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Portaria 806/81, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à divulgação dos benefícios criados pelo Decreto-Lei n.º 513-E/79 e pela Lei n.º 42/80, apoiando os jovens agricultores.

Texto do documento

Portaria 806/81
de 17 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, ratificado com alterações pela Lei 42/80, de 13 de Agosto, criou subsídios e créditos de instalação abertos aos jovens que pretendam estabelecer-se como agricultores, com base, designadamente, em património familiar;

E considerando que interessa regulamentar as citadas disposições legais, com o objectivo de facilitar a imediata instalação de jovens agricultores e a possibilitar o seu acesso à linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 216-A/79, de 18 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-E/79, de 24 de Dezembro, o seguinte:

1.º As direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura e Pescas, divulgarão os benefícios criados pelo Decreto-Lei 513-E/79 e pela Lei 42/80, apoiando os jovens agricultores que manifestem a intenção de se candidatar à obtenção daqueles benefícios, designadamente quanto a:

a) Pedido de subsídio de instalação e encaminhamento do respectivo processo;
b) Acordo familiar, quando necessário;
c) Elaboração do projecto de exploração agrícola.
2.º O pedido de atribuição do subsídio de instalação deverá ser dirigido ao Ministério da Agricultura e Pescas, através de requerimento, entregue nas direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura e Pescas, da área respectiva e dele deverão constar:

a) Identificação do interessado e qualificação profissional;
b) Descrição da respectiva exploração e modo de instalação;
c) Objectivos a atingir e meios necessários para o efeito.
3.º Conjuntamente com o pedido de atribuição de subsídio de instalação, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Acordo familiar ou cópia do contrato de arrendamento ou comprovativo da posse da terra ou justificativo de fazer parte de uma sociedade de agricultura de grupo, de cooperativa de produção ou de outra forma associativa, nas condições expressamente exigidas;

b) Projecto para a exploração agrícola tida como economicamente viável, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 513-E/79, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 42/80;

c) Declaração em que se comprometa a cumprir o projecto de exploração aprovado, tendo em conta as orientações técnicas, administrativas e financeiras das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura e Pescas, e a manter adequados registos contabilísticos;

d) Documentos justificativos da sua qualificação profissional, que satisfaçam as condições exigidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 513-E/79 e as respectivas emendas introduzidas pela Lei 42/80.

4.º O acordo familiar não poderá ter prazo inferior ao da duração do financiamento, com um mínimo absoluto de cinco anos, e deverá referir:

a) Identificação dos pais, irmãos e ocupação dos mesmos;
b) Condição de acesso do jovem à posição de responsável pela exploração agrícola familiar;

c) Duração do acordo;
d) Indemnizações em relação às benfeitorias e melhoramentos efectuados na exploração;

e) Condições da rescisão do acordo.
5.º As direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura e Pescas, orientarão o jovem agricultor na elaboração do projecto de exploração, onde deverá constar o conveniente plano de utilização do financiamento, em obediência às normas vigentes estabelecidas pelo IFADAP ou linha especial de crédito.

6.º Depois de o pedido ser formalizado, deverá o mesmo ser informado pelas direcções regionais de agricultura, nos seus aspectos técnico, económico e financeiro, quanto à capacidade empresarial do jovem agricultor e grau de enquadramento do projecto na política de desenvolvimento agrário da região.

7.º As direcções regionais de agricultura enviarão o processo para a Direcção-Geral de Extensão Rural (Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola), que submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas a concessão do respectivo subsídio de instalação.

8.º A concessão do subsídio de instalação deverá ser feita através de contrato, donde conste o seguinte:

a) Identificação dos intervenientes;
b) Montante do subsídio;
c) Condições de utilização;
d) Obrigações do beneficiário;
e) Previsão de penalizações em casos de incumprimento.
9.º A Direcção-Geral de Extensão Rural (Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola) elaborará em triplicado o contrato de concessão do subsídio, que enviará à respectiva direcção regional de agricultura, para assinatura do director regional e do beneficiário.

10.º A direcção regional de agricultura devolverá à Direcção-Geral de Extensão Rural o original, a partir do qual será feita a ordem de pagamento.

11.º Após a assinatura do contrato de concessão do subsídio de instalação, as direcções regionais de agricultura enviarão às instituições de crédito indicadas pelo peticionário o projecto, com o respectivo parecer, para ser financiado pela linha de crédito bonificado que melhor se adapte ao caso em estudo.

12.º Para efeitos de atribuição do subsídio de instalação, o salário mínimo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 42/80 será aquele que vigorar na altura para os sectores da agricultura, silvicultura e pecuária.

13.º O acompanhamento e o apoio técnico-económico na execução do projecto competem às direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura mico na execução do projeceo compete às direcções e Pescas, que informarão a Direcção-Geral de Extensão Rural (Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola) das alterações que se verifiquem e da execução do projecto.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 27 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime de instalação do jovem agricultor.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Lei 42/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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