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Portaria 202-A/91, de 12 de Março

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Sumário

CALCULA AS BONIFICAÇÕES DOS PRÉMIOS DO SEGURO DE COLHEITAS COM BASE NAS TARIFAS DE REFERÊNCIA QUE, PARA O ANO DE 1991, SE PUBLICAM EM ANEXO A ESTA PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 202-A/91
de 12 de Março
O Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, prevê no seu artigo 9.º que o Estado, através do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, bonifique os prémios do referido seguro, tomando em consideração a compatibilização do custo do seguro com a rendibilidade das culturas e a estrutura produtiva da região, e fomento da utilização do seguro como instrumento de orientação agrícola, colocando-o ao serviço de uma eficaz política de modernização e desenvolvimento da agricultura.

A experiência obtida ao longo dos anos em que se tem verificado a exploração do seguro de colheitas permitiu que através do referido decreto-lei tivessem sido introduzidas algumas alterações ao regime que até então vigorava, visando basicamente a sua transformação num verdadeiro instrumento de ordenamento cultural, factor de estabilidade da economia agrícola e elemento interventor de política agrícola.

Como tal, o critério de bonificação agora adoptado tem em consideração não só a rendibilidade das culturas e a economia das explorações, mas deverá essencialmente beneficiar as explorações que utilizem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem as culturas melhor adaptadas às condições edafo-climáticas da sua exploração.

Assim, e porque o seguro de colheitas, à excepção dos casos expressamente previstos na lei, não tem carácter obrigatório, estão criadas as condições para que seja reconhecida, no âmbito do seguro de colheitas, a importância das empresas agrícolas que desenvolvem a sua actividade de forma racional.

Nesta perspectiva, as alterações ao regime de bonificações instituído irão permitir, por um lado, beneficiar os agricultores que praticam as opções culturais correctas e, por outro, contribuir para corrigir situações sistemáticas de ocorrência de sinistros, cujas causas a mais não se devem do que às desadequadas opções culturais tomadas.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 17.º e com respeito aos artigos 9.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, o seguinte:

1.º As bonificações dos prémios do seguro de colheitas serão calculadas com base nas tarifas de referência que para o ano em curso se publicam em anexo a esta portaria, salvo se a tarifa aplicada pela seguradora for inferior, caso em que se aplicará esse valor.

2.º É concedida uma bonificação de 25% nos prémios dos contratos de seguro celebrados por jovens agricultores instalados ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou que estejam integrados em associações de jovens agricultores legalmente existentes, devendo a sua situação ser comprovada pelos serviços regionais do MAPA ou pelas associações.

3.º É concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebrados por agricultores das regiões desfavorecidas, referidas no âmbito do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

4.º É concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebrados por:

Sociedades de agricultura de grupo, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro;

Cooperativas agrícolas de produção, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro.

5.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebrados, individual ou colectivamente, por associados de cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo, mútuas de seguro de gado aprovadas com alvará oficial, associações de beneficiários de obras de fomento hidro-agrícola e associações de agricultores legalmente existentes.

6.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, beneficiam de uma bonificação de 20% os prémios cujas taxas se situam entre 2% e 4% do capital seguro, de uma bonificação de 35% os prémios cujas taxas se situam entre 4% e 7% do capital seguro e de uma bonificação de 45% os prémios cujas taxas sejam superiores a 7% do capital seguro.

7.º Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 50% do prémio, com excepção dos relativos às culturas pomóideas, prunóideas e nogueiras, em que a bonificação poderá atingir 60% dos prémios.

8.º As disposições referidas nos números anteriores aplicam-se às culturas e riscos abrangidos pelo seguro de colheitas, nomeadamente no Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, e na Portaria 918/90, de 28 de Setembro.

9.º Sem prejuízo do referido no número anterior, o critério de bonificações a aplicar deverá seguir as seguintes determinações:

a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):
a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique um das seguintes condições:

Má drenagem atmosférica - terrenos situados junto de linhas de água, sem áreas circundantes de quotas inferiores e em que os ventos permanentes não se fazem sentir;

Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Castas não autorizadas;
Técnicas culturais deficientes;
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;

a.2) Com bonificação - mediante a verificação comutativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Boa drenagem atmosférica - terrenos de encosta;
Aceitável drenagem atmosférica - baixas com terrenos circundantes com quotas inferiores ou existência de ventos permanentes.

