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Portaria 170/87, de 11 de Março

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Sumário

Define todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, para efeitos da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Texto do documento

Portaria 170/87
de 11 de Março
A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em:

Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%;

Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo;

Zonas com dificuldades específicas;
Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).

Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.

Com a presente portaria definem-se todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, ficando assim reunidas as condições para a aplicação cabal das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE , de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam definidas as seguintes zonas:

(ver documento original)
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Portaria 862/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Adita à listagem das freguesias constantes do quadro I «Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo, acima de 800 m a sul do Tejo ou com declives médios superiores a 25%» a Freguesia de Rio Mau, do concelho de Penafiel, distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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