Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 309/87, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Mantém em vigor as portarias e despachos relativos ao exercício e demais condições de aplicabilidade do Decreto Lei nº 172-G/86, de 30 de Junho (aplicação do Regulamento (CEE) nº 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março.

Texto do documento

Portaria 309/87
de 14 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo às modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, que vem reproduzir o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, clarificando e corrigindo certas disposições ali previstas, tendo em vista uma adequada compatibilização com o direito comunitário;

Considerando os normativos publicados ao abrigo do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, contendo os critérios, definições e procedimentos regulamentadores necessários à sua aplicação;

Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, mantém o quadro legal que determinou a publicação daqueles normativos;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em execução do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 34.º, artigo 36.º, n.º 3 do artigo 37.º, artigo 40.º, n.º 3 do artigo 41.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Mantêm-se em vigor as portarias e despachos relativos ao exercício e demais condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, entendendo-se as remissões neles feitas para o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, como feitas para as correspondentes disposições do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

2.º No n.º 1.º da Portaria 705/86, de 22 de Novembro, onde se lê «ano em curso» deve passar a ler-se «de 1986».

3.º A presente portaria entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Portaria 705/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa em 1000 contos o rendimento de referência válido para o território nacional para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda