Portaria 791/87
de 14 de Setembro
A Portaria 182/87, de 14 de Março, estabeleceu prazos para o processamento e atribuição das indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Estas foram requeridas por um número de agricultores muito superior ao inicialmente estimado.
Por outro lado, estão ainda a decorrer não só a confirmação da veracidade das informações prestadas pelos agricultores (processo necessariamente moroso e complexo) como o tratamento informático dos elementos recolhidos.
Julga-se, assim, não ser possível cumprir os prazos estabelecidos na referida portaria, no que se refere à remessa às direcções regionais do IFADAP dos processos concluídos e ao pagamento das indemnizações aos agricultores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º No corrente ano as direcções regionais de agricultura deverão remeter às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias, a fim de que, após verificação da conformidade processual e cabimento orçamental, possam estes serviços processar os correspondentes pagamentos até ao final do mês de Dezembro.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Agosto de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.