Decreto Regulamentar Regional 46/92/A
Considerando que o conceito de dimensão física aconselhável para uma exploração rentável não é um valor absoluto no tempo e, pelo contrário, evolui consoante o mercado e o aparecimento de novas tecnologias;
Considerando que, no Decreto Legislativo Regional 1/91/A, de 14 de Janeiro, os financiamentos à aquisição de prédios rústicos só cessam a partir da área de 25 ha de terrenos da classe I, de conta própria, para pessoas singulares e de 75 ha para pessoas colectivas;
Considerando, por último, que aqueles valores deverão constituir, igualmente, os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros à aquisição de prédios rústicos, nos termos do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/91/A, de 20 de Novembro:
Em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 22/88/A, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 67/88/A, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 25 ha de área de conta própria.
2 - ...
3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos enquadrados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, regulamentado, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 67/88/A, de 28 de Outubro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.