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Decreto Regional 19/80/A, de 25 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas de fomento à motomecanização da agricultura.

Texto do documento

Decreto Regional 19/80/A

Fomento à motomecanização

A densidade da motomecanização no sector agro-silvo-pecuário constitui um dos índices do desenvolvimento da agricultura, atingindo níveis da ordem dos 220 cv/100 ha SAU nos países membros da Comunidade Económica Europeia.

Acontece, porém, que na Região tais níveis se situam muito aquém daqueles valores (concretamente 45 cv/100 ha SAU), o que desde logo situa a economia regional, neste aspecto, abaixo dos padrões médios das economias desenvolvidas.

Tendo em vista a próxima adesão de Portugal ao Mercado Comum, importa que se promova, quanto antes, a racionalização da actividade agrária, considerando este como um passo fundamental para o aumento da competitividade da Região naquele sector. Para tanto, há que pôr em prática as necessárias medidas de fomento à motomecanização.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aquisições a comparticipar)

1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, poderá comparticipar a aquisição de equipamento motomecânico para utilização no sector agro-silvo-pecuário.

2 - A comparticipação prevista no número anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Adequação à ambiência agrária insular;

b) Interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;

c) Inserção nos objectivos da política agrícola da Região, tendo em conta a reconversão exigida pela adesão à CEE.

ARTIGO 2.º

(Natureza dos apoios e seus beneficiários)

1 - A comparticipação prevista no artigo anterior terá a natureza de subsídio não reembolsável e será concedida de acordo com o disposto no n.º 2.

2 - Poderão beneficiar das comparticipações as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade agro-silvo-pecuária, até às seguintes percentagens:

a) Cooperativas agrícolas: 35%;

b) Agrupamentos de utilização do equipamento em comum e outras modalidades de associativismo agrícola: 30%;

c) Agricultores individuais: 20%.

ARTIGO 3.º

(Enquadramento financeiro)

O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será afixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento da motomecanização das explorações agro-silvo-pecuárias.

ARTIGO 4.º

(Início dos processos)

1 - Os pedidos de comparticipação previstos neste diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada na Direcção Regional de Extensão Rural, na Horta, ou nos seus serviços de ilha.

ARTIGO 5.º

(Instrução dos processos)

1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Memória descritiva e demonstração da viabilidade económica da exploração;

b) Declaração de compromisso, com reconhecimento notarial da assinatura, de afectação do equipamento à exploração durante, pelo menos, cinco anos;

c) Catálogo do equipamento adquirido e respectiva factura.

2 - Incumbe aos serviços da Direcção Regional de Extensão Rural apoiar na elaboração dos processos, competindo-lhes a emissão do respectivo parecer.

ARTIGO 6.º

(Decisão sobre os requerimentos)

1 - As decisões fixarão as condições da comparticipação e serão publicadas no Jornal Oficial.

2 - As comparticipações serão efectivadas, após a sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º

ARTIGO 7.º

(«Contrôle» das comparticipações)

1 - A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Extensão Rural, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos os actos que se mostrarem necessários ao respectivo contrôle.

2 - Em caso de incumprimento das condições estipuladas, o Governo Regional poderá exigir a restituição do capital prestado, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da verificação do incumprimento e correspondentes ao período de tempo decorrido desde a efectivação da comparticipação.

ARTIGO 8.º

(Regulamentação)

O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrarem necessários à boa execução do presente diploma.

ARTIGO 9.º

(Disposição transitória)

O disposto no presente decreto regional é aplicável aos processos pendentes à data da sua publicação, desde que os mesmos se coadunem com os critérios estipulados.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/25/plain-8482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8482.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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