Decreto Legislativo Regional 21/87/A
Fomento à motomecanização
A aplicação na Região do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho das Comunidades Europeias, por intermédio do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, determinou a reformulação dos normativos regionais que instituem um complexo de incentivos financeiros à produção agro-silvo-pecuária, por forma a evitar a duplicação de ajudas.Situa-se neste contexto o Decreto Regional 19/80/A, de 25 de Agosto, que estabeleceu medidas de fomento à motomecanização da agricultura e que deve, agora, sofrer importantes modificações, em ordem à sua harmonização com o regulamento comunitário supracitado.
Esta proposta assenta, basicamente, nos seguintes princípios:
As ajudas destinam-se a investimentos de montante inferior a 1800 ECU, limite mínimo do investimento considerado para efeitos de comparticipação comunitária;
O acesso às ajudas continuará a fazer-se pelo processo definido no Decreto Regional 19/80/A.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É instituído um sistema de comparticipações financeiras, sob a forma de subsídios a fundo perdido, nas aquisições de maquinaria agrícola efectuadas por empresários agrícolas com a finalidade de aumentar a capacidade produtiva das explorações.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Poderão aceder às comparticipações referidas no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas que garantam:a) A continuidade da actividade agrícola por um período não inferior a cinco anos;
b) A afectação à exploração, no mesmo período, das máquinas cuja aquisição se pretende comparticipada;
c) Que não beneficiaram, nem requereram para financiamento da mesma despesa, outros subsídios que não os previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
1 - Apenas serão comparticipadas as aquisições que sejam, cumulativamente:a) De interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;
b) Conformes com os objectivos da política agrícola da Região;
c) De valor inferior a 1800 ECU.
2 - A conversão em escudos do ecu efectua-se por aplicação da taxa de câmbio representativa, fixada anualmente para os montantes não ligados aos preços dos produtos agrícolas, por regulamento da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 4.º
Valor dos subsídios
O valor do subsídio a atribuir corresponde a 40% do valor da despesa realizada.
Procedimento
1 - As pessoas referidas no artigo 2.º que desejem beneficiar dos subsídios atribuídos ao abrigo deste diploma devem requerê-lo, por escrito, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - Os requerimentos darão entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, que os registará e datará, instruídos com os seguintes documentos:
a) Caracterização da exploração, mediante elaboração de memória descritiva suficientemente detalhada;
b) Declaração em que o requerente se vincula ao cumprimento das condições expressas no artigo 2.º;
c) Catálogo das máquinas adquiridas ou a adquirir;
d) Documentos comprovativos das despesas efectuadas ou a efectuar.
Artigo 6.º
Publicidade
A publicidade na 2.ª série do Jornal Oficial dos actos que determinem a concessão dos subsídios é condição prévia do pagamento dos mesmos.
Artigo 7.º
Fiscalização e sanções
1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, a fiscalização do cumprimento das obrigações que, como condição necessária da concessão dos subsídios previstos neste diploma, os seus beneficiários assumiram, sendo-lhe lícito vistoriar as máquinas adquiridas e praticar os demais actos que o desempenho eficaz das suas funções de fiscalização importe.2 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações que hajam assumido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a Região Autónoma dos Açores poderá exigir-lhes, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a restituição do subsídio prestado, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data do conhecimento do incumprimento, contados desde a data do pagamento daquele subsídio.
3 - A cobrança coerciva de dívidas constituídas nos termos do número anterior efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo, sendo título executivo a certidão extraída da declaração prestada por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Enquadramento financeiro
As despesas resultantes da execução do disposto neste diploma serão suportadas por dotações inscritas no Plano de Investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional 19/80/A, de 25 de Agosto.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.