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Decreto Regulamentar Regional 37/91/A, de 20 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 10/91/A, DE 10 DE AGOSTO, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO E CONDICOES DE APLICABILIDADE DO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (MELHORIA DA EFICÁCIA E ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS), A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 37/91/A
Regulamentação do Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que definia as condições de aplicabilidade do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, foi revogado pelo Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

Considerando, por outro lado, que o Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, o qual estabelece as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, à Região Autónoma dos Açores, torna-se imperioso, agora, proceder à regulamentação do referido diploma:

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Informações, esclarecimentos e documentação
As pessoas singulares e colectivas candidatas às ajudas previstas no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, poderão obter esclarecimentos relativos às condições de acesso, bem como os documentos necessários à instrução dos processos de candidatura, junto dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.

Artigo 2.º
Elaboração de planos de melhoria, planos de exploração e projectos florestais
1 - A elaboração de planos de melhoria, planos de exploração e projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da DRDA, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.

2 - Os planos de melhoria material, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e os projectos florestais, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma, deverão conter a identificação dos técnicos que os elaboraram.

3 - Os autores dos planos e projectos referidos no número anterior deverão ser, obrigatoriamente, técnicos qualificados para o efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º
Tramitação dos processos relativos a investimentos agrícolas
1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos agrícolas poderão ser entregues, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso exigidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, nos serviços da DRDA, na Delegação Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito situadas na ilha onde se localizem as explorações agrícolas.

2 - Com a apresentação das candidaturas devem os interessados entregar uma cópia de todo o processo.

3 - Quando se trate de investimentos turísticos, os candidatos deverão ainda apresentar uma declaração de interesse para o turismo, a emitir pela Direcção Regional do Turismo no prazo de 15 dias úteis após esta ter sido requerida.

4 - A recepção dos processos será registada e datada.
5 - Os serviços da DRDA ou as instituições de crédito ficarão com uma cópia dos processos que lhes sejam entregues, devendo remeter à Delegação Regional do IFADAP os originais dos processos no prazo de cinco dias úteis a contar da sua recepção.

6 - Sempre que a entrega tenha ocorrido nas instituições de crédito ou na Delegação Regional do IFADAP, estas remeterão aos serviços competentes da DRDA, no prazo referido no número anterior, cópia dos processos que nelas tenham sido entregues.

7 - Quando os pedidos visem a realização de investimentos em actividades de carácter inovador, como tal classificadas de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, os serviços da DRDA devem:

a) Comunicar esse facto à Delegação Regional do IFADAP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de entrada dos processos naqueles serviços;

b) Emitir o respectivo parecer técnico no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data referida na alínea anterior, o qual vincula a decisão final da Delegação Regional do IFADAP.

8 - Nos casos em que considerem que os objectivos expressos nos planos de investimentos são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico ou em que haja indícios de falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços da DRDA enviar à Delegação Regional do IFADAP, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção dos processos, informação fundamentada sobre os mesmos, a qual vincula a Delegação Regional do IFADAP na apreciação dos processos em causa.

Artigo 4.º
Análise e decisão sobre os processos
1 - A análise e decisão sobre os processos candidatos às ajudas enquadráveis no título II do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, competem à Delegação Regional do IFADAP.

2 - As decisões proferidas pela Delegação Regional do IFADAP, nos termos do número anterior, carecem de homologação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º
Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas

1 - A recepção dos pedidos, bem como a instrução dos processos de candidatura às ajudas à contabilidade de gestão, às ajudas aos agrupamentos de produtores, às ajudas aos serviços de gestão, às indemnizações compensatórias, às ajudas à protecção do ambiente e às ajudas aos investimentos colectivos, constituem competência dos serviços da DRDA.

2 - Os serviços da DRDA dispõem de um prazo máximo de 90 dias a contar da data da recepção dos pedidos para procederem à instrução dos processos recebidos nos termos do número anterior e enviá-los para a DRDA.

3 - Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas conceder os reconhecimentos exigidos nos termos do n.º 3 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e decidir sobre os processos num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção dos mesmos.

4 - Organizados os processos, a Delegação Regional do IFADAP dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o respectivo cabimento orçamental e sobre a conformidade processual dos processos abrangidos pela secção I do título III e pelas secções I e II do título IV.

5 - A posição do IFADAP será transmitida à DRDA.
Artigo 6.º
Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e ao prémio anual por hectare arborizado

1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos florestais e ao prémio anual por hectare arborizado deverão ser entregues até 31 de Março de cada ano na Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF),na Delegação Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito.

2 - A recepção dos processos será registada e datada.
3 - Quando a entrega dos processos tenha sido efectuada na Delegação Regional do IFADAP ou em instituições de crédito, estas deverão enviar os processos à DRRF no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da recepção daqueles.

4 - Compete à DRRF, até 31 de Maio, emitir um parecer técnico vinculativo sobre os pedidos apresentados e efectuar a selecção dos mesmos em função de critérios a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

5 - Os processos que obtenham parecer técnico favorável da DRRF serão enviados à Delegação Regional do IFADAP, que decidirá sobre os mesmos até 31 de Julho.

Artigo 7.º
Formalização e pagamento das ajudas
1 - A atribuição das ajudas será feita ao abrigo de contratos em que são partes os beneficiários e a Delegação Regional do IFADAP e dos quais constam as obrigações de cada uma das partes.

2 - Compete à Delegação Regional do IFADAP o pagamento das ajudas, sob a forma de subsídio em capital.

Artigo 8.º
Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
1 - Compete à Delegação Regional do IFADAP confirmar a execução material dos investimentos nas explorações agrícolas, em conformidade com o plano ou projecto aprovado.

2 - Compete aos serviços da DRDA e à DRRF, quanto às ajudas previstas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º deste diploma, acompanhar a execução material dos investimentos e verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.

3 - Qualquer situação de incumprimento detectada pelos serviços da DRDA ou pela DRRF será imediatamente comunicada ao IFADAP, para os efeitos daí decorrentes.

Artigo 9.º
Rescisão
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, a Delegação Regional do IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Remuneração pela prestação de serviços
1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, reportada ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição.

2 - A retribuição referida no número anterior será suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores destinadas a suportar a contribuição regional para as ajudas financeiras aos projectos.

Artigo 11.º
Informação trimestral
1 - A Delegação Regional do IFADAP dará conta, trimestralmente, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da execução do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, mediante o envio de quadros-resumo, em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor do investimento e da ajuda.

2 - A informação a que alude o número anterior respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos I a IV do já citado Decreto-Lei 81/91 e será desagregada por ilhas.

Artigo 12.º
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Decreto Legislativo Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a aplicação da regulamentação do Decreto Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, do Conselho, de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, na Região Au (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 46/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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