas nos Decretos-Leis 454/83, de 28 de Dezembro e 265/85, de 16 de Julho, no Decreto 46/82 de 24 de Abril, no Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, na Portaria 721/84, de 17 de Setembro, no Despacho conjunto A-11/86-X e no Despacho A-38/84-IX, os quantitativos correspondentes são os fixados nesses diplomas e reproduzidos na tabela em anexo III, tendo em atenção as novas designações da carreira policial, impostas pelo Estatuto da PSP.

Art. 4.º Os oficiais superiores de polícia oriundos do quadro do Exército continuam a receber o subsídio previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, nos mesmos termos e valores que os fixados para idênticas categorias nas Forças Armadas.

Art. 5.º - 1 - As tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal dos quadros da PSP que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro serão de valor igual às que estiverem em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias, observando-se as equivalências da tabela em anexo IV.

2 - Mantêm-se em vigor os Decretos-Leis 202/81, de 10 de Julho e 93/85, de 2 de Abril.

Art. 6.º O valor de cada diuturnidade a abonar ao pessoal com funções policiais da PSP é igual ao que vier a ser fixado anualmente para os militares das Forças Armadas.

Art. 7.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 1 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 196/79 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 202/81 - Ministério da Administração Interna

    Concede ajudas de custo ao pessoal da Polícia de Segurança pública quando deslocado da sua residência oficial por motivos de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Decreto 46/82 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza a gratificação mensal atribuída ao pessoal da PSP destacado no CI e no GOE.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 721/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova o regime de graduação, direitos e regalias dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-02 - Decreto-Lei 93/85 - Ministério da Administração Interna

    Define o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 265/85 - Ministério da Administração Interna

    Determina que seja tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 83/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, no que concerne à tabela de equiparações para efeitos de vencimento das categorias de comissário principal, comissário e primeiro-comissário (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 125/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova as remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 86/96 - Ministério da Administração Interna

    Atribui aos militares da Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria uma gratificação mensal de montante idêntico à que é abonada, a esse título, ao pessoal integrado no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda