Portaria 232-A/91
de 21 de Março
A Portaria 202-A/91, de 12 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução do seguro de colheitas.
Sucede, porém, que, dada a diversidade de culturas a abranger, não foram incluídos os citrinos, sucedendo mesmo imprecisão em determinadas culturas.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º e com respeito ao artigo 9.º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei 283/90, de 18 de Setembro, o seguinte:
1.º As alíneas g) e j) do n.º 9.º têm a seguinte redacção:
g) Cereais:
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento:
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;
Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;
Milho - ciclos não adaptados à classe FAO;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais deficientes:
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A, B e C;
Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C e D;
Milho - ciclos adaptados à classe FAO;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;
Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doenças, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;
Infestantes controladas;
Arroz - canteiros nivelados;
j) Olival:
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;
Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 20 árvores por hectare;
Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:
Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;
Povoamento - densidade de plantação entre 20 e 100 árvores por hectare;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas.
2.º - a) Citrinos:
a.1) A cobertura da cultura de citrinos garante todos os riscos abrangidos pelo seguro de colheitas nos termos do Dec.-Lei 283/90, de 18 de Setembro, encontrando-se coberto o risco de geada ocorrida em qualquer altura da duração do contrato de seguro.
a.2) O esquema de bonificações a atribuir aos prémios dos contratos de seguro de citrinos é idêntico ao disposto nos n.os 1.º a 8.º da Portaria 202-A/91, de 12 de Março.
a.3) Beneficiam das bonificações atribuídas nos termos do referido na alínea anterior os pomares que apresentem as seguintes características cumulativas:
Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água de rega.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.