Portaria 170/87
de 11 de Março
A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em:
Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%;
Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo;
Zonas com dificuldades específicas;
Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).
Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.
Com a presente portaria definem-se todos os zonamentos requeridos através da sua composição administrativa, ficando assim reunidas as condições para a aplicação cabal das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.
Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE , de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam definidas as seguintes zonas:
(ver documento original)
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.