Portaria 309/87
de 14 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo às modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º
797/85
, de 12 de Março, que vem reproduzir o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, clarificando e corrigindo certas disposições ali previstas, tendo em vista uma adequada compatibilização com o direito comunitário;
Considerando os normativos publicados ao abrigo do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, contendo os critérios, definições e procedimentos regulamentadores necessários à sua aplicação;
Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, mantém o quadro legal que determinou a publicação daqueles normativos;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em execução do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 34.º, artigo 36.º, n.º 3 do artigo 37.º, artigo 40.º, n.º 3 do artigo 41.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Mantêm-se em vigor as portarias e despachos relativos ao exercício e demais condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, entendendo-se as remissões neles feitas para o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, como feitas para as correspondentes disposições do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
2.º No n.º 1.º da Portaria 705/86, de 22 de Novembro, onde se lê «ano em curso» deve passar a ler-se «de 1986».
3.º A presente portaria entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.