Portaria 182/87
de 14 de Março
Tornando-se necessário explicitar os aspectos processuais e institucionais que tornem eficaz e célere a atribuição das indemnizações compensatórias;
Tendo presente o que sobre esta matéria dispõem o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, e o Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho;
Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os agricultores ou agrupamentos de agricultores das regiões desfavorecidas poderão esclarecer-se sobre os seus direitos relativamente ao recebimento de indemnizações compensatórias, bem como obter os impressos e formulários a que se refere o número seguinte desta portaria, junto dos serviços locais (zonas agrárias) das direcções regionais de agricultura (abreviadamente DRA) da região agrária em que se encontram inseridos.
2.º A apresentação anual dos pedidos de pagamento de indemnizações compensatórias obedecerá ao preenchimento de um requerimento e de um formulário, conforme modelos a distribuir pelas DRA, devidamente assinados, com assinatura reconhecida pelos serviços, de acordo com a legislação em vigor, bem como ao preenchimento de um formulário destinado à classificação da «orientação técnico-económica» das explorações.
No requerimento supra-referido o agricultor (ou agrupamento de agricultores assumirá os compromissos que lhe conferem o direito ao recebimento de indemnizações compensatórias, designadamente os que decorrem do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho.
3.º Os pedidos deverão ser apresentados durante o mês de Abril de cada ano junto das zonas agrárias das DRA da área de domicílio dos agricultores ou agrupamentos de agricultores.
Para o corrente ano, e relativamente à indemnização compensatória vencível em 1 de Setembro, aquele prazo será, excepcionalmente, iniciado a 20 de Abril, decorrendo até 1 de Junho (inclusive).
4.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, as DRA disporão, no máximo, de 90 dias úteis para proceder às confirmações, instruir os processos e decidir sobre o montante das indemnizações compensatórias relativamente às candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado no número anterior.
5.º Após a decisão, e até ao dia 1 de Setembro de cada ano, as DRA remeterão às direcções regionais do IFADAP os processos concluídos a fim de que, após verificação da conformidade processual e cabimentação orçamental, possam estes serviços processar os correspondentes pagamentos até ao final do mês de Setembro.
Para o corrente ano este prazo será, excepcionalmente, alargado até ao dia 15 de Outubro, admitindo-se, por outro lado, que os processos possam dar entrada nas direcções regionais do IFADAP até ao dia 15 de Setembro.
6.º Os pagamentos serão processados por transferência bancária.
7.º Tendo em vista a confirmação das declarações constantes dos formulários (e posterior decisão), poderão as DRA solicitar informações adicionais ou documentos de prova (como, por exemplo, o atestado de residência, passado pelas juntas de freguesia). Nesta situação, a haver atrasos na resposta imputáveis aos requerentes que ponham em causa o cumprimento dos prazos fixados nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria, só aos candidatos caberá a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da perda dos correspondentes direitos ao recebimento de indemnizações compensatórias.
8.º Tendo em vista a assunção das suas responsabilidades e competências, as DRA deverão ter acesso às explorações identificadas nos formulários.
Se existir obstrução por parte dos agricultores (ou agrupamentos de agricultores) ao desempenho das funções de verificação cometidas às DRA, deverá esta situação ser considerada motivo suficiente para indeferimento dos respectivos requerimentos.
9.º Sem prejuízo das sanções penais previstas na lei, qualquer requerente que, intencionalmente ou por negligência, preste declarações objectivamente falsas (no todo ou em parte) para obter o pagamento de indemnizações compensatórias verá o seu requerimento indeferido, sendo-lhe vedada a possibilidade de, relativamente a esse ano, rectificar o respectivo requerimento e ou formulário.
Por outro lado, a verificar-se posteriormente que determinado pagamento se baseou em declarações falsas, será o infractor em causa notificado para a imediata restituição da importância indevidamente recebida (nos termos do que sobre esta matéria dispõe o artigo 53.º do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho), sem prejuízo das sanções penais que a lei prevê.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.