Decreto-Lei 305/89
de 5 de Setembro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
503/89
, do Conselho, de 27 de Fevereiro, que instituiu, a título excepcional, uma acção comum com o objectivo de ajudar os empresários agrícolas das zonas portuguesas desfavorecidas a ultrapassar as dificuldades decorrentes das más condições climáticas;
Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem «este regulamento efectivamente aplicável a Portugal»;
Considerando que esta acção comum constitui um complemento às indemnizações compensatórias regulamentadas em Portugal pelo Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, cujo âmbito de aplicação importa alargar para o corrente ano:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As indemnizações compensatórias a atribuir em 1989 regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, e no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - No corrente ano podem candidatar-se às indemnizações compensatórias todos os agricultores ou agrupamentos de agricultores de regiões desfavorecidas, mesmo que não detenham efectivo pecuário, em função da superfície cultivada.
2 - A superfície cultivada elegível a considerar para efeitos de fixação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores referidos no número anterior é determinada nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se culturas intensivas, no continente, as praticadas em regime de forçagem, as hortícolas destinadas à comercialização e os pomares de citrinos.
4 - No caso das Regiões Autónomas as culturas intensivas a considerar nos termos do n.º 2 são as definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
5 - Os montantes de subsídios a conceder aos agricultores referidos no n.º 1 são os estabelecidos nas alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 211/88, no continente, e nas alíneas d) e e) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º - 1 - Os montantes das indemnizações compensatórias atribuídas nos termos do Decreto-Lei 211/88 e do artigo 1.º do presente diploma são majorados, no continente, de 70%.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior são majoradas respectivamente de 25% e 40%.
Art. 4.º Não se aplica no corrente ano o disposto nos n.os 8 e 12 do artigo 3.º do Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.