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Decreto Regulamentar Regional 46/92/A, de 21 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 46/92/A
Considerando que o conceito de dimensão física aconselhável para uma exploração rentável não é um valor absoluto no tempo e, pelo contrário, evolui consoante o mercado e o aparecimento de novas tecnologias;

Considerando que, no Decreto Legislativo Regional 1/91/A, de 14 de Janeiro, os financiamentos à aquisição de prédios rústicos só cessam a partir da área de 25 ha de terrenos da classe I, de conta própria, para pessoas singulares e de 75 ha para pessoas colectivas;

Considerando, por último, que aqueles valores deverão constituir, igualmente, os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros à aquisição de prédios rústicos, nos termos do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/91/A, de 20 de Novembro:

Em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 22/88/A, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 67/88/A, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 25 ha de área de conta própria.

2 - ...
3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos enquadrados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, regulamentado, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 67/88/A, de 28 de Outubro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 22/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 67/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, que estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-14 - Decreto Legislativo Regional 1/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 37/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 10/91/A, DE 10 DE AGOSTO, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO E CONDICOES DE APLICABILIDADE DO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (MELHORIA DA EFICÁCIA E ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS), A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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