Decreto-Lei 211/88
de 17 de Junho
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
797/85
do Conselho, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º
1670/87
do Conselho, de 15 de Junho;
Considerando, por outro lado, a necessidade de ajustamento de algumas das disposições do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , à luz da experiência entretanto obtida;
Considerando que, pelas razões invocadas, o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, está a ser objecto de revisão;
Considerando, no entanto, que o processo de decisão inerente à alteração do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, é incompatível com a celeridade exigida, designadamente no quadro da fixação dos valores das indemnizações compensatórias que importa prever para o presente ano, agora de acordo com as alterações introduzidas a nível comunitário no que respeita aos limites dos montantes a conceder, fixados aos Estados membros;
Considerando que constitui objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Económica Europeia e ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, dedique à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho e explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação da área considerada na alínea anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal e dedicar à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho anual.
2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores:
a) As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas no continente pelo MAPA e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes;
b) As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro;
c) As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam pessoas singulares.
3 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.
Artigo 2.º
Natureza e funcionamento
1 - São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias comparticipadas pela Comunidade, a pagar numa única prestação, aos que, aquando da primeira inscrição, se obriguem, por declaração escrita, com a assinatura reconhecida pelos serviços competentes mediante exibição do bilhete de identidade, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, por período nunca inferior a cinco anos.
2 - Cada exploração não pode dar origem a mais de uma indemnização compensatória.
3 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
4 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 1, desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da exploração agrícola objecto de indemnização compensatória;
b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
d) Passe a receber uma pensão de reforma ou invalidez;
e) Não preencha os requisitos agora exigidos pelo presente diploma.
5 - São atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.
6 - Não são concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez.
7 - Não têm direito à acumulação de indemnizações compensatórias os agricultores de região desfavorecida que sejam membros de agrupamentos de agricultores de região desfavorecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Cálculo das indemnizações compensatórias
1 - O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região.
2 - O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do mapa anexo a este diploma, e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias.
4 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos em que a produção leiteira seja considerada importante.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por produção leiteira importante aquela cujo valor ou valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas e até ao montante de vinte CN por exploração.
6 - Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação de uma CN por hectare de superfície forrageira.
7 - O montante das indemnizações compensatórias não poderá nunca ser inferior a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 101 ECU por CN ou por hectare de superfície cultivada ou, ainda, 120 ECU por CN e por hectare nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - O montante máximo das indemnizações compensatórias nunca poderá exceder metade do rendimento de referência por UHT.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o rendimento de referência fixado para o ano do pagamento das indemnizações compensatórias.
10 - A superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de trigo ou ocupadas com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção na produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
11 - Na Região Autónoma da Madeira e apenas para as zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE , a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha, a produção de beterraba açucareira, bem como as culturas intensivas, a definir pelos órgãos próprios das regiões autónomas.
12 - Quando se trate de agrupamentos de agricultores, o montante a conceder não poderá nunca ultrapassar o produto do número de associados pelo montante máximo atribuível aos agricultores individuais da mesma região.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são atribuídas indemnizações compensatórias a agrupamentos de agricultores até ao limite de 100 CN ou de 100 ha, consoante se trate de efectivo pecuário ou de superfície cultivada.
Artigo 4.º
Valor das indemnizações compensatórias no continente
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais no continente é o seguinte:
a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 55 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 40 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 ECU/CN
d) De 1 ha a 10 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 10 do artigo 3.º e apenas para as zonas de montanha ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agrupamentos de agricultores no continente é o seguinte:
a) Para o primeiro terço ... 55 ECU/CN
b) Para o terço seguinte ... 40 ECU/CN
c) Para o último terço ... 30 ECU/CN
d) De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 10 do artigo 3.º e apenas para as regiões de montanha ... 30 ECU/ha
Artigo 5.º
Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma dos Açores
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais na Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 80 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 50 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agrupamentos de agricultores na Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
a) Para o primeiro terço ... 80 ECU/CN
b) Para o segundo terço ... 50 ECU/CN
c) Para o terceiro terço ... 30 ECU/CN
Artigo 6.º
Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais na Região Autónoma da Madeira é o seguinte:
a) Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 60 ECU/CN
b) Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 34 ECU/CN
c) Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 21 ECU/CN
d) De 0,50 ha a 5 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 70 ECU/CN
e) Para os 5 ha seguintes (5 a 10) ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agrupamentos de agricultores é o seguinte:
a) Para o primeiro terço ... 60 ECU/CN
b) Para o segundo terço ... 34 ECU/CN
c) Para o terceiro terço ... 21 ECU/CN
d) De 0,50 ha a 50 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 70 ECU/CN
e) De 50 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 30 ECU/CN
Artigo 7.º
Alteração da superfície agrícola elegível
Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servirem de base ao seu cálculo, estas superfícies podem continuar a ser consideradas para o cálculo daquela indemnização até ao termo do prazo máximo de vinte anos, contados a partir da data da florestação.
Artigo 8.º
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se, para efeito de atribuição daquela indemnização, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.
Artigo 9.º
Legislação complementar
1 - O processo de atribuição das indemnizações compensatórias é definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no continente e por diploma adequado dos respectivos órgãos de governo próprio nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e legislação complementar, relativas à matéria referida no número anterior, mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Disposição revogatória
É revogada a secção I do título IV do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo às indemnizações compensatórias.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(ver documento original)