Povoamento - até 15% de falhas;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
b) Uva - Região do Vinho Verde:
b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;
Vinhas expostas exclusivamente a norte;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Área cultivada inferior a 1000 m2;
Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Estado sanitário deficiente - com mais de 15% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose.

b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Povoamento até 15% de falhas;
Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50%;
Técnicas culturais convenientes:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
c) Pomóideas (maçã e pêra):
c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localização - parâmetros de altitude inadequados à variedade em causa, definidos caso a caso pelas direcções regionais de agricultura (DRA);

Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores por hectare;
Técnicas culturais deficientes;
Ausência de podas;
Estado sanitário deficiente - mais de 20% de plantas afectadas por doença ou praga;

Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro;
c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - 250 a 500 árvores por hectare;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
Bom ou aceitável disponibilidade de água de rega;
Infestantes controladas;
d) Frutos secos (nogueira, aveleira e castanheiro):
d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localizaçaão - altitude superior a 600 m;
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira e ou aveleira);
Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro):
Castanheiro e nogueira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores por hectare;

Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores por hectare;
Ausência de poda de formação;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);
d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Castanheiro:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes C ou D;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Infestantes controladas.
Nogueira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas.
Aveleira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes B e C;
Densidade de plantação - superior a 150 árvores por hectare;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
e) Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixieira e damasqueiro):
e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixieira e damasqueiro);

Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores por hectare;

Pessegueiro, ameixieira e dramasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores por hectare.

Técnicas culturais deficientes:
Podas:
Cerejeira - ausência de poda de formação;
Pessegueiro, ameixieira e damasqueiro - ausência de poda anual;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro;
e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira);
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);

Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores por hectare;
Pessegueiro, ameixieira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais convenientes:
Podas:
Cerejeira - poda de formação;
Pessegueiro, ameixieira e damasqueiro - poda anual;
Bom ou regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Disponibilidade da água para rega;
f) Actinídea:
f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50%;
Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50% das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;

Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Regime de sequeiro;
f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50%;

Solos com capacidade de uso de classes A ou B;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50%;

Pomares vigorosos;
Técnicas culturais convenientes:
Poda;
Boa disposição de água para rega;
g) Cereais:
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento:
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes C, D ou E;
Centeio - capacidade de uso das classes D ou E;
Milho - solos não adaptados à classe FAO;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes.

Técnicas culturais deficientes:
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A ou B;
Centeio - classes B ou C;
Milho - solos adaptados à classe FAO;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção.

Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário, em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doenças, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;

Infestantes controladas;
Canteiros nivelados - arroz e milho;
h) Oleaginosas (cártamo e girassol):
h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Técnicas culturais deficientes:
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos que possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes controladas;
i) Leguminosas para grão:
i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o desenvolvimento dos cereais;

Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;

j) Olival:
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 20 árvores por hectare;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação entre 20 a 100 árvores por hectare;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas;
l) Batata de consumo:
l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Rotação inferior a três anos;
Populações de nemátodos não controladas;
Terrenos sem possibilidades de mecanização;
l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação trienal;
Populações de nemátodos controladas;
Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização;
Infestantes controladas;
m) Batata-semente:
m.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Utilização de variedades não certificadas;
Rotação inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos não controladas;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação não inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos controladas;
Disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Bom a regular estado sanitário.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO À PORTARIA 202-A/91
Padrão de referência (percentagem)
Cobertura global
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-J/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 283/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico do seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 918/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS, QUE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 232-A/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA AS ALÍNEAS G) E J) DO NUMERO 9 DA PORTARIA 202-A/91, DE 12 DE MARCO (QUE ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO SEGURO DE COLHEITAS) INCLUINDO NOVAS CULTURAS AO ELENCO DAS JÁ PUBLICADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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