A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 83/88, de 9 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, no que concerne à tabela de equiparações para efeitos de vencimento das categorias de comissário principal, comissário e primeiro-comissário (PSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 83/88
de 9 de Março
Os vencimentos base a abonar mensalmente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são correspondentes aos fixados para as Forças Armadas, segundo as equivalências fixadas na tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho.

Torna-se necessário, todavia, rever o nível de remunerações dos comissários e primeiros-comissários, uma vez que se trata de categorias de nível equivalente ao posto de capitão e, como tal, não devem ter remuneração inferior.

Considera-se, ainda, que a categoria de comissário principal deve ter uma remuneração mais próxima do vencimento de major, dado ser a mais elevada da carreira policial de base, apenas atingida mediante promoção por escolha entre os primeiros-comissários e ao fim de uma carreira longa de dedicação pelo serviço.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho, os vencimentos base de comissário principal, de comissário e primeiro-comissário passam a ter a seguinte equiparação:

Comissário principal - 97% de major;
Comissário e primeiro-comissário - capitão.
2 - Passam a ser calculadas com base no vencimento de comissário as remunerações cujos quantitativos, nos termos do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior, eram determinados por referência ao vencimento de comissário principal.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-19 - Decreto-Lei 248/87 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os vencimentos base e outras remunerações a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 125/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova as remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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