Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 211/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 17 de Junho de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 4.º («Valor das indemnizações compensatórias no continente»), no n.º 1, alínea d), onde se lê «30 ECU/CN» deve ler-se «30 ECU/ha».
No artigo 6.º («Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira»), no n.º 1, alínea d), onde se lê «70 ECU/CN» deve ler-se «70 ECU/ha».
No artigo 6.º («Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira»), no n.º 1, alínea e), onde se lê «30 ECU/CN» deve ler-se «30 ECU/ha».
No artigo 6.º («Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira»), no n.º 2, alínea d), onde se lê «70 ECU/CN» deve ler-se «70 ECU/ha».
No artigo 6.º («Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira»), no n.º 2, alínea e), onde se lê «30 ECU/CN» deve ler-se «30 ECU/ha».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.