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Decreto-lei 413/88, de 10 de Novembro

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Sumário

ASSUME PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS JUROS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO DE 5 MILHÕES DE CONTOS CONTRAIDO EM 1987 PELO IFADAP JUNTO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DESTINADO AO PAGAMENTO ATEMPADO DAS AJUDAS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DE 12 DE MARCO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/88
de 10 de Novembro
A acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março, do Conselho, é aplicada no nosso país nos termos daquele regulamento e do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Compete ao IFADAP, neste domínio, proceder ao pagamento das ajudas instituídas e decorrentes dos processos aprovados nos termos da legislação que lhe é aplicável.

O desfasamento entre a liquidação de encargos e o seu reembolso leva a que aquele Instituto não tenha a liquidez de caixa necessária.

Para ultrapassar as situações conjunturais acima referidas, possibilitando que aquelas ajudas fossem pagas atempadamente, necessitou o IFADAP de recorrer, em 1987, a um empréstimo de 5 milhões de contos junto de instituições de crédito.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Estado assume a obrigação do pagamento dos juros decorrentes do empréstimo de 5 milhões de contos contraído em 1987 pelo IFADAP junto de instituições de crédito, destinado ao pagamento atempado das ajudas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85 , de 12 de Março.

Art. 2.º As importâncias correspondentes ao reembolso do FEOGA - Secção Orientação destinadas às acções em causa serão afectadas prioritariamente às amortizações do empréstimo referido no artigo anterior.

Art. 3.º Para satisfação dos encargos previstos no artigo 1.º, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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