de 18 de Setembro
A criação do seguro agrícola de colheitas, pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, pretendeu garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores.Ao mesmo tempo, pela via das bonificações ao prémio do seguro, procurou-se, por um lado, compatibilizar o encargo a suportar pelo agricultor, comparativamente com a rendibilidade das culturas e a economia das explorações, e, por outro, complementar o objectivo com que o seguro foi instituído, isto é, fomentar a renovação dos sistemas culturais.
A experiência recolhida ao longo dos anos permitiu que o seguro fosse gradualmente alargado a novas culturas e riscos, podendo afirmar-se que o leque de culturas susceptíveis de beneficiar do contrato de seguro de colheitas inclui hoje grande parte da produção agrícola nacional.
Instituído para vigorar no território do continente, o seguro de colheitas foi, entretanto, alargado às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sempre presente as especificidades próprias da agricultura e clima de cada uma das regiões autónomas.
Impõe-se, agora, dar novo impulso ao seguro agrícola de colheitas, para o que se flexibilizam os riscos susceptíveis de cobertura, deixando, também, de haver tarifa obrigatória. Por outro lado, mantém-se o princípio da bonificação ao prémio de seguro, ao mesmo tempo que se abandona a obrigatoriedade de explorar o ramo em regime de pool.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O seguro agrícola de colheitas, adiante designado por seguro de colheitas, rege-se pelas disposições do presente diploma, constitui um incentivo ao investimento agrícola e contribui para garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores, servindo ainda, de instrumento capaz de conduzir a um adequado ordenamento das culturas.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se, apenas, ao território do continente, sem prejuízo do sistema agora adoptado poder vir a ser alargado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante diploma dos órgãos de governo próprio.
Art. 3.º O seguro de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
Art. 4.º - 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:
a) Cobertura base - os riscos de incêndio, raio, explosão e granizo;
b) Coberturas complementares - os riscos de tornado, tromba-d'água, geada e queda de neve, podendo ser contratados isolada ou conjuntamente.
2 - A cobertura base referida na alínea a) do número anterior é obrigatória em todos os contratos de seguro de colheitas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem, por acordo entre a seguradora e o segurado, ser cobertos outros riscos a que as culturas podem estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.
Art. 5.º - 1 - O seguro de colheitas garante ao agricultor a indemnização do montante dos prejuízos sofridos pelas culturas, que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice, calculados nos termos dos números seguintes.
2 - O montante a indemnizar é o correspondente ao valor da produção final, deduzido dos encargos inerentes às operações de cultura não efectuadas, tendo em conta o disposto no n.º 4.
3 - Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra em sua substituição, os prejuízos a indemnizar são os correspondentes aos encargos suportados até essa data observando-se o disposto no número seguinte.
4 - Em caso de sinistro apenas são indemnizáveis 80% dos prejuízos realmente sofridos.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de garantia ou de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios, ou, na ausência destes preços, os praticados na região.
2 - Se as produções declaradas na proposta se afastaram significativamente das produções unitárias médias regionais dos últimos cinco anos, o segurado deve fazer adequada comprovação.
Art. 7.º O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar a modalidade agrícola-colheitas do ramo classificado na alínea 9) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, e contratado individual ou colectivamente.
Art. 8.º - 1 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Os prémios a aplicar a este seguro são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Art. 9.º - 1 - O Estado, por intermédio do Fundo previsto no artigo 10.º, bonifica os prémios do seguro de colheitas tomando em consideração os seguintes parâmetros:
a) Compatibilização do custo do seguro com a rendibilidade das culturas e a estrutura produtiva da região;
b) Fomento da utilização do seguro como instrumento de orientação agrícola, colocando-o ao serviço de uma eficaz política de modernização e desenvolvimento da agricultura.
2 - As bonificações a conceder por cultura e região, bem como as condições de acesso ao sistema, são definidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças, sob proposta da comissão de gestão do Fundo a que se refere o artigo 10.º 3 - Os prémios de seguro correspondentes aos riscos assumidos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º não beneficiam de qualquer bonificação.
4 - O recibo do prémio de seguro deve indicar, se for o caso, o valor da bonificação atribuída pelo Estado.
Art. 10.º - 1 - O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, designado abreviadamente por Fundo, goza de autonomia administrativa, funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal e destina-se a:
a) Bonificar os prémios do seguro de colheitas, nos termos definidos no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Compensar as seguradoras pelo valor dos sinistros originados pelo seguro de colheitas, na parte em que excedam em cada ano civil uma percentagem, dos prémios simples processados nesse ano, a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças, fixando-se desde já em 150%, até que outra percentagem venha a ser definida, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Divulgar o seguro de colheitas, bem como as medidas de prevenção dos acidentes meteorológicos que, em regra, afectam as culturas;
d) Promover a elaboração de estudos de carácter técnico sobre o seguro de colheitas, em especial no que se refere à prevenção de sinistros.
