Portaria 280/88
de 4 de Maio
Considerando a Portaria 182/87, que define os aspectos processuais e institucionais para a atribuição das indemnizações compensatórias;
Considerando a necessidade de adaptar os prazos aí fixados para a apresentação dos respectivos pedidos, na sequência das últimas alterações introduzidas no regime comunitário relativo às indemnizações compensatórias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, e relativamente à indemnização compensatória vencível em 1 de Setembro, o prazo de inscrição inicia-se, excepcionalmente, a 23 de Maio e termina em 30 de Junho (inclusive).
2.º As direcções regionais de agricultura (DRA) deverão, até ao dia 15 de Novembro, remeter às direcções regionais do IFADAP os processos referentes às indemnizações compensatórias, a fim de que estes serviços, após verificação da conformidade processual e cabimento orçamental, possam processar os correspondentes pagamentos até ao final do mês de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Abril de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.