2 - Para cálculo da percentagem a que se refere a alínea b) do número anterior, não são considerados os montantes dos prémios simples e dos sinistros decorrentes dos riscos assumidos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º 3 - A compensação a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 obedece aos seguintes princípios:
a) A compensação a atribuir pelo Fundo corresponde a 90% do valor dos sinistros que excedem os 150% dos prémios simples, não sendo concedida se houver sobreposição com contrato de resseguro;
b) As despesas com peritagens e regularização de sinistros são englobadas no valor total dos sinistros até ao limite máximo de 10% dos prémios simples;
c) Os cálculos são feitos em relação a cada seguradora.
4 - O Fundo sucede ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas criado pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, assumindo a universalidade dos seus direitos e obrigações.
Art. 11.º - 1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão composta por:
a) Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos, as entidades representadas na comissão de gestão indicarão os respectivos membros suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas ou impedimentos.
3 - As entidades representadas devem nomear os seus representantes no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 12.º - 1 - No âmbito da gestão do Fundo, compete à comissão de gestão, nomeadamente:
a) Propor e fundamentar a dotação a inscrever no Orçamento do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 13.º;
b) Propor a eventual alteração das culturas abrangidas pelo seguro agrícola de colheitas bem como os riscos a segurar;
c) Propor o esquema de bonificações a conceder bem como as condições técnicas mínimas e os critérios a observar na sua concessão;
d) Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação, pelas direcções regionais de agricultura, das declarações prestadas pelos segurados nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
e) Elaborar, anualmente, o relatório da actividade e a conta de gerência do Fundo e, até 30 de Junho de cada ano, submetê-los à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A comissão de gestão pode recorrer, sempre que entenda necessário, aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
Art. 13.º - 1 - Constituem receitas do Fundo:
a) Uma dotação do Orçamento do Estado;
d) 10% sobre a totalidade dos prémios simples da modalidade agrícola-colheitas do ramo classificado na alínea 9) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, tendo presente o disposto no n.º 2 deste artigo;
c) 10% dos prémios simples correspondentes aos contratos do seguro de colheitas celebrados sem intervenção de mediador;
d) Quaisquer outras dotações ou receitas que lhe sejam atribuídas.
2 - As seguradoras podem renunciar ao benefício da compensação por sinistralidade referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ficando, nesse caso, dispensadas do pagamento da contribuição prevista na alínea b) do número anterior.
3 - A dotação orçamental prevista na alínea a) do n.º 1 é fixada anualmente sob proposta da comissão de gestão do Fundo.
Art. 14.º Para além das despesas inerentes ao seu próprio funcionamento, o Fundo suporta os encargos correspondentes a:
a) Bonificação dos prémios;
b) Compensação das seguradoras por sinistralidade do seguro de colheitas, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Divulgação do seguro de colheitas e elaboração de estudos de carácter técnico, em especial no que se refere à prevenção de sinistros.
Art. 15.º - 1 - No âmbito do presente diploma compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
a) Prestar ao Fundo o necessário apoio técnico, nomeadamente na caracterização das culturas e actividades respeitantes a este seguro;
b) Prestar às seguradoras, mediante solicitação do Fundo, o apoio indispensável à caracterização dos eventos e à determinação dos prejuízos ocasionados por sinistros;
c) Confirmar, a pedido da comissão de gestão do Fundo, as declarações dos segurados, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - No âmbito referido no número anterior compete ao Instituto de Seguros de Portugal:
a) Elaborar as condições gerais da apólice uniforme e as condições especiais relativas a cada cultura;
b) Registar, nos termos regulamentares e de acordo com as disposições do presente diploma, as tarifas propostas pelas seguradoras;
c) Elaborar as estatísticas anuais do seguro de colheitas, mediante os elementos fornecidos pelas seguradoras;
d) Efectuar estudos estatísticos e actuariais;
e) Dar apoio administrativo ao Fundo.
Art. 16.º - A comissão de gestão do Fundo deverá, no prazo de 60 dias após a data da sua constituição, elaborar o respectivo regulamento de organização e funcionamento, remetendo-o, para homologação, aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 17.º - 1 - As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - No diploma referido no número anterior, serão definidas as culturas e abranger pelo seguro de colheitas.
Art. 18.º É revogado o Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, bem como a respectiva legislação regulamentar.
Art. 19.